Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 1.323, de 25 de Agosto de 1998

Criado: Terça, 25 de Agosto de 1998, 14h33 | Acessos: 176

 DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO NO MUNICÍPIO E PROIBE O USO DO CIGARRO E SIMILARES NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:

 I – a promoção de campanhas nas escolas;

II – a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.

Art. 3º - Fica proibido a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde ou centro de lazer de responsabilidade do município.

  • Único – A proibição de que se trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, cachimbo, charuto ou similar.

Art. 4º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigado a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Art. 5º - O titular de cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no Art. 4º zelará pelos cumprimentos no disposto nesta Lei.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 25 de Agosto de 1998.

 Domingos Lollobrígida de Souza

Prefeito Municipal

 

Maria Gorete de Alvarenga Ribeiro
Secretária

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página