LEI Nº 1.304, de 30 de Dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS SIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normais gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal far-se-á através de:
I – políticas sociais de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, e à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º - O Município criará no prazo de 120 dias os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 2º, podendo para tanto, firmar convênio com entidades governamentais, como apoio à sua execução.
- Único – Os serviços especiais visam à:
- Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, crueldade e opressão;
- Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
- Proteção jurídico-social.
Art. 4º - Os serviços citados pelo Artigo 3º e seu parágrafo, serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a sua organização e funcionamento.
Art. 5º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação do Conselho
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO II
Da Constituição do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo 05 (cinco) de órgãos públicos Municipais e 05 (cinco) de órgãos não-governamentais.
- 1º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares.
- 2º - Os órgãos municipais com assento no Conselho são:
- 1 (um) representante da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente;
- 1 (um) representante da Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente;
- 1 (um) representante da Secretaria de Finanças, ou órgão equivalente;
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente;
- 1 (um) representante da Secretaria de cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou órgão equivalente.
- 3º - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal a indicação dos conselheiros e respectivos suplentes, no âmbito governamental.
- 4º - As entidades não-governamentais serão representadas por entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no município e serão convidas a participarem do Conselho, mediante mobilização da opinião pública.
- 5º - As entidades não-governamentais que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão as seguintes:
- 1 (um) representante de entidade de atendimento à criança e/ou adolescente portadores de deficiência;
- 1 (um) representante dos Clubes de Serviço e/ou Associações de classe;
- 1 (um) representante de Associação de Moradores;
- 1 (um) representante das Igrejas.
- 6º - O representante da Associação de Moradores deverá ter como suplente um membro de outra associação de moradores.
- 7º - o representante das Igrejas deverá ter como suplente sempre um representante de outra confissão religiosa.
- 8º - As entidades não-governamentais terão, a partir da publicação desta Lei, e por convocação em Edital, o prazo de sete dias para indicarem seus representantes junto à uma comissão provisória designada pelo Prefeito, e criada especificamente para este fim.
- 9º - Os membros do Conselho serão eleito em uma reunião plenária das entidades devidamente credenciadas convocadas pelo Prefeito através de edital afixado em locais públicos e jornais locais, com antecedência de 15 (quinze) dias.
- 10º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, exercerão mandato de dois anos.
- 11º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
SEÇÃO III
Da Estrutura Básica do Conselho
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sua primeira reunião, elegerá, entre seus membros, para o mandato previsto no Art. 7º, § 10º desta Lei, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário com atribuições definidas no Regimento Interno.
- 1º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em dia, horário e local que serão definidos no Regimento Interno.
- 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, a cada período de doze meses, se ausentar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.
- 3º - nenhum conselheiro poderá se candidatar a cargo político (Executivo e Legislativo), durante sua permanência no CMDA, salvo renúncia espontânea da função de conselheiro, no prazo máximo de 6 (seis( meses anteriores ao pleito.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência do Município de Cruzília-MG, com vistas ao cumprimento às obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II – fiscalizar ações governamentais no Município de Cruzília-MG, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral do Conselho Tutelar;
IV – receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
V – articular e integrar as entidades governamentais, com atuação vinculada à infância e juventude, definidas no estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas, opinando sobre a destinação dos recursos;
VII – manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivos e Legislativos, propondo, inclusive se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
VIII – realizar visitas à Delegacia de Polícia, entidades governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo medidas que julgar convenientes;
IX – gerir o Fundo Municipal, e formular o plano de aplicação, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais, voltados para o objeto desta Lei;
X – proceder a inscrição de programas voltados para a infância e a juventude executados no âmbito do Município de Cruzília-MG;
XI – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, visando ao aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;
XII – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII – aceitar ou negar o registro de programas e entidades governamentais e não governamentais, à luz das exigências do estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 90 e 91;
XIV – supervisionar técnica e administrativamente, projetos e programas governamentais e não governamentais, exigindo sua adequação às determinações do estatuto da Criança e do Adolescente;
XV – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis e necessárias para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
XIV – acompanhar e avaliar a atuação do Conselho tutelar.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal para a Infância e Adolescência.
- 1º - O Fundo se constitui de:
I – dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
II – dotações de entidades nacionais e internacionais;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – valores provenientes de condenações em ações civis ou de multas e imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.096/90;
V – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- 2º - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrado pela Prefeitura Municipal de Cruzília-MG.
Art. 11º - O Fundo será regulamentado por um decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I
Da Criação do Conselho
Art. 12º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cruzília-MG.
SEÇÃO II
Da Constituição do Conselho
Art. 13º - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução.
- Único – Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 14º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município de Cruzília, mediante processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenado por uma comissão especialmente designada por ele e sob a fiscalização do Ministério Público.
- 1º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
- 2º - Os candidatos à Conselheiro Tutelar serão previamente selecionados através de entrevistas e prova escrita classificatória, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- 3º - O CMDCA definirá a forma, duração e critérios para a seleção prevista no parágrafo anterior.
Art. 15º - Para a candidatura à membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município, no mínimo um ano.
- 1º - Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ser portador das seguintes condições:
I – reconhecida experiência e aptidão na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, comprovada através de atestado expedido por entidade governamental ou não governamental cadastrada no CMDCA;
II – comprovar por certidões, que não tenha sido condenado por infrações penais.
- 2º - Os casos omissos no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como os recursos, por ventura apresentados, serão resolvidos pelo CMDCA.
SEÇÃO III
Do exercício da Função, Remuneração e
Atribuições do Conselho
Art. 16º - O Poder Público Municipal providenciará espaço físico, e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 17º - O Conselho Tutelar funcionará em atendimento ao público, das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas. De segunda à sexta-feira e em regime de plantão de sobre aviso aos sábados, domingos e feriados e período noturno.
- Único – Cada conselheiro deverá cumprir uma carga horária de 05 (cinco) horas diárias, além dos plantões de sobreaviso.
Art. 18º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crume comum, até julgamento definitivo.
- 1º - Como serviço público, a função de conselheiro tutelar será cargo em comissão com mandato e terá remuneração, através de uma remuneração do cargo de Professor PZA.
- 2º - Tal gratificação não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, entretanto será garantido aos conselheiros tutelares todos os direitos de qualquer outro cargo em comissão, durante os três anos de mandato.
- 3º - Fica vedado a acumulação de vencimentos se o candidato a Conselheiro Tutelar eleito for servidor público, facultada a opção pelo vencimento e vantagens de seu cargo.
- 4º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar, supõe dedicação exclusiva, vedando qualquer outro emprego ou exercício de atividade autônoma, no horário de serviço.
Art. 19º - Os Conselheiros Tutelares terão direito a afastamento anual, por 30 (trinta) dias, para descanso e garantia de suas condições físicas e mentais e para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
- 1º - Tal período de descanso se dará a cada 12 (doze) meses, a contar da data da posse e será remunerado.
- 2º - Se dará sempre de forma alternada, nunca sendo simultânea a ausência de mais de um conselheiro.
- 3º - No período de descanso de cada conselheiro, o Conselho Tutelar funcionará com 04 (quatro) membros.
- 4º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 2º - Os Conselheiros Tutelares, no efetivo exercício da função, terão garantido a gratificação natalina, correspondente a um duodécimo da remuneração, no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
- 1º - Tal gratificação será paga na mesma data que forem pagas as gratificações natalinas dos funcionários públicos municipais.
- 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
- 3º - O Conselheiro que se desvincular do conselho tutelar receberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
Art. 21º - Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para concorrer a cargo eletivo;
III – para gestação;
IV – em razão de paternidade;
V – para tratamento de saúde;
VI – por acidente em serviço.
- Único – É vedado o exercício de qualquer atividade durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 22º - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica da sua necessidade.
- 1º - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 23º - O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 24º - O Conselheiro Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
- 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
- 2º - No caso de matrimônio, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 25º - A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 26º - Será concedida, ao conselheiro, licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.
- 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício de suas atribuições.
- 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 27º - o conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais ou filhos.
Art. 28º - As atribuições do Conselho Tutelar são previstas no Art. 136, e em seus incisos e alíneas, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
Dos Deveres e Das Proibições
Art. 29º - São deveres do Conselho Tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação às suas atribuições;
II – ser leal às instituições;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – atender com presteza, ao público em geral e ao poder público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII – ser assíduo e pontual;
IX – tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 30º - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se na sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade de serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – acometer pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com horário de trabalho;
IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato e Dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 31º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – transferir sua residência para fora do Município de Cruzília-MG;
II – que for condenado, após trânsito em julgado, por crime doloso ou contravenção;
III – descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo, com ampla defesa e voto favorável a cassação do mandato, de 5/8 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – praticar atos que configurem atentado aos direitos da Criança e do Adolescente, no exercício do mandato;
V – não exercer de forma satisfatória, o cargo assumido;
VI – não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, a cada período de 12 meses;
VII – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
IX – ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
X – posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
XI – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 30º.
- 1º - A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.
- 2º - O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir a função do Conselheiro Tutelar, nos casos de morte, renúncia ou perda de mandato, e no período que estiver exercendo a função, fará jus à remuneração.
Art. 32º - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do juiz e do Curador da Infância e da Juventude em exercício local.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 33º - São penalidades disciplinares aplicáveis nos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função.
Art. 31º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 35º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do Art. 30º e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 36º - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração, pelo prazo que durar.
Art. 37º - A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, no Município de Cruzília, pelo prazo de 5 anos.
Art. 38º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 39º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho tutelar, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 40º - Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
I – o arquivamento;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art. 41º - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 42º - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Legislação correlata, referentes ao direito de petição e ao Processo Administrativo Disciplinar.
- Único – Caberá ao Serviço de Assistência jurídica do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.
Art. 43º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 7º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão sua diretoria.
Art. 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 30 de Dezembro de 1997.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária