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LEI Nº 1.397, de 29 de Junho de 2000

Criado: Quinta, 29 de Junho de 2000, 11h01 | Acessos: 47

 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2001.

 O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento anual do exercício de 2001.

Art. 2º - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

  • Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município considerando:

I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2001;

II – os fatores estruturais e conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – a receita do serviço, quando este for remunerado;

IV – a projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus servidores estatutários;

V – a importância e relevância das obras para administração e administrados;

VI – o patrimônio do município, suas dividas e encargos.

Art. 3º - O orçamento anual do município e de suas autarquias conterá obrigatoriamente:

I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seu serviço;

II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100 e §§ da Constituição Federal;

III – Recursos para o pagamento de seu pessoal e seus encargos;

IV – recursos destinados ao Poder Legislativo, para custear suas despesas.

Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de:

I – tributos e contribuições de sua competência;

II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;

III – transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados;

IV – empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da receita;

V – empréstimos tomados de instituições financeiras oficiais.

Art. 5º - A estimativa da receita considerará:

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos das taxas e das contribuições de melhoria;

V – as alterações da legislação tributária;

VI – a arrecadação dos 03 (três) exercícios anterior – 1997 – 1998 – 1999.

  • 1º - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis, vigentes no mês de maio de 2000.
  • 2º - A Lei do Orçamento Anual, explicitando os critérios adotados:

I – corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de 2000;

II – estimará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001 ou outro critério que vier a ser estabelecido;

III – autorizará a contratação de empréstimo por antecipação da receita, somente para pagamento dentro do mesmo exercício que a realizou, sendo proibida no último ano de mandato.

Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

  • 1º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 2001.

Art. 8º - O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 9º - As receitas oriundas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar os suas respectivas produtividades.

Art. 10º - O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:

I – Administração, Planejamento e Finanças:

  1. Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
  2. Treinamento de recursos humanos;
  3. Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
  4. Informatização da administração municipal;
  5. Revisão e atualização do Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais;
  6. Contratação de pessoal, por Concurso Público, ou temporariamente, sempre por necessidade absoluta do serviço, desde que não se ultrapasse 60% das receitas correntes com gasto de pessoal.

II – Social:

  1. Construção de unidades escolares para atender o crescimento da demanda na área de competência municipal do ensino, pré-escola e ensino fundamental;
  2. Construção de creches para atendimento da população carente;
  3. Distribuição de merenda escolar nos serviços de âmbito municipal e manutenção daqueles conveniados;
  4. Reforma ou aquisição de prédios, móveis, equipamentos e utensílios para as escolas municipais, serviços assistenciais conveniados e centros de saúde;
  5. Manutenção de convênios nas áreas da saúde, educação, assistência social e segurança pública;
  6. Manutenção de ambulâncias e unidades móveis;
  7. Revisão e atualização da rede de saneamento básico do Município;
  8. Drenagem, captação de águas pluviais e pavimentação da cidade;
  9. Arborização de ruas, praças e demais logradouros públicos;
  10. Construção e instalação de centros comunitários;
  11. Construção e reforma de praças esportivas e parques infantis;
  12. Construção de casas populares, incluídas desapropriações, material de construção, distribuição de lotes e urbanização; sendo os recursos destinados exclusivamente em loteamentos populares já existentes ou em loteamentos populares que por ventura venham a existir;
  13. Implantação do Horto e Parque Municipal;
  14. Assinatura de convênios para saneamento, iluminação pública, mapeamento urbano e anel viário interno ou externo;
  15. Implantação de incubadora de empresas e geração de empregos;
  16. Conclusão da usina de compostagem e reciclagem de lixo, com aquisição de equipamentos, inclusive pata coleta domiciliar;
  17. Recursos destinados à promoção e apoio a festividades, como carnaval, Festival e outros eventos culturais.

III – Econômico:

  1. Abertura e manutenção de estradas municipais;
  2. Aração e gradeamento do solo em pequenas e micro propriedades rurais;
  3. Criação do distrito industrial;
  4. Publicações e promoções de natureza informativa e econômica do Município;
  5. Apoio ao associativismo;
  6. Promoção de feiras industrial, comercial e agropecuárias.

IV – Urbanismo:

  1. Reurbanização de ruas e praças, priorizando as área periféricas;
  2. Pavimentação de vias públicas, mediante convênios ou não;
  3. Elaboração do Plano Diretor do Município;
  4. Construção, ampliação de parques e jardins.
  • Único – As obras e serviços que ultrapassarem na sua execução, o exercício de 2001, constarão obrigatoriamente no plano plurianual.

Art. 11º - O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

  • 1º - Os serviços municipais remunerados inclusive as atividade de execução de obras públicas das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrios na gestão financeira, através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
  • 2º - Compreenderão o orçamento do Município os órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei.
  • 3º - As estimativas dos gastos e receitas de serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local.

Art. 12º - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executadas por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

  • Único – As transferências de recursos a entidades públicas e privadas somente serão realizadas mediante apresentação dos seguintes documentos:
  1. Declaração de utilidade pública Municipal, Estadual ou Federal;
  2. CNDS do INSS, FGTS, Fazendas Municipais, Estadual e Federal;
  3. Balanço patrimonial e DRE dos últimos dois exercícios;
  4. Atestado de funcionamento.
  5. Estar adimplente com as prestações de contas, quando de recursos públicos;
  6. Cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria, bem como CPF, RG do Presidente da entidade.

Art. 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 2000, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes gastos:

  1. De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;
  2. Pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados e 10% (dez por cento), quando remunerados e, no caso de contribuição de melhoria, até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será remunerado por esta receita;
  3. Transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
  4. Imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassas:

1 – 8% (oito por cento) do montante do orçamento anual, quando destinado aos serviços não remunerados;

2 – 20% (vinte por cento) receita de contribuição de melhoria.

Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital, para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.

Art. 16º - Fica limitada a emissão de empenhos pela administração municipal em 80% (oitenta por cento) da receita arrecadada a partir do bimestre em que a despesa empenhada por maios que a receita efetivamente arrecadada, com objetivos de manter o equilíbrio entre receita e despesa, observando-se o 2º do Art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

Art. 17º - A administração municipal após 30 dias da sanção da Lei orçamentária, criará e publicará um cronograma de desembolso bimestral de receitas e despesas.

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 29 de Junho de 2000.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

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