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LEI Nº 1.470, de 16 de Outubro de 2001

Criado: Terça, 16 de Outubro de 2001, 09h06 | Acessos: 210

DÁ NOVA REDAÇÃO DO ART. 94, “CAPUT” E AO SEU § 4º, DA LEI 973/94.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 94º, da Lei Nº 973/94, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 94º - O Servidor Público Municipal, comprovado o seu direito a férias regulamentares, poderá gozá-las por inteiro ou converter 2/3 (dois terços) das férias em pecúnia, tendo em vista o interesse da administração em adquiri-las. Deverá o servidor fluir obrigatoriamente, do terço que lhes restar”.

Art. 2º - O § 4º, da referida Lei, passa a vigor com a seguinte redação:

“§ 4º - Após cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias regulamentares, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias de faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) dias a 32 (trinta e duas) faltas”;

Art. 3º - Continua vigindo os § 1º, 2º, 3º e 5º do Art. 94º da supra citada Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 16 de Outubro de 2001.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Núbia Tavares Diniz
Secretária

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