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LEI Nº 1.220, de 10 de Dezembro de 1996

Criado: Terça, 10 de Dezembro de 1996, 07h00 | Acessos: 533

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre localização e as condições mínimas de segurança que devem ser obedecidas pelo comércio varejistas de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no Município de Cruzília, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, as instalações destinadas ao comércio varejista de GLP são classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro classes:

I – Classe I – utilizarão de 25m² de área, com possibilidade de no máximo 576 recipientes, podendo-se utilizar pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 KG;

II – Classe II – utilizarão de 35m² de área, com possibilidade de no máximo 900 recipientes, podendo-se utilizar pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 KG;

III – Classe III – utilizarão de 2 unidades de 35m² de área, podendo cada uma delas ter no máximo 900 recipientes utilizando pilhas de até 4 recipientes de GLP de 13 KG;

IV – Classe IV – o limite máximo de estocagem é definido em função da área ocupada pelas instalações.

  • Único – Para efeito de determinação do número de botijões em uma instalação são considerados tanto os que estiverem cheios quanto vazios.

Art. 3º - Os lotes que poderão receber instalações destinadas ao comércio varejista do GLP, sem prejuízo de outras exigências legais deverão atender às seguintes condições:

As bordas dos lotes deverão distar:

I – Instalações

  1. Mais de 10m de divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quarteis, cinemas, teatros e Igrejas;
  2. Mais de 10m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
  3. Mais de 3,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
  4. Mais de 3,00m de quaisquer outros produtos;
  5. Mais de 1,50 metros de vias públicas.

II – Instalações Classe II

  1. Mais de 20m de divisa mais próxima de terreno onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros e Igrejas.
  2. Mais de 15m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
  3. Mais de 4,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
  4. Mais de 3,00m de quaisquer outros produtos;
  5. Mais de 4,00 metros de vias públicas.

III – Instalações Classe III

  1. Mais de 30m de divisa mais próxima de terreno onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros e Igrejas.
  2. Mais de 50m de locais com atividades envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
  3. Mais de 5,00m das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
  4. Mais de 6,00m de quaisquer outros produtos;
  5. Mais de 4,00 metros de vias públicas.

IV – as edificações destinadas à vestiários e administração central deverão obedecer as distâncias referidas nos itens “c” deste artigo;

V – poderão possuir outra atividade de uso, desde que respeitadas descritas nos itens “d” deste artigo;

VI – permitir com facilidade o acesso e a manobra de veículos automotores, especialmente de caminhões;

VII – quando os depósitos não tiverem sua área delimitada por muro de 2 (dois) metros nas laterais e fundos, as distâncias mencionadas neste artigo serão multiplicadas por 2 (dois);

Art. 4º - As instalações de que trata a Lei em questão deverão atender no mínimo, aos seguintes requisitos de segurança:

I – ser planas, contínuas e térreas, para facilitar a carga e descarga de veículos, não devendo os vasilhames serem arremessados;

II – não ser instalada no interior das edificações tolerando-se, apenas, uma coberta, com pé direito superior a 4m e aberta em todas as suas laterais;

III – ter o piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite o acúmulo de GLP, com ralos, canaletas ou rebaixos e, ser construído em terra batida, areia, cascalho, brita, cimento ou material sintético não combustível;

IV – não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo de seu nível (sótão, porão ou girau);

V – ter a instalação elétrica à prova de explosão e a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

VI – ser utilizado o carrinho apropriado para carregar vasilhame de um ponto para outro na área de armazenamento e deslocamentos dos botijões, sendo feito na posição vertical;

VII – os botijões não deverão ser mantidos deitados; e quando cheios poderão ficar em pilha de até 4 botijões;

VIII – ser instaladas em torno da área dos depósitos, placas com dizeres “Proibido Fumar” e “Perigo, Inflamável”, uma de cada modelo para cada 1.560 KG ou fração de GLP respeitando-se um mínimo de dois extintores;

X – não é permitido a presença de pessoas estranhas no interior das instalações, devendo a Portaria recolher das pessoas autorizadas fosforo, isqueiros, ou qualquer outro objeto que produza centelha;

XI – na área de instalações não é permitido o envasilhamento de GLP ou o esvaziamento de botijões, bem como a transferência de GLP de um recipiente para outro, qualquer que seja o método empregado;

XII – os botijões classificados como P2 não poderão ficar submetidos a temperaturas excessivamente elevadas, nem expostos diretamente ao sol devendo ter cobertura especial;

XIII – as instalações deverão possuir balança para conferência de peso dos botijões;

XIV – deverão ser fornecido aos consumidores, quando da compra de botijões, folhetos explicativos, contendo orientações sobre a instalação e utilização dos mesmo, conforme modelo em anexo, que fixa fazendo parte integrante desta Lei;

XV – os muros com frente para logradouros públicos deverão ter a altura mínima de 2,50m, exceto os depósitos que se distanciarem mais de 5,00m dos logradouros públicos.

Art. 5º - Os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo das demais disposições legais, somente serão licenciados se cumpridas as disposições desta Lei, o que deverá ser previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro da PMMG e, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de seu credenciamento junto à uma distribuidora ou concessionária de GLP.

  • 1º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, somente poderão comercializar GLP acondicionado em botijões e fornecidos diretamente pela distribuidora ou concessionária, junto a qual o estabelecimento esteja credenciado.
  • 2º - Constará nos “Alvará de Localização e Funcionamento” a razão social das distribuidoras ou concessionárias junto dos quais o estabelecimento estiver credenciado.

Art. 6º - As distribuidoras ou concessionárias de GLP são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todos os estabelecimentos que transgredirem bem como; a todos que facilitarem a transgressão.

Art. 7º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará em notificação, com cópia à distribuidora ou concessionária, além da apreensão dos botijões existentes na área do estabelecimento infrator, e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento no caso de reincidência.

Art. 8º - Ao receber a cópia da Notificação feita pelo fiscal da Prefeitura Municipal, caberá a distribuidora ou concessionária a retirada imediata dos botijões do estabelecimento infrator, sendo devolvido aos mesmos, após sanadas as irregularidades sob pena de incorrer no pagamento de multa.

  • Único – O não cumprimento deste dispositivo, implica na incidência de multa no valor de 200 (duzentos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) para as distribuidoras ou concessionárias, para cada estabelecimento funcionando regularmente. A multa será elevada ao dobro das reincidências.

Art. 9º - A distribuidora ou concessionária é obrigada, ao fornecer o botijão de GLP, a entregar junto, uma Orientação de Consumidor conforme modelo a que se refere o inciso XIV do Artigo 4º desta Lei.

Art. 10º - A Prefeitura Municipal deverá notificar todas as concessionárias e distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo GLP – estabelecidos em Cruzília para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, regularizarem sua situação e os pontos de vendas e ou revenda, na forma do estabelecido nesta Lei.

Art. 11º - O não cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei implicará no imediato cancelamento do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 12º - Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 10 de Dezembro de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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