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LEI Nº 1.369, de 16 de Dezembro de 1999

Criado: Quinta, 16 de Dezembro de 1999, 13h35 | Acessos: 707

 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO CRUZILIENDE DE SEGURIDADE SOCIAL (ICSS) E SEU RESPECTIVO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Cruzília-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o Instituto Cruziliense de Seguridade Social (ICSS) e, em consequência, seu respectivo Fundo Previdenciário, com efeito retroativo à 30 de Junho de 1999.

Art. 2º - As contribuições previdenciárias ao RGPS (INSS) passam a ser devidas pelo Município de Cruzília-MG, a partir de 1º de Julho de 1999.

  • Único – O município de Cruzília-MG, terá direito aos créditos que forem apurados a título de compensação Federal previstos na constituição em favor do extinto Fundo Previdenciário do Município de Cruzília, quando administrativa ou judicialmente invocado, a partir da data da promulgação da presente Lei.

Art. 3º - As aposentadorias, pensões, e demais benefícios previdenciários concedidos até 30 de Junho de 1999, bem como as novas aposentadorias, serão mantidas a partir de 1º de Julho de 1999 pela Caixa do Tesouro Municipal, inicialmente com os recursos da conta do extinto Fundo Previdenciário, em razão de direito adquirido pela categoria.

Art. 4º - O cargo de gestor do Fundo Previdenciários dos servidores municipais de Cruzília-MG, torna-se extinto a partir de 1º de Julho de 1999, devendo o Sr. Gestor prestar contas dentro de 30 dias a quem de direito.

Art. 5º - O acervo contábil e toda documentação que pertencer ao extinto Fundo citado passam a fazer parte de arquivo municipal e deverão ser guardadas pelo prazo de 30 anos.

Art. 6º - Fica criada, por Lei, uma conta especial no Banco do Brasil S/A, Agência de Cruzília-MG, destinada a receber todo montante financeiro existente no extinto Fundo ou que a ele se incorporar, a título de sentença judicial e/ou compensações legais, principalmente as preconizadas pelo Art. 202, inciso III, § 2º da Constituição Federal, e que será utilizada exclusivamente para pagamento de aposentados e pensionistas (proventos e direitos adquiridos).

  • 1º - A transferência dos recursos para uma nova conta de poupança será feita após o primeiro vencimento da data base da antiga poupança e levará o seguinte nome: Prefeitura Municipal de Cruzília – Pagamento de Aposentados e Pensionistas.
  • 2º - Mensalmente, todo dia 10 (dez), o Município afixará ao público prestação de contas da movimentação financeira referente ao mês anterior da nova conta de poupança e remeterá cópia desses documentos à Câmara Municipal e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º - Os parcelamentos e dívidas entre o Instituto Cruziliense de Seguridade Social (ICSS) e o Município ficam totalmente extintos a partir da presente Lei.

Art. 8º - Será assegurado a todos os funcionários que tenham contribuído com o Fundo previdenciário e Instituto Cruziliense de Seguridade Social contagem de tempo que será convertida em tempo de contribuição para fins de garantia do trabalhador junto ao RGPS – Regime de Previdência Social.

Art. 9º - Para cumprimento do Art. 8º, o Município deverá fornecer certidão de contagem recíproca a todo os trabalhadores que por se interessarem.

Art. 10º - A partir da presente Lei, o Município irá assumir através do parcelamento já firmado junto ao INSS, débitos por ventura existentes de seus trabalhadores, ocasionados por descontos a menor e ausência de descontos nos contra-cheqes de empregados da Prefeitura e Câmara Municipal de Cruzília, nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1999.

Art. 11º - Ficam os agentes políticos (Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores) responsáveis pela devolução aos cofres públicos das contribuições previdenciárias negociadas e recolhidas pelo Município, com desconto diretamente em seus contra-cheques mensais, na seguinte proporção.

  • 1º - Uma parcela vincendo do mês e um mínimo de duas competências vencidas, a partir do mês de dezembro/99, obedecendo-se o fator de correção do INSS;
  • 2º - A qualquer momento, acolhendo-se devolução sob cálculo aturial.

Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 16 de Dezembro de 1999.

 Domingos Lollobrígida de Souza

Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

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