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LEI Nº 1.395, de 27 de Junho de 2000

Criado: Terça, 27 de Junho de 2000, 10h59 | Acessos: 253

 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Povo do Município de Cruzília-MG por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O plano de cargos, carreiras e salários da Câmara Municipal de Cruzília é o instituído nesta Lei.

Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores do legislativo é o estatutário, estabelecido na Lei Nº 973/94.

Art. 3º - Cargo Público é o lugar instituído na organização dos serviços, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular.

Art. 4º - Os cargos públicos criados nesta Lei são:

1 – Cargos de provimento efetivo – Anexo I.

Art. 5º - Carreira é o agrupamento de classes de mesma profissão de atividade escalonadas seguindo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

  • Único – Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, construindo os degraus de acesso na carreira, através de promoção vertical.

Art. 7º - As classes se dispõe em referências, as quais correspondem à linha natural do acesso do servidor em progressão horizontal.

Art. 8º - A cada classe e referência corresponde uma respectiva faixa de vencimento.

Art. 9º - As atribuições dos cargos criados nesta Lei são as descritas sumariamente no anexo II.

Art. 10º - Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades, que não se integram nos Anexos I e II, providos em caráter transitório, para atender a comprovada necessidade pessoal e seguintes casos:

I – substituição durante o impedimento do titular de cargo efetivo;

II – cargo vago em decorrência de vacância ou criação, até o seu provimento, não havendo candidato aprovado em concurso;

III – exercício de atividades especiais pela natureza e desempenho provisório, que não justificam a criação de cargo ou contratação por prazo determinado.

Art. 11º - O prazo de exercício da função pública não excederá a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12º - O exercício da função pública será através de termo de designação.

Art. 13º - A dispensa de ocupante de função pública far-se-á:

I – automaticamente, quando expirado o prazo previsto no Art. 11º;

II – quando cessarem os motivos da designação;

III – a critério da mesa, por ato motivado, antes da ocorrência dos pressupostos acima.

Art. 14º - A dispensa implica no pagamento proporcional de férias e gratificação natalina.

Art. 15º - A denominação e a remuneração da função pública serão:

I – na hipótese dos incisos I e II do Art. 10º, aqueles fixadas para os respectivos cargos;

II – na hipótese do inciso III do Art. 10º, aqueles que a Resolução autorizava fixar.

Art. 16º - Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 17º - Os cargos de cada classe se enquadram de acordo com o respectivo código do cargo, nível e grau, constantes do Anexo I.

I – a cada biênio de efetivo exercício, garanta-lhe promoção ao nível seguinte e em ordem crescente, iniciado pelo código do cargo, número 1 e grau A;

II – a cada quinquênio de efetivo exercício garante-lhe à promoção seguinte grau, em ordem alfabética;

III – a cada promoção de nível aplica-se um acréscimo de 2% sobre seu vencimento básico, constituindo-se este a base de cálculo para a próxima promoção de nível;

IV – a cada promoção de grau aplica-se um acréscimo de 5% sobre seu vencimento, constituindo-se este a base de cálculo para a próxima promoção de grau.

  • Único – Para fins de qualquer tipo de promoção desconsiderar-se-á o período em que o funcionário estiver utilizando licença saúde, com carência anual de 30 (trinta) dias, ou licença sem vencimento.

Art. 18º - A jornada de trabalho semanal será de acordo com o Anexo I.

Art. 19º - O estágio probatório para o servidor aprovado em concurso público, é de três anos contados a partir da data em que entrou em exercício.

Art. 20º - A qualificação profissional é pressuposto da carreira.

  • Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será incentivada, apoiada e subsidiada pela Câmara Municipal objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.

Art. 21º - Ao servidor que ocupa cargo função, caberá uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre seu vencimento básico por ano cursado, até o limite de 40% (quarenta por cento), exigindo-se para tal o de plano de conclusão de curso universitário.

Art. 22º - Os direitos e deveres dos servidores do legislativo são os dispostos no Estatuo dos servidores públicos municipais de Cruzília.

  • Único – Prevalece sobre as disposições da legislação citada no caput do artigo o disposto nesta Lei.

Art. 23º - O servidor da Câmara Municipal perceberá uma gratificação de 10 (dez) ou 15% (quinze por cento), por curso de 2º grau (ensino médio) ou superior (graduação), respectivamente, desde que não sejam estes níveis de instrução uma exigência pré-estabelecida do cargo que ocupa.

Art. 24º - A Câmara Municipal gratificará o servidor que tiver resultado satisfatório a cada três avaliações de desempenho consecutivas, visando à produção individual.

  • 1º - Considera-se resultado satisfatório o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos estipulados na avaliação de desempenho.
  • 2º - A Câmara Municipal instituirá a comissão que será responsável pela avaliação de desempenho.
  • 3º - A Mesa da Câmara Municipal, determinará o percentual desta gratificação que incidirá sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 25º - O cargo de Secretária da Câmara Municipal perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, visando compensar o atendimento de seus serviços extraordinários nas reuniões noturnas.

Art. 25º - cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público dá ao Servidor o direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

Art. 27º - O servidor que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício público municipal, fará juz a percepção de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

Art. 28º - O servidor, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício público municipal terá direito a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento.

Art. 27º - O servidor que a pedido da Câmara Municipal ou pela necessidade dos serviço, prestar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 9cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho limitado a duas horas diárias de trabalho.

CAPÍTULO IIII

Da Remuneração

Art. 30º - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado na Lei que autoriza a função.

Art. 31º - remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e demais vantagens de caráter pessoal a que se faz jus o servidor.

Art. 32º - Para efeito desta Lei, os vencimentos dos cargos são aqueles constantes dos Anexos I.

  • Único – Os reajustes de vencimentos ocorrerão anualmente na mesma data, e nos mesmos índices para todos os servidores da Câmara Municipal.

Art. 33º - Para efeito dos incisos VIII e XVIII do Art. 7º da Constituição Federal, a base é a remuneração mensal do servidor, no mês de pagamento do benefício.

  • Único – No caso do Inciso XVII a que se refere este artigo, o servidor fará jus ao recebimento da diferença decorrente de reajuste que ocorrer no mês do gozo do benefício.

Art. 34º - Aplicam-se aos servidores público do legislativo as garantias previstas nos artigos 8º e 9º da Constituição Federal.

Art. 35º - É garantido ao inativo a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que se deu sua aposentadoria.

Art. 36º - O servidor, que a serviço ou para frequentar cursos de interesse da Câmara Municipal, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus as passagens diárias, para cobrir despesa de pousada, alimentação, locomoção urbana e material.

Art. 37º - Tem direito a indenização de transporte o servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio ou outro meio por força do cumprimento de serviços de atribuições eventuais.

Art. 38º - As férias dos servidores coincidirão com os períodos de recesso legislativo, exceto por necessidade do serviço.

  • Único – Os casos excepcionais serão decididos pela presidência da Câmara Municipal.

Art. 39º - A distribuição da carga horária semanal a ser cumprida pelos servidores fica a critério da presidência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 40º - Ficam os cargos descritos no Anexo I da presente Lei, com as denominações, pré-requisitos, quantidade, referências e símbolos respectivos.

Art. 41º - As atribuições dos cargos descritos nos Anexos I constam no Anexo II.

Art. 42º - Os atuais cargos do quadro de pessoal da Câmara passam a ter a seguinte nomenclatura:

Anterior

Atual

Contador

Contador da Câmara Municipal

Secretária

Secretária da Câmara Municipal

 

Serviços Gerais

Art. 43º - Se ocorrer reajuste nos atuais vencimentos, antes da vigência desta Lei, os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados pelo percentual do reajuste concedido.

Art. 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 27 de Junho de 2000.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

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