Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 1.426, de 27 de Março de 2001

Criado: Terça, 27 de Março de 2001, 15h22 | Acessos: 193

ALTERA O ARTIGO 34 E 35 DA LEI 701/86 E DÁ OPUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 - Considerando que a Lei Nº 701/86 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Cruzília não elucida as vantagens da progressão horizontal;

- Considerando que não existe qual é a forma a ser utilizada e que maneira funciona esta progressão;

- Considerando que nenhum profissional da educação se beneficiou com a citada progressão;

- Considerando que existe um número razoável de profissionais da educação solicitando esta progressão;

- Considerado que a Lei Municipal 701/86 necessita de uma melhor regulamentação.

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 34 da Lei Nº 701/86 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34º - A progressão horizontal é a promoção do professor e do especialista de educação ao grau imediato da mesma classe;”

Art. 2º - O Artigo 35 da Lei Nº 701/86 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 35º - A progressão horizontal depende de apuração do efeito exercício no mesmo grau, pelo período de quatro anos.”

Art. 3º - Revogam-se os incisos II e III do § 1º.

Art. 4º - O inciso I do § 1º passa a ter a seguinte redação:

“A regência de turma do ensino fundamental e do ensino médio”.

Art. 5º - A redação do inciso IV passa a ocupar o espaço do inciso II, em razão da presente Lei, particularmente em razão do artigo 3º.

Art. 6º - O § 2º passa a ter a seguinte redação:

“O professor com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério e o especialista de educação com o mesmo tempo de exercício será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertence”.

Art. 7º - Fica acrescido o § 3º, com seus respectivos incisos, ao Art. 35, Capítulo III, da Lei Municipal Nº 701/86:

  • 3º - O acesso horizontal será dado ao professor e ao especialista de educação ao grau imediato da mesma classe, que terá como o grau inicial a denominação PA, seguido de PB, PC, PD e PE;

Inciso I – Para candidatar-se à progressão horizontal, o interessado apresentará documentação que comprove:

  1. Ter quatro anos de efetivo exercício na classe de seu cargo e não tiver faltado, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias;
  2. Encontra-se nas atribuições de seu cargo.

Inciso II – O professor ou especialista de educação que satisfaça os requisitos previstos no inciso anterior, poderá candidatar-se à progressão horizontal mediante requerimento que será protocolado na Secretaria Municipal de Educação:

  1. No momento da inscrição o candidato deverá apresentar comprovante de habilitação específica, cópias de comprovante de votação da última eleição, CPF e documento de identificação.

Inciso III – O preenchimento dos requisitos constantes nos incisos anteriores serão verificados pela Secretaria Municipal de Educação, que após analisa-los, encaminhará o processo ao Chefe do Executivo Municipal para deferimento, com posterior encaminhamento ao Departamento de Pessoal do Município para providências finais;

Inciso IV – Os atos de progressão horizontal terão vigência de pagamento a contar do dia em que o candidato protocolar o pedido de progressão, podendo ser retroagido, no máximo, a um ano, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas pela presente Lei:

  1. O interstício de uma classe a outra terá variação percentual de 2% (dois por cento) que será acrescido ao vencimento básico do servidor.

Inciso V – No momento da inscrição, o candidato à progressão deverá encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, em uma das seguintes situações:

  1. Lotação;
  2. Adjunção de funcionário público estadual sem ônus para o Município;
  3. Em provimento de cargo comissionado;
  4. Autorização especial.

Inciso VI – Para perfazer o tempo necessário à progressão horizontal, será computado o tempo de efetivo exercício do professor ou especialista de educação, na classe de ser cargo, nas situações enumeradas no inciso anterior, desde que com pagamento pelos cofres públicos municipais:

  1. O tempo de efetivo exercício como titular do cargo de regente de ensino, ocupado anteriormente à classificação ao cargo de Professor, será ocupado para perfazer o tempo necessário à progressão horizontal;
  2. Na contagem de tempo para fins de progressão horizontal, serão descontados os período de atestados e/ou licenças médicas, licenças para acompanhar tratamento de saúde de pessoas da família, licença sem vencimentos, suspensão de serviço e faltas injustificadas;

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 27 de Março de 2001.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Núbia Tavares Diniz
Secretária

registrado em:
Fim do conteúdo da página