LEI Nº 1.418, de 29 de Janeiro de 2001
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
- Considerando o disposto no Artigo 31 da Constituição Federal;
- Considerando o disposto no Artigo 59 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Câmara Municipal de Cruzília-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com o objetivo de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções e programas de trabalho e de orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado;
VI – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VII – executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos administrativos do Poder Executivo;
VIII – auxiliar no controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º - O Poder Executivo nomeará Comissão do Sistema de Controle Interno, órgão executivo dos sistemas, entre servidores municipais do quadro efetivo, devidamente qualificados.
- Único – Os servidores que integrarem o Sistema de Controle Interno farão jus a um adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de gratificação, a partir da nomeação, por participação em cada cessão, lavrada em ata, no mínimo uma vez por mês, sendo que este valor não será incorporado aos seus vencimentos básicos, sob qualquer título ou hipótese.
Art. 3º - A Comissão será composta de três membros e as decisões serão tomadas por maioria dos mesmos.
Art. 4º - A Comissão terá as seguintes atribuições:
I – Funções:
- Emitir relatório analítico sobre a prestação de contas;
- Auxiliar no desempenho de funções e responsabilidades dos serviços administrativos;
- Analisar e apreciar os atos e fatos administrativos e fazer as recomendações pertinentes, por escrito;
- Ter uma visão global e complementar das operações administrativas e executivas;
- Adequar e aplicar os controles contábeis, financeiros e operacionais à legislação pertinente e fazer recomendações, por escrito;
- Atribuir, por escrito, tarefas de adequação e aplicação referidas na alínea anterior a servidores administrativos e executivos;
- Avaliar a qualidade e desempenho na execução de tarefas atribuídas a servidores, inclusive determinar registro no prontuário do servidor;
- Manter livros de atas e arquivos próprios de suas atividades.
II – Tarefas:
- Fazer entrevistas com servidores;
- Visitar aos setores sem aviso prévio;
- Fazer conferência e verificação por mostragem;
- Requerer relatório de órgãos, departamento ou serviço;
- Emitir pareceres conclusivos;
- Emitir instruções normativas e recomendações formais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 29 de Janeiro de 2001.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Núbia Tavares Diniz
Secretária