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LEI Nº 1.353, de 18 de Maio de 1999

Criado: Terça, 18 de Maio de 1999, 13h08 | Acessos: 178

 ALTERA DISPOSITIVOS NAS LEIS Nº1.119/95 E 1.289/97.

 O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 1º, Capítulo I da Lei Nº 1.119/95, de 27/11/95, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, âmbito Municipal, com representação paritária entre o governo Municipal e a Sociedade, conforme estabelece a Lei Federal Nº 8.742 de 07/12/1993.

Art. 2º - O Artigo 2º, do Capítulo I, incisos II, IV, V, VII e VIII da Lei Nº 1.119/95 de 27/11/95, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º - ...

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formação de estratégias e controle na execução de política de Assistência Social;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestado à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privado no âmbito Municipal;

VIII – definir critérios para (estabelecer) celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as atividades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.

Art. 3º - O Art. 3º, Capítulo II, Seção I, Inciso I, II da Lei Nº 1.119/95, de 27/11/95 e o Artigo 1º da Lei Nº 1.289/97, de 16/09/97, passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º - ...

I – Representantes Governamentais:

  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

II – Representantes dos prestadores de serviços da área:

  1. 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e do adolescente;
  2. 01 (um) representante de escolas especializadas;
  3. 01 (um) representantes de entidades de atendimento à idoso.

III – Representantes dos usuários:

  1. 01 (um) representante das Associações de bairros e ou Associação de bairros comunitários, urbana e rural.

Art. 4º - Incluir o Inciso III, no Art. 6º, do Capítulo II, Seção II, da Lei Nº 1.119/95, de 27/11/95, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 6º - ...

III – Secretaria Executiva.

Art. 5º - Incluir o Inciso III no Art. 8º, do Capítulo II, Seção II da Lei Nº 1.119/95 de 27/11/95, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º - ...

III – poderão ser criadas comissões internas, construídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos.

Art. 6º - O Art. 9º, do Capítulo II, Seção II, da Lei 1.119/95, de 27/11/95, passará a ter a seguinte redação:

Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e procedidas de ampla divulgação.

Art. 7º - O artigo 12, do Capítulo II, da Lei Nº 1.119/95, de 27/11/95, passará a ter a seguinte redação:

Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para promover as despesas com instalação do CMAS.

Art. 8º - Fica suprimido da Lei Nº 1.289/97, de 16/09/97, do Art. 3º, os incisos como segue:

  1. Inciso I, letras “d” e “f”;
  2. Inciso II, letra “d”;
  3. Inciso III, letra “b”.

Art. 9º - Fica suprimido da Lei 1.119/95, de 27/11/95, do Artigo 2º e Artigo 3º os incisos como seguem:

  1. Inciso VII;
  2. Inciso I, letra “d”, “e” e “g”;
  3. Inciso II, letra “a” e “c”;
  4. Inciso III, letras “b” e “c”.

Art. 10º - Fica suprimido da Lei Nº 1.119/95 de 27/11/95, o § 3º do Artigo 3º da referida Lei.

Art. 11º - Fica suprimidos os Incisos I e II do Art. 4º, da Lei 1.119/95 de 27/11/95.

Art. 12º - Fica suprimido o Art. 4º da Lei 1.289/97 de 16/09/97.

Art. 13º - Torna sem efeito o Art. 4º da Lei 1.289/97 de 16/09/97 e reintegra o Art. 11º da Lei Nº 1.119/95 de 27/11/95, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11º - A Secretaria Municipal à cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Le, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 18 de Maio de 1999.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

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