LEI Nº 1.253, de 11 de Março de 1997
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília aprova e eu, Prefeito Municipal de Cruzília sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cruzília-MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os ricos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à DEFESA CIVIL.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do sistema estadual de defesa civil.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de:
I – presidência;
II – secretaria;
III – conselho técnico;
IV – conselho comunitário.
Art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal e Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10º - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Obras, Secretário de Saúde, Secretário de Administração e Arquiteto.
Art. 11º - Para o nobre fim a que se destina a presente Lei, os ocupantes dos cargos não perceberão nenhuma vantagem financeira do município, sendo utilizado em sua composição exclusivamente funcionários do quadro de carreira da Prefeitura.
Art. 12º - Remunerações e outras vantagens para os componentes do COMDEC comente serão garantidas via convênios com o Estado de Minas gerais ou outras entidades, nunca gerando despesas para o Município.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 11 de Março de 1997.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária