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LEI Nº 1.476, de 29 de Novembro de 2001

Criado: Quinta, 29 de Novembro de 2001, 09h30 | Acessos: 561

 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Cruzília-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzília, Minas Gerais, para o exercício de 2002, estima em R$ 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte e cinco mil reais) a sua receita e em igual valor fixa a sua despesa.

Art. 2º - A receita será realizada através da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital e será arrecadada de acordo com a seguinte previsão:

Receita por Fonte

 

Receita Tributária

489.000,00

Receita Patrimonial

42.000,00

Transferências Correntes

5.024.000,00

Outras Receitas Correntes

670.000,00

Total das Receitas Correntes

6.225.000,00

 

Receita de Capital

 

Total da Receita Prevista

6.225.000,00

Art. 2º - A Despesa do Município de Cruzília, para o exercício financeiro de 2002, fixada segundo a descriminação dos quadros, adendos, anexos e outros que integram e acompanham a presente Lei, tendo em vista sua composição será classificada através dos seguintes títulos:

Despesas por Categorias e Sub Categorias Econômicas

Pessoal e Encargos Sociais

2.550.665,00

Juros e Encargos da Dívida

5.000,00

Demais Despesas Correntes

2.225.953,00

Despesas de Capital

 

Investimentos

590.862,00

Amortização da Dívida

150.000,00

Total das Despesas de Capital

740.862,00

Reserva de Contingência

702.520,00

Total da Despesa Fixada

6.225.000,00

Art. 3º - Fixa o Executivo Municipal autorizado a proceder alterações nas dotações do orçamento em execução, mediante a abertura de créditos adicionais, utilizando recursos de excesso de arrecadação e de anulação parcial e ou total de dotações, conforme previsto no Art. 43 da Lei 4.320/64, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para a respectiva dotação.

Art. 5º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito destinar a:

I – atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operação de créditos, convênios;

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de Dezembro de 2002, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria, e limitados a 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor no dia 01 de Janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 29 de Novembro de 2001.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Núbia Tavares Diniz
Secretária

 

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