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LEI Nº 1.289 de 16 de Setembro de 1997

Criado: Terça, 16 de Setembro de 1997, 00h00 | Acessos: 153

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.119/95. 

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 3º do Capítulo II, incisos I, II e II passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º - ...

I – a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente;

  1. b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente;
  2. c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente;
  3. d) 01 (um) representante das Creches Municipais;
  4. e) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças ou órgão equivalente;
  5. f) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, ou órgão equivalente;

II – a) 01 (um) representante de entidade de atendimento aos portadores de deficiência;

  1. b) 01 (um) representante de entidade de atendimento ao idoso;
  2. c) 01 (um) representante de instituição de atendimento à criança e/ou adolescente;
  3. d) 01 (um) representante de entidade de prestação de serviços de assistência social.

III – a) 01 (um) representante de entidade ou associação comunitária;

  1. b) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.

Art. 2º - Fica suprimido o Inciso I do Art. 4º da referida Lei.

Art. 3º - O Art. 7º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 4º - Fica suprimido o Art. 11º da referida Lei.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 16 de Setembro de 1997.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

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