LEI Nº 1.392, de 13 de Junho de 2000
REGULAMENTAÇÃO DE ACESSO DO MAGISTÉRIO.
- Considerando que a Lei Nº 701/86 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Cruzília é omisso com relação ao acesso dos profissionais da Educação;
- Considerando que estes profissionais não possuem uma legislação municipal que regulamente este acesso;
- Considerando que por falta de regulamentação os acessos anteriores a esta data foram respaldadas pela Lei Estatual Nº 7.109/77 e pela Resolução Estadual Nº 5.676/85;
- Considerando que por falta de uma Lei Municipal que regule este acesso, tanto os profissionais da Educação, quanto a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento Pessoal desta Prefeitura não encontram um denominador comum na referida questão;
- Considerando que a Lei Nº 701/86, por omissão do problema de acesso, precisa em caráter de urgência, de uma Lei que trate do problema.
Resolve:
O Povo de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Dr. Domingos Lollobrigida de Souza, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para a classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica avançada independentemente do grau de ensino em que atuem.
- Único – Respeitados os demais requisitos instituídos nesta Lei, os integrantes da longa duração, terão acesso direto a classe P. 4. A.
Art. 2º - O ocupante do cargo de magistério, promovido por acesso, atuará em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
Art. 3º - Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado aposentará documentação que comprove:
I – diploma registrado no órgão competente;
II – encontrar-se no efetivo exercício das atribuições, de seu cargo;
III – ter 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado, injustificadamente, mais de 30 (trinta) dias do período.
Art. 4º - A promoção por acesso será concedida ao ocupante de cargo de professor e de especialista de educação desde que preencham os seguintes requisitos:
I – possuir a habilitação específica exigida, conforme Anexo I desta Lei;
II – encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III – contar, no mínimo, 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de seu cargo, e não haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Art. 5º - O professor ou especialista de educação que satisfaçam os requisitos previstos no artigo anterior poderão candidatar-se à promoção por acesso mediante apresentação de requerimento próprio, na Secretaria Municipal da Educação, onde serão protocolados.
- 1º - No momento da inscrição o candidato deverá apresentar comprovante de habilitação específica, bem como cópia do comprovante de votação na última eleição, CPF, certidão de nascimento ou casamento.
- 2º - Para completar as informações mencionadas neste artigo, poderá a Secretaria Municipal da Educação ou Departamento Pessoal solicitar ao candidato a documentação que se fizer necessária,
Art. 6º - O preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior será verificado pela Secretaria Municipal da Educação, após esta verificação ser encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal para deferimento os posteriormente enviado ao Departamento Pessoal para as providências finais.
- Único – Os atos de promoção por acesso terão vigência de pagamento a contar do dia que o candidato e o especialista de Educação protocolarem o pedido de promoção, desde que satisfaçam as condições exigidas, não podendo ser retroagidos a concessão em data anterior a dezembro de 1999.
Art. 7º - No momento da inscrição, o candidato à promoção por acesso deveria encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, em uma das seguintes situações:
I – lotação;
II – adjunção sem ônus para o estado;
III – provimento em cargo de comissão;
IV – autorização especial.
Art. 8º - Para perfazer o tempo necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício do professor ou especialista de Educação, na classe de seu cargo, nas situações enumeradas no art. anterior desde que com pagamento pelos cofres públicos municipais.
- 1º - O tempo de exercício como titular do cargo de Regente de Ensino, ocupado anteriormente à classificação no cargo de professor, será computado para perfazer o tempo necessário à promoção por acervo.
- 2º - Na contagem de tempo para fim de promoção por acesso, serão descontados os períodos de atestados e ou licenças médicas, licenças para acompanhar tratamento de saúde de pessoas da família, licença sem vencimentos, suspensão de serviços e faltas injustificadas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor com retroação em 02 de Maio 2000, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 13 de Junho de 2000.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária