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LEI Nº 1.286, de 02 de Setembro de 1997

Criado: Terça, 02 de Setembro de 1197, 00h00 | Acessos: 156

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 1.172/96. 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Nº 1.172/96 de 18 de Abril de 1996, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior observados os seguintes prazos máximos:

I – seis meses, no caso dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 2º;

II – doze meses, no caso dos incisos VII e IX do artigo 2º.

  • Único – É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
  1. Houver obstáculo judicial para realização de concurso;
  2. O prazo de contratação for inferior aos estipulados neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite;
  3. Nos casos do inciso IX do Artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 02 (dois) anos.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 02 de Setembro de 1997.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

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