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LEI Nº 1.172, de 18 de Abril de 1996

Criado: Quinta, 18 de Abril de 1996, 07h00 | Acessos: 169

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I – calamidade pública;

II – inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

III – campanha de saúde pública;

IV – recenseamento;

V – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;

VI – casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde das pessoas;

VII – necessidade de pessoal em decorrência de claros de lotação, dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais de Educação e Saúde, estando em tramitação o Processo para realização de concurso;

VIII – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestações de serviços, durante o período de urgência do convênio, acordo ou ajuste;

IX – admissão de professor substituto;

X – para execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Executivo Municipal para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;

XI – execução de serviços cujas atividades não existam servidores aprovados em concurso;

XII – execução de serviços técnicos profissionais especializados, desde que se trata de profissional de notória especialização cujas atividades não constem no plano de carreiras dos servidores municipais;

XIII – execução de serviços que não exijam habilitação legal dos servidores, desde que inexistente o cargo no plano de carreira dos servidores municipais;

XIV – atendimento a situação de urgência não referidas expressamente nesta Lei.

  • Único – No caso de afastamento temporário regulamentados por lei, fica autorizada a contratação, independentemente de seleção pública pelo mesmo período de duração dos afastamentos, dispensando-se automaticamente o contrato assim que o servidor retornar às atividades regulares.

Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 06 meses.

  • Único – É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
  1. Houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
  2. O prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público;

  • Único – Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I – a justificativa, nos termos do artigo 2º;

II – especificação das partes contratantes e o objeto;

III – o prazo;

IV – a função a ser desempenhada, serviços a ser executado;

V – a remuneração, condições de pagamento;

VI – reajuste;

VII – a dotação orçamentária;

VIII – demonstração de existência de recursos;

IX – habilitação exigida para a função;

X – jornada de trabalho.

Art. 5º - É competente para celebrar o contrato, o Prefeito Municipal ou quem tiver delegação para tal.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, o prestador de serviços não se equipara ao servidor público.

Art. 7º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:

  1. Para funções que correspondem a cargos, com idêntica denominação e referência;
  2. Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
  3. Fixação de remuneração no grau “A” da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira;
  4. Prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.
  • Único – É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

Art. 8º - Só poderão ser contratados nos termos desta lei os interessados que comprovem os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado dezoito anos de idade;

III – estar de gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VII – possuir habilidade profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII – atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.

  • Único – O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento legal das funções, consubstanciado em laudo de sanidade capacidade emitido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 9º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes e para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 10º - As contratados nos termos da presente lei assistem os mesmo direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 11º - Ocorrerá rescisão contratual:

I – a pedido do contratado;

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que proceder à contratação;

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 12º - Na hipótese do inciso I e II do artigo anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.

Art. 13º - É vedada atribuir ao contratado designação especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

Art. 14º - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

Art. 15º - O contrato, firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á:

I – no término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado ou contratante.

  • 1º - No caso de extinção contratual por iniciativa do contratado, será obrigatória a comunicação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
  • 2º - A extinção contratual, decorrente da iniciativa do órgão ou entidade contratante, deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência e importará no pagamento do contratado da metade do que lhe caberia, como retribuição, no restante do contrato.

Art. 16º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 18 de Abril de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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