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LEI Nº 1.300, de 16 de Dezembro de 1997

Criado: Terça, 16 de Dezembro de 1997, 00h00 | Acessos: 592

MUDA O VALOR DA TAXA DE ESGOTO E SISTEMA DE COBRANÇA DO MESMO. 

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A taxa de esgoto sanitário passa a ter o valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor que o consumidor gasta de água, no sistema COPASA.

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a COPASA para cobrança da referida taxa juntamente com a conta de água, ficando o consumidor sujeito às mesmas exigências e condições que a COPASA usa na cobrança da água.

  • Único – O serviço de esgoto sanitário continua pertencendo à Prefeitura e por ela mantido.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com a COPASA para a cobrança da taxa acima referida, pagando-se à COPASA, uma remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado no mês.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o convênio vigorará a partir de Janeiro de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 16 de Dezembro de 1997.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

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