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LEI Nº 1.444, de 12 de Junho de 2001

Criado: Terça, 12 de Junho de 2001, 16h11 | Acessos: 184

INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - "BOLSA-ESCOLA”.

 

O Povo do Município de Cruzília-MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono          e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado ações sócio-educativas.

  • 1º - São beneficiárias dos programas instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
  • 2º - Para fins do § anterior, considera-se:

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia para contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros d família dividida pelo número de seus membros.

  • 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

  • 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
  • 2º - As despesas decorrentes do disposto no § anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

  • 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
  • 2º - Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiários do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais e frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e;

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

  • 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 (quatro) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – 01 representante da Secretaria da Educação;

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e Meio Ambiente;

III – 01 representante da Pastoral da criança;

IV – 01 representantes do Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles.

  • 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
  • 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 12 de Junho de 2001.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Núbia Tavares Diniz
Secretária

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