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LEI Nº 1.143, de 02 de Janeiro de 1996

Criado: Terça, 02 de Janeiro de 1996, 07h39 | Acessos: 345

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais.

A Câmara Municipal de Cruzília (MG) aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Cruzília (MG).

Art. 2º - Este código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

CAPÍTULO II

Das Infrações e Das Penas

Art. 5º - constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constrangir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuarem, e autuarem o infrator.

Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

  • 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
  • 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar e qualquer título com a administração municipal.

Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

  • Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – a maior ou menos gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

Art. 10º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

  • Único – Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já estiver sido autuado e punido.

Art. 11º - As penalidades que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

  • Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 12º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

  • Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a preensão, o transporte e o depósito.

Art. 13º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 14º - Não será diretamente puníveis das penas definidas neste código:

I – os incapazes na forma da lei;

II – os que forem coagidos a cometerem a infração.

Art. 15º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

Art. 16º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 17º - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito ou dos chefes de serviço, por qualquer servidos municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou devidamente testemunhada.

  • Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 18º - Ressalvada a hipótese do § Único do Art. 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 19º - É autoridade para confirma os autos de infração e arbitrar o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 20º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – o nome de quem o lavrou, relatando=se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – a disposição infringida;

V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 21º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

Art. 22 – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 23º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa do infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

TÍTULO II

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 24º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

Art. 25º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendam bebidas e produtos de alimentação, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 26º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene pública.

  • Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 27º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 28º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.

  • 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
  • 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 29º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 30º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 31º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 32º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 33º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza do produto, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por outros motivos, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 34º - Não é permitido, se não à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade de estrume de animal não beneficiado.

Art. 35º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

Art. 36º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de branco em 2 (dois) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 37º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátio, prédios e terrenos.

  • Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 38º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

  • Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 39º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública ou em sacos plásticos.

  • Único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galho de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 40º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem.

Art. 41º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habilitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

  • 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
  • 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou manutenção de cisternas.

Art. 42º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e particulares, de qualquer maneira, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

  • Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza efeito.

Art. 43º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC ( Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO IV

Da Higiene da Alimentação

Art. 44º - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

  • Único – Para o efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas, líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executadas, digo, excetuados os medicamentos.

Art. 45º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado de fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

  • 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica e ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude de infração.
  • 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 46º - Nas quitandas e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:

I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

  • Único – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 47º - É proibido ter em depósito ou exposto a venda:

I – aves doentes;

II – frutas não sazonadas;

III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados,

Art. 48º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 49º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 50º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilho até a altura de dois metros;

II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 51º - Os vendedores ambulante de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

I – terem carrinhos de acordo com os modelos oficias da Prefeitura;

II – velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV – usarem vestuário adequado e limpo;

V – manterem-se rigorosamente asseados.

  • 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
  • 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
  • 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 52º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

  • 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-lo de qualquer contaminação.
  • 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 53º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

Art. 54º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervendo ou fervente;

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e às moscas.

Art. 55º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior serão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 56º - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

  • Único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 57º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, são obrigatórias:

I – a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;

III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 58 deste código;

IV – a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros; a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

Art. 58º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 59º - As cachoeiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

I – possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separado dos terrenos limítrofes;

II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e divisa do lote;

III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas das chuvas;

IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V – possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;

VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

Art. 60º - Na infração de qualquer disposição deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

TÍTULO III

Da Moralidade e Do Sossego Público

Art. 61º - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gr

avura, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

  • Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.

Art. 62º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

  • Único – Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 63º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

  • Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 64º - É expressamente proibido pertubar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por arma de fogo;

V – os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;

VI – os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

  • Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiro e polícia, quando em serviço;

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 65º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvos os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 66º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 67º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

  • Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 68º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPFC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília), sem prejuízo de ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

Art. 69º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 70º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

  • Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 71º - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:

I – tanto as salas de entrada com as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II – as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI – serão tomadas as precauções para evitar incêndios sendo obrigatória adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII – durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;

IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

  • Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 72º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes; deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 73º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 74º - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

  • 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
  • 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para os quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 75º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 76º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversão ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 77º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada permanência do público.

Art. 78º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III – no interior das cabines não poderá existir maios número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim ela estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 79º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura.

  • 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser pago digo, ser por prazo superior a um ano.
  • 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e as moralidades dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 80º - Para permitir armação de circo ou barracas em logradouros públicos poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores referência aos vigentes na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

  • Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, serão reduzidas do mesmo as despesas feitas do tal serviços.

Art. 81º - Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 82º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura.

  • Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, os convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 83º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.

  • Único – Fora de período destinados aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 84º - Na infração de qualquer artigo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

Art. 85º - As igrejas, os templos e as casas dos cultos são locais tidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Art. 86º - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 87º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportar por suas instalações.

Art. 88º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

Art. 89º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 90º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estrada a caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

  • Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosos à noite.

Art. 91º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

  • 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
  • 2º - Nos casos previsto na § anterior, os responsáveis pelos materiais depositadas na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 92º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

IV – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 93º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 94º - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 95º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V – conduzir, ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

  • Único – Executam-se ao disposto no ítem II, deste artigo, carrinho de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 96º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 97º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 98º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 99º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

  • Único – Não sendo retirado o animal neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 100º - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

  • Único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a renovação dos animais.

Art. 101º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

  • Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 102º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

  • 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
  • 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
  • 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o § único do Art. 99 deste código.

Art. 103º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

  • 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
  • 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
  • 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que não permaneçam por mais de uma semana.

Art. 104º - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 105º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros, para isso designados.

Art. 106º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 107º - É expressamente proibido:

I – criar abelhas nos locais de maios concentração urbana;

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III – criar pombos nos forros das caras de residências.

Art. 108º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticas de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;

III – montar animais que já tenham a carga permitida;

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII – castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos;

X – transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII – amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIX – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV – usar arreios sobre parte feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não específicos neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 109º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

  • Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

CAPÍTULIO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

Art. 110º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 111º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, mercando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao ser extermínio.

Art. 112º - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO VII

Do Empachamento das Vias Públicas

Art. 113º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das Vias Públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo igual à metade do passeio.

  • 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
  • 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m;

II – pinturas ou pequenos reparos.

Art. 114º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I – apresentarem perfeitas condições da segurança;

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

III – não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

  • Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 115º - Deverão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I – serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização;

II – não perturbarem o trânsito público;

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – serem removidos por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

  • Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do carreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 116º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos do § 1º do Art. 91 deste código.

Art. 117º - O ajardinamento e a arborização das praças e particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados a promover e custear a respectiva arborização.

Art. 118º - É proibido poder, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 119º - Nas árvores dos logradouros Públicos não serão permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 120º - Os postos telefônicos, de iluminação públicas, forças, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícias e as balanças para passagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das instalações.

Art. 121º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 122º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III – não perturbarem o trânsito público;

IV – serem de fácil remoção.

Art. 123º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesa e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

Art. 124º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.

  • 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
  • 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 125º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 127º - São considerados inflamáveis:

I – o fósforo e os materiais fosforados;

II – a gasolina e demais derivados de Petróleo;

III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos um geral;

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V – todos e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 18º - Consideram-se explosivos:

I – os fogos de artifícios;

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

IV – as espoletas e os estopins;

V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 129º - É absolutamente proibido:

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III – depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

  • 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
  • 2º - Os fogueteiros e exploradores das pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 130º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

  • 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
  • 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o empregado de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 131º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

  • 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
  • 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 132º - É expressamente proibido:

I – queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo logradouros;

II – soltar balões em toda a extensão do município;

III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

  • 1º - A proibição de que tratam os itens I, II, III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.
  • 2º - Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 133º - A instalação de postos de abastecimento de veículos bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeira a licença especial da Prefeitura.

  • 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
  • 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 134º - Na infração de qualquer artigo  deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília), além da responsabilidade cível ou criminal de infrator, se for o caso.

CAPÍTULO IX

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias,
Depósitos de Areia e Saibro

Art. 135º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observadas os preceitos deste código.

Art. 136º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

  • 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
  1. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
  2. Localização precisa da entrada do terreno;
  • 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:
  1. Prova de propriedade do terreno;
  2. Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
  3. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situado em toda a faixa de largura de 100 metros em trono da área a ser explorada;
  4. Perfis do terreno em três vias.
  • 3º - no caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do § anterior.

Art. 137º - As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.

  • Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.

Art. 138º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 139º - Dos pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento da licença anteriormente concedida.

Art. 140º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou fogo.

Art. 141º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 142º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série da explosões

III – içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV – toque por três com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 143º - A instalação das olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterra as cavidades, à medida que for retirado o barro.

Art. 144º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheira com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 145º - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do município:

I – a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmo;

III – quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

Art. 146º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília), além de responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO X

Dos Muros e Cercas

Art. 147º - Os proprietários de terrenos são obrigados amurá-los e cerca-los nos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 148º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção à conservação na forma do Art. 583 do Código Civil.

  • Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 149º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria devendo e qualquer casa ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

Art. 150º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;

II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 151º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília) a todo aquele que:

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XI

Dos Anúncios e Cartazes

Art. 152º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

  • 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncio a mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
  • 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 153º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

Art. 154º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e receptivas bandeiras;

V – contenham incorreções de linguagem;

VI – façam uso da palavra em língua estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 155º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

Art. 156º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Art. 157º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).

Art. 158º - Os anúncios e letreiros deverão ser conversados em boas condições, renovadas ou conservadas, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

  • Único – Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas da comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 159º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

Art. 160º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio e Da Indústria

CAPÍTULO I

Do Licenciamento Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

SEÇÃO I

Das Indústrias e Do Comércio Legalizado

Art. 161º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

  • Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – o ramo do comércio ou da indústria;

II – o montante do capital investido;

III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 162º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constante do Art. 33 deste código.

Art. 163º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de provação de autoridade sanitária competente.

Art. 164º - Para efeito de fiscalização proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 165º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 166º - A licença de localização poderá ser cassada:

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competentes, quando solicitado a fazê-lo;

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos.

  • 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
  • 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

SEÇÃO II

Do Comércio Ambulante

Art. 167º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida da conformidade com as prescrições de legislação fiscal do Município do que preceitua este código.

Art. 168º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:

I – número de inscrição;

II – residência do comerciante ou responsável;

III – nome, razão social ou denominação sob suja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

  • Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 169º - É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros;

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Art. 170º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Art. 171º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do município obedecerão ao seguinte horário, observando os preceitos da Lei Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

I – para indústria de modo geral:

  1. Abertura e fechamento entre 06 e 17 horas nos dias úteis;
  2. Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pelas autoridades competentes.
  • 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios, industrial purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás e energia elétrica, serviço telefônico, serviço de esgotos, transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.

II – para o comércio de modo geral:

  1. Abertura as 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis;
  2. Nos dias previstos na letra b, item I os estabelecimentos permanecerão fechados.
  • 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na ultima quinzena de cada ano, ou em outras épocas.

Art. 172º - Por motivo de conveniência publica, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I – varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

  1. Nos dias uteis – das 06:00 às 20:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas.

II – varejistas de peixe:

  1. Nos dias uteis – das 05:00 às 14:00 hs;
  2. Aos domingos e feriados – das 05:00 às 12 horas.

III – açougues e varejistas de carnes frescas:

  1. Nos dias úteis – das 05:00 às 18:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 05:00 às 12:00 horas.

IV – padarias:

  1. Nos dias úteis – das 05:00 às 22:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 05:00 às 18:00 horas.

V – farmácias:

  1. Nos dias uteis – das 08:00 horas às 22 horas;
  2. Nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI – restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

  1. Nos dias uteis – das 07:00 às 24:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 07:00 às 24:00 horas.

VII – agencias de aluguel de bicicletas e similares:

  1. Nos dias uteis – das 06:00 às 22:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 06:00 às 22 horas.

VIII – charutarias e “bombonieres”:

  1. Nos dias uteis – das 07:00 às 22:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 07:00 às 22 horas.

IX – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

  1. Nos dias uteis – das 8:00 às 20:00 horas;
  2. Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22:00 horas.

X – cafés e leiterias

  1. Nos dias uteis – das 05:00 às 22:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 05:00 às 12:00 horas.

XI – distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

  1. Nos dias uteis – das 05:00 às 24 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 05:00 às 18:00 horas.

XII – lojas de flores e coroas:

  1. Nos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 horas;
  2. Nos dias uteis – das 07:00 às 22:00 horas;

XIII – carvoarias e similares:

  1. Nos dias uteis das 06:00 às 18:00 horas
  2. Nos domingos e feriados – das 06:00 às 12 horas.

XIV – “Dancings”, cabarés e similares:

  1. Das 20:00 às 2 horas da manhã seguinte.

XV – casas de loterias:

  1. Nos dias uteis – das 08:00 às 20:00 horas;
  2. Nos domingos e feriados – das 08:00 às 14 horas.

XVI – os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

Salvo determinação superiores em contrário.

  • 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
  • 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
  • 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 173º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO III

Do Meio Ambiente

Art. 174º - Constitui-se como bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado.

Art. 175º - Vegetação do porte arbóreo, é o vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05m (cinco centímetros) à altura do peito e aproximadamente 1,00m (um metro) do solo.

Art. 176º - Considera-se de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais paisagísticos.

  • Único – Considera-se, ainda, de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo quando:

01 – Constituir bosque ou floresta heterogênea que:

  1. Forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
  2. Se localize em parques, em praças e outros logradouros públicos;
  3. Se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 30% (trinta por cento);
  4. Se localize em regiões de áreas verdes.

02 – Destinada à proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico.

03 – Localizada numa faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, medida em projeção horizontal, de ambas as margens de lagos, ou reservatórios, independentemente de suas dimensões.

Art. 177º - Considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, composto por três ou mais gêneros de árvores de propagação espontânea ou artificial, cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) de sua superfície.

Art. 178º - Considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir índice de áreas verdes, públicas ou particulares, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada, por uma circunferência de raio de 2.000m (dois mil metros) em torno do local de interesse.

Art. 179º - Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma única espécie de vegetação de porte arbóreo, quer de domínio público, quer privado, será considerado de preservação permanente, quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local.

Art. 180º - Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação do porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Município.

Art. 181º - o município emitirá parecer técnico objetivando:

I – a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação do porte arbóreo.

Art. 182º - O município deverá considerar os recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

  • Único – Em casos especiais poderá admitir-se a integração dos agrupamentos ás atividades de lazer da comunidade.

Art. 183º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação do porte arbóreo, no território do município, deverão, antes da aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, ser submetidos à apreciação do município.

  • 1º - Os projetos, para o cumprimento deste artigo, deverão ser instruídos com:
  • Planta de localização, em escala adequada à perfeição, digo, à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.
  • Vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma exala adotada para a planta de localização.
  • Projetos das instalações hidrossanitárias.
  • 2º - As áreas deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do município, verificando-se o mapeamento e as condições de vegetação existente.
  • 3º - O município, a partir do exame dos elementos existentes, poderá exigir a execução de obras especiais, para a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

Art. 184º - O interessado em edificação sobre terreno revestido, total ou parcialmente, de vegetação de porte arbóreo poderá orientar-se, previamente, junto ao Município, sem prejuízo da obrigação de apresentar o projeto final, devidamente instruído.

Art. 185º - Os projetos de iluminação pública ou particular deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente no loca, de modo a evitar-se futuras podas ou remoções.

Art. 186º - A supressão, total ou parcial, da vegetação do porte arbóreo, somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária a implantação de obras, de planos, de atividades ou de projetos.

Art. 187º - Excluída a hipótese prevista no artigo anterior, a poda e a supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou privada no município, fica subordinada à autorização, por escrito, do órgão responsável pelo meio ambiente.

  • Único – No pedido de autorização, além de outras formalidades, severa constar, necessariamente, a devida justificação, para que se opere a poda, ou a remoção da árvore.

Art. 188º - Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações em terrenos onde exista vegetação do porte arbóreo, cuja poda, ou supressão, seja indispensável para a execução das obras, deverá o interessado observar o artigo anterior e seu § Único.

  • 1º - As obras só terão início quando houver autorização do Município e definitivamente aceitas com parecer favorável deste.
  • 2º - A autorização do Município bem como o parecer favorável, não desobriga o cumprimento de outras exigências administrativas pertinentes ao caso.

Art. 189º - A autorização para a supressão, ou pode, de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

I – quando o estado fitossanitário da árvore justificar;

II – quando a árvores, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

III – quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público, ou privado;

IV – quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontrolável ao acesso e à circulação de veículo;

V – quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedade vizinha;

VI – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VIII – quando tratar-se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Art. 190º - A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos, somente será permitida:

I – a funcionários da prefeitura devidamente autorizados;

II – a funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

  1. Obtenção de autorização do município, que analisar os motivos do pedido, deferindo ou não, o corte ou a poda;
  2. Acompanhamento permanente de técnico credenciado, encargo e responsabilidade da empresa.

III – soldados do corpo de bombeiros nas situações de emergência, quando houver risco iminente à vida de pessoa ou de patrimônio, quer seja público, quer seja privado.

Art. 191º - É expressamente proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, o corte ou a poda de árvore em logradouros públicos.

  • Único – Poderá, entretanto, a pessoa solicitar a poda ou o corte da árvore, ao município, que após analisar o pedido e proceder a devida vistoria, definirá, ou não.

Art. 192º - As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas, dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva supressão.

  • Único – No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito noutro, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.

Art. 193º - O proprietário ou possuído, a qualquer título, de imóvel que direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando-se de meio químicos, físicos, mecânicos e/ou quaisquer outros meios detectados deverá proceder o replantio das árvores destruídas, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo município.

Art. 194º - O replantio poderá ser feito diretamente pelo proprietário, ou possuídos, ou a pedido deste, pelo município, dentro de um prazo, previamente estabelecido, que não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias.

  • 1º - O prazo acima estabelecido correrá a partir do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura Municipal.
  • 2º - Junto com a notificação deverá acompanhar o laudo técnico conclusivo, informando-se, entre outras coisas, a quantidade de árvores destruídas.
  • 3º - O laudo técnico conclusivo será elaborado pelo Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação preliminar feita pela fiscalização ao proprietário, ou possuidor.
  • 4º - O prazo previsto no § anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

Art. 195º - O replantio das árvores dar-se-á, preferencialmente, na própria área, ou em áreas adjacentes.

  • 1º - Se o replantio for feito na mesma área, deverá o proprietário ou possuidor replantar a igual quantidade de árvores destruídas.
  • 2º - Se o replantio for feito 50% (cinquenta por cento), ou mais, na mesma área, e o restante em áreas adjacentes, deverá o proprietário ou possuidor replantar entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) a mais da quantidade de árvores destruídas.
  • 3º - Se o replantio na mesma área for menos de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em áreas adjacentes, deverá o proprietário ou possuidor replantar 100% (cem por cento) a mais da quantidade de árvores destruídas.

Art. 196º - Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação das árvores replantadas em sua área.

Art. 197º - o proprietário ou possuidor preliminarmente notificado deverá suspender imediatamente as obras na área.

Art. 198º - O proprietário ou possuidor que for notificado, para replantar a área, no prazo preiramente estabelecido, poderá defender-se no prazo de 10 (dez) dias, caso não o faça serão aceitos como verdadeiros os fatos contra ele descritos.

Art. 199º - O recurso de defesa será dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, respaldado em parecer dado por órgão do Meio-Ambiente do Município.

Art. 200º - Se dentro do prazo previamente estabelecido, o proprietário ou possuidor não proceder o replantio das árvores destruídas, ficará sujeito às penalidades deste código.

  • Único – Poderá antes de expirado o prazo dado para o replantio, o proprietário ou possuidor requerer a dilação do prazo, para concluir o replantio, ficando a critério do município deferir, ou não o pedido.

Art. 201º - Fica sujeito às penalidades desta lei, aquele que fizer uso inadequado da vegetação do porte arbóreo, tais como:

I – colar cartazes de qualquer natureza;

II – pregar placas de qualquer natureza;

III – fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou de outro objeto qualquer;

IV – pintar os troncos ou galhos;

V – destruir a folhagem ou quebrar os galhos;

VI – utilizar as árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a estas.

Art. 202º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo, nas seguintes circunstâncias:

I – por sua raridade;

II – por sua antiguidade;

III – por seu interesse histórico, cientifico ou paisagístico; e

IV – por sua condição de porta-semente.

  • Único – Competirá ao Órgão responsável pelo meio-ambiente:
  1. Emitir parecer conclusivo sobre a questão e encaminhá-lo a superior Administração, para decisão cabível;
  2. Cadastrar e identificar por uso de placas indicativas a árvores declarada imune ao corte, dando o apoio à preservação da espécie.

Art. 203º - O proprietário ou possuidor de imóvel que tiver deferido pedido de supressão, poda ou remoção de árvores em sua propriedade, deverá fazê-lo diretamente.

  • 1º - Deverá o proprietário ou possuidor observar as regras e os padrões técnicos de replantio, caso execute o serviço diretamente.
  • 2º - O Órgão do Município após a execução dos serviços de replantio feito diretamente pelo proprietário, ou possuídos do imóvel, vistoriará a área, observando se as regras e os padrões técnicos foram cumpridos.
  • 3º - Obriga-se o proprietário, ou possuidor a replantar novamente, caso não tenha cumprido as regras e os padrões técnicos estabelecidos.

Art. 204º - O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver indeferido seu pedido de supressão, poda ou remoção de árvores em sua propriedade, poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Único – O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal que decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 205º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFPPC (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Cruzília).

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA

Disposição Final

Art. 206º - Este código entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 02 de Janeiro de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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