LEI Nº 1.233, de 27 de Janeiro de 1997
ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE ENTIDADES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas ou em funcionamento no Município com o fim exclusivo de servir à coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I – que adquiriram personalidade jurídica;
II – que estão em funcionamento a mais de 02 (dois) anos;
III – que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – que os seus diretores são pessoas idôneas.
- Único – A declaração de cumprimento dos itens II, III, IV, será dada pelo Juiz de Direito da Comarca, pelo Promotor de Justiça, pelo Delegado de Polícia ou autoridade municipal equivalente.
Art. 2º - O nome as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública municipal serão isentos em livro especial apenas a este fim destinado, constante da Secretaria Geral da Prefeitura.
Art. 3º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, sendo obrigatório, no entanto, a titulação, na eventualidade de algum benefício ou convênio.
Art. 4º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente relação circunstanciadas dos serviços que prestarem à coletividade, bem como prestar contas, quando merecedores de benefícios conveniais do Município.
- único – O relatório de atividades e prestação de contas, deverão ser apresentados à Secretaria e Contabilidade da Prefeitura até 30 (trinta) dias após vencido o exercício anual ou o termo convencional ou equivalente.
Art. 5º - Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração do artigo anterior.
Art. 6º - Será também cassada a declaração de utilidade pública quando se provar que o beneficiário deixou de preencher qualquer dos requisitos do Art. 1º desta lei.
Art. 7º - Sociedades civis, associações e fundações já declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no Art. 4º desta lei.
Art. 8º - O Poder Executivo conferirá diplomas às entidades declaradas de utilidade pública dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data desta lei.
- 1º - Ás entidades já reconhecidas como de utilidade pública, serão conferidos diplomas no prazo determinado no “caput” deste artigo.
- 2º - As despesas decorrentes de confecção de diplomas a que se refere esta lei, correrão por conta da instituição beneficiária.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 27 de Janeiro de 1997.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária