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LEI Nº 1.318, de 02 de Julho de 1998

Criado: Quinta, 02 de Julho de 1998, 14h12 | Acessos: 199

 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.054/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º e seus respectivos parágrafos da Lei 1.054/95 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - O Serviço de Táxi do município de Cruzília se constitue em uma concessão da Prefeitura Municipal aos cidadãos.

  • 1º - Esta concessão se baseia no princípio de 1 (um) táxi por 1.000 habitantes, com a finalidade de proporcionar aos munícipes transporte de boa qualidade e em quantidade condizente com a realidade local.
  • 2º - É expressamente proibida a comercialização da concessão do serviço de táxi, fica porém, permitida a transferência da concessão do serviço de táxi, desde que o interessado à mesma, satisfaça às exigências do § 4º, deste mesmo artigo, e recolha aos cofres públicos municipais o valor correspondente a 10 (dez) UFPMC (Unidades Fiscais Padrão do Município de Cruzília). Para que a transferência tratada neste parágrafo se efetive é indispensável a autorização do chefe do Executivo Municipal.
  • 3º - O concessionário do serviço de táxi, deverá ser motorista habilitado há mais de dois anos, ser contribuinte do INSS, ISSQN, conhecer o código Nacional de Transito e gozar de boa reputação junto à comunidade de Cruzília e a transferência descrita no parágrafo anterior será feita sem nenhuma restrição aos interessados, pelo princípio da igualdade perante a Lei, bastando o simples preenchimentos dos requisitos citados neste parágrafo e recolhimento das taxas pelos atuais e futuros concessionários habilitados por transferência de placas.
  • 4º - Ficam assegurados os direitos adquiridos dos Taxistas existentes na cidade até a presenta data, bem como as concessões já autorizadas até hoje, mas ao transferir a outrem seus direitos, deverão recolher aos cofres municipais o valor correspondente à 10 UF (Unidades Fiscais de Cruzília). Da mesma forma, perderão seus direitos os taxistas que não estiverem em exercício efetivo por um período de 6 (seis) meses consecutivos.
  • 5º - No caso de falecimento do concessionário do serviço de táxi, seus herdeiros legais, terão preferência à transferência de sua concessão, e neste caso estarão isentos de pagamento dos valores previstos nos parágrafos 2º e 4º deste mesmo artigo.”

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 02 de Julho de 1998.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

 

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