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LEI Nº 1.342, de 30 de Dezembro de 1998

Criado: Quarta, 30 de Dezembro de 1998, 15h22 | Acessos: 610

 AUTORIZA MAJORAÇÃO DE 10% NOS VALORES DOS IMÓVEIS, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU PARA 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 - Considerando-se a necessidade de se reajustar a arrecadação municipal, conforme determina as diretrizes do ajuste fiscal;

- Considerando-se que o valor dos imóveis, para fins de cobrança do IPTU é muito inferior ao seu valor real;

- Considerando-se também que a ultima dos valores imobiliários de Cruzília se deu em 1995;

- Considerando-se, da mesma forma, que a despesa com a limpeza pública e coleta de lixo tem sido muito maior que a sua receita.

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a majorar (majorar) em 10% (dez por cento) o valor dos imóveis constante na guia de arrecadação até então existente, para efeitos da cobrança do IPTU, para 1999, considerando-se, porém, a mesma alíquota.

Art. 2º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a aplicar a correção monetária, no índice oficial, no final do imposto, considerando-se para efeito de cálculo, o valor final pago pelo contribuinte em 1998.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar a taxa de lixo, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por mês, sobre as residências e comércio situados no centro da cidade, e R$ 1,00 (um real) mensal para as residências e comércio situados nos bairros.

  • 1º - A cobrança será feita trimestralmente, e através dos meios que o Executivo julgar conveniente.
  • 2º - Para implantação e cobrança desta taxa serão considerados apenas os imóveis residenciais e comerciais existentes no cadastro imobiliário do município.
  • 3º - Sobre os lotes vagos será cobrado a cada múltiplo de módulo de lote de 125 metros quadrados, juntamente com o IPTU, uma anual de R$ 3,00 (três reais) a título de limpeza pública, excluindo-se os loteamentos populares da Prefeitura Municipal.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 30 de Dezembro de 1998.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

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