LEI Nº 1.404, de 24 de Outubro de 2000
AUTORIZA O EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL A INCORPORAR NO VENCIMENTO DOS SERVIÇOS ATIVOS E INATIVOS O VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Considerando que a Prefeitura teve que extinguir o seu Fundo Previdenciário próprio.
- Considerando que com esta extinção a Prefeitura teve que obrigatoriamente passar a contribuir para o INSS.
- Considerando que esta contribuição para o INSS tem onerado muito para os cofres municipais.
- Considerando que a Prefeitura tem que se enquadrar nos moldes da legislação previdenciária do INSS.
- Considerando que por esta legislação do INSS, a Prefeitura obtém o desconto equivalente ao valor pago de salário família dos servidores.
- Considerando que para se obter este desconto o salário família tem que ser pago de acordo com a legislação previdenciária do INSS.
- Considerando que o salário família pago aos servidores ainda segue a legislação previdenciária da prefeitura;
- Considerando que à título de salário família, o servidor recebe 5% sobre o seu vencimento, por dependente ate 18 anos, por dependente por invalidez por tempo indeterminado e inclusive o cônjuge ou companheiro (a) pelo mesmo tempo.
- Considerando que se for ser pago o salário família de acordo com a legislação previdenciária do INSS, todos os servidores terão sérias perdas salariais.
- E, finalmente que este projeto não se trata de aumento salarial, mas sem uma garantia de direito adquirido com aprovação desta Lei.
O Povo de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal autorizado a incorporar no vencimento dos servidores ativos e inativos, o valor do salário família percebido em folha de pagamento na data de vigência da presente Lei.
- Único – Não terão direito ao referido abono:
- Os dependentes nascidos a partir da vigência da presente Lei;
- Os dependentes de servidores admitidos no serviço público municipal após a vigência da presente Lei.
Art. 2º - O referido valor será reajustado na mesma proporção, índice e data que houver reajuste aos servidores públicos municipais.
Art. 3º - Todos os dependentes de servidores, nascidos após a vigência da presente Lei, acompanharão a Legislação Previdenciária do INSS.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01 de Novembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 24 de Outubro de 2000.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Regina Márcia Vieira Martins
Secretária Substituta