LEI Nº 1.365, de 30 de Novembro de 1999
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, com representação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade, conforme estabelece a Lei Federal Nº 8.742 de 07/12/93.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – Representantes Governamentais:
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Assistência Social;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal Saúde;
- 01 (um) representante da Sec. Municipal da Fazenda.
II – Representantes dos prestadores de serviços da área:
- 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente;
- 01 (um) representante de entidade de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
- 01 (um) representante de das associações de bairros e ou associação de bairros comunitários, urbana e rural.
- 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
- 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações:
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
- 2º - O processo eleitoral da área não governamental será realizado por fórum próprio.
Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros;
III – Secretaria Executiva.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
- Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Nº 1.119/95, 1.289/97 e 1.353/99.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 30 de Novembro de 1999.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária