LEI Nº 1.352, de 04 de Maio de 1999
ALTERA ART. 110 DA LEI Nº 973/94.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 110 da Lei Nº 973/94 passa a ter a seguinte redação:
Art. 110º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem remuneração podendo ser prorrogado por mais dois (2) anos, desde que haja novo requerimento escrito do servidor interessado
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com direito a opção retroativa a 1º de Janeiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 04 de Maio de 1999.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária