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LEI Nº 1.230, de 07 de Janeiro de 1997

Criado: Terça, 07 de Janeiro de 1997, 13h30 | Acessos: 134

AUTORIZA RECEBIMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o sr. Prefeito Municipal de Cruzília autorizado a receber dos contribuintes impostos e taxas de anos anteriores, inclusive os já lançados em Dívida Ativa, sem correção e sem juros.

  • 1º - O contribuinte que quitar seus débitos para com a Prefeitura até dia 31 de Janeiro de 1997, terá um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o montante já descontados a correção e juros.
  • 2º - O contribuinte que quitar seus débitos para com a Prefeitura até dia 28 de Fevereiro de 1997, terá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante, já descontados a correção e juros.
  • 3º - O contribuinte que quitar seus débitos para com a Prefeitura até dia 31 de Março de 1997 não terá descontos, pagando o montante sem correção e sem juros.

Art. 2º - O contribuinte que não quitar seus débitos para com a Prefeitura até dia 31 de Março de 1997, não terá mais os benefícios do Art. 1º, devendo pagá-los com juros e correção.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 07 de Janeiro de 1997.

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

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