LEI Nº 1.131, de 11 de Dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzília-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o Sistema Tributário do Município de Cruzília-MG, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativos e disciplina a atividade do Fisco Municipal.
Art. 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais Direitos Tributários estabelecidos no Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
- Sobre a propriedade territorial urbana;
- Sobre a propriedade predial urbana;
- Sobre serviços de qualquer natureza;
- Sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso.
II – TAXAS:
- Pelo exercício regular do por de polícia; e
- Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 4º - Para quaisquer outro serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbano
Art. 5º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
- Único – Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor.
Art. 6º - Para os efeitos deste imposto, considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha.
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção em ruinas, em demolição condenada ou
IV – construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto a área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto territoria urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o art. 139 deste código.
Art. 8º - A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana corresponderá a aplicação da alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor venal do terreno.
Art. 9º - Considera-se Gleba, a porção de terra contigua, e não loteada, localizada no território do município, que tenha área superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
- Único – O processo de apuração do valor venal da Gleba, será estabelecido por regulamento.
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 10º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município.
Art. 11º - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, destino aparente ou declarado.
Art. 12º - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que trata o art. 6º, deste código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.
Art. 13º - O imposto sobre a Propriedade predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de HABITE-SE, a contar do término da construção, das áreas efetivamente ocupadas.
Art. 14º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o Art. 139 deste código.
- Único – Considera-se valor venal do imóvel predial a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.
Art. 15º - A alíquota do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana corresponderá a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 16º - Para efeitos dos Imposto Imobiliários entende-se como zona urbana e urbanizável a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV – sistema de esgotos sanitários; e
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
- Único – O Imposto Predial e Territorial incidirá sobre os imóveis localizados nos Distritos e Povoados, assim como nos imóveis considerados sítios de recreio e balneários dentro do território do Município.
Art. 17º - Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura destinadas à habilitação, à indústria ou ao comércio e serviços mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 18º - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 139 deste código.
Art. 19º - o período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
Art. 20º - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art. 21º - São contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta de noticias deste, o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
- Único – Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a Fração Ideal do terreno.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sore Serviços de Qualquer Natureza
Art. 22º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela anexa a este código.
Art. 23º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito a incidência do imposto sobre o de maior movimento mensal inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 24º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- Único – O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido:
I – pela receita bruta mensal do contribuinte: quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II – pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual.
Art. 25º - O imposto devido pelo profissional autônomo, será calculado na forma da tabela do Grupo B, pela aplicação da unidade fiscal (UF), vigente no Município.
Art. 26º - A incidência do imposto depende:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 27º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos na tabela dos prestadores de serviço.
2º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local prestação de serviços:
I – o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III – o local da obra, no caso de construção civil ou onde estiver sendo realizado o serviço;
IV – o local onde sejam planejada, organizados, contratados, administrado, fiscalizados pelo Poder Público local e executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, representação, loja matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para a efetiva prestação do serviço no território do Município.
Art. 28º - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.
Art. 29º - Fica atribuída as empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
II – o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III – a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
- 1º - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multas e juros conforme dispôs o regulamento.
- 2º - O disposto no “Caput” deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
- 3º - As alíquotas para retenção na fonte são constantes da Tabela do Grupo A, definida nesta Lei.
- 4º - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 30º - As alíquotas e valores do imposto são as previstas nas tabelas dos Grupos A, B, C de serviços expressas nesta Lei.
Art. 31º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei.
- 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I – os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza;
II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
- 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
- 4º - Na prestação de serviços referidos no item 75 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes dos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.
- 5º - Na prestação de serviços referidos no item 1 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil referente ao mês da compra, admitindo-se o deferimento para os meses subsequentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
- 6º - Na prestação do serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens, cuja comissão será tributada como agenciamento.
- 7º - Considera-se preço de serviço, para efeito de calculo de imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a titulo de taxa de administração.
Art. 32º - Quando prevista em Lei complementar forma diferenciada de cálculo do imposto incidentes sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN, será exigido anualmente a razão de:
I – profissionais de nível superior: 10UF
II – demais profissionais: 05UF
- 1º - O executivo poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até três parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.
- 2º - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção, de acôrdo com índices estabelecidos pelo Governo Federal a partir da 2ª parcela.
Art. 33º - Quando previstas em Lei Complementar forma diferenciada de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será, exigido mensalmente à razão de 2 (duas) UF por profissional habilitado.
Art. 34º - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, e deverá ser recolhido na forma e condição regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 35º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados no item 79, do grupo A, da lista de serviços expressa nesta Lei, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário Nacional.
Art. 36º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 37º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
- Único – As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrados a receita tributável do mês em que sua fixação se tronar definitiva.
Art. 38º - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar a exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 39º - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, modalidade ou volume de negócio e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico;
III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos ficais.
- Único – A estimativa será fixada de ofício, quando reinteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento de obrigações.
Art. 40º - Para fins de fixação, por estimativa da base do cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 41º - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a casa mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Art. 42º - O contribuinte que não concorda com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho.
Art. 43º - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 44º - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, emitirão e escrituração, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.
- Único – A dispensa de emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 45º - O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de:
I – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados da data de vencimento;
II – Multa:
1 – Em se tratando de recolhimento espontâneo:
- De 5% (cinco por cento) do valor corregido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
- De 20% (vinte por cento) valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 – Havendo Ação Fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (cinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.
- Único – Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa.
Art. 46º - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial ou afixada no quadro e lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo.
Art. 47º - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora.
Art. 48º - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente ficará sujeita o juros calculado a partir da data do devido recolhimento.
- Único – Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nas tabelas dos Grupos A, B e C, mas que, por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.
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TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS |
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ITEM |
GRUPO A |
(%) SOBRE A RECEITA BRUTA POR MÊS |
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01 |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia, pronto-socorro, manicômio, casas saúde, de recuperação e congêneres |
3% |
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02 |
Bancos de Sangue, Leite, pele, sêmen e congêneres |
3% |
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03 |
Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina em grupo, convênio, inclusive com empresa para assistência à empregados |
3% |
|
04 |
Planos de saúde, prestados por empresas que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3% |
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05 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
5% |
|
06 |
Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluindo no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) |
5% |
|
07 |
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada ou construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e recuperação de prédios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
|
08 |
Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento e congêneres, relativo à animais |
3% |
|
09 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congêneres |
3% |
|
10 |
Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo |
5% |
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11 |
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais |
5% |
|
12 |
Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
3% |
|
13 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
3% |
|
14 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
5% |
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15 |
Incineração de quaisquer resíduos |
5% |
|
16 |
Limpezas de chaminés |
5% |
|
17 |
Saneamento ambiental e congêneres |
5% |
|
18 |
Assistência técnica |
5% |
|
19 |
Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista |
5% |
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20 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa |
5% |
|
21 |
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
3% |
|
22 |
Contabilidade, auditoria e guarda-livros |
3% |
|
23 |
Pericia, laudos, exames e análises técnicas |
5% |
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24 |
Traduções e interpretações |
5% |
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25 |
Avaliação de bens |
5% |
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26 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres |
3% |
|
27 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
5% |
|
28 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
5% |
|
29 |
Demolição |
5% |
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30 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3% |
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31 |
Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gaz natural |
5% |
|
32 |
Florestamento e reflorestamento |
5% |
|
33 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
5% |
|
34 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitos a ICM) |
5% |
|
35 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes e divisórias |
5% |
|
36 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau e natureza |
5% |
|
37 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5% |
|
38 |
Organização de festas e recepções – buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeita a ICM) |
5% |
|
39 |
Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios |
5% |
|
40 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição financeira autorizada a funcionar pe Banco Central |
5% |
|
41 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada |
2% |
|
42 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2% |
|
43 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística e literária |
5% |
|
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franschise) e de faturação (fatoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
2% |
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45 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, leilões e congêneres |
5% |
|
46 |
Agenciamento, administração e corretagem de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores |
5% |
|
47 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros |
5% |
|
48 |
Representação comercial ou congêneres |
5% |
|
49 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos fetos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5% |
|
50 |
Guarda, remoção (guincho) e estacionamento de veículos automotores terrestres |
5% |
|
51 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
3% |
|
52 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município |
2% |
|
53 |
Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios |
2% |
|
54 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
3% |
|
55 |
Gravação e distribuição e locação de filmes e vídeo tapes |
2% |
|
56 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, dublagem e mixagem sonora |
2% |
|
57 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação e cópia, reprodução e trucagem |
2% |
|
58 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres |
2% |
|
59 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços |
2% |
|
60 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita a ICM) |
3% |
|
61 |
Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) |
2% |
|
62 |
Recondicionamento de motores (o valor da peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao ICM) |
3% |
|
63 |
Recauchutagem e regeneração de pneus para usuário final |
3% |
|
64 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
3% |
|
65 |
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
3% |
|
66 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
3% |
|
67 |
Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido |
3% |
|
68 |
Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros papéis, plantas ou desenhos |
2% |
|
69 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia |
3% |
|
70 |
Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres |
2% |
|
71 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
3% |
|
72 |
Funerárias |
2% |
|
73 |
Tinturarias e lavanderia |
2% |
|
74 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratador |
2% |
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75 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
3% |
|
76 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outras materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão) |
3% |
|
77 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capataria, armazenagem interna, externa e especial, suprimento d’água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora da cidade |
3% |
|
78 |
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (inclusive serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central) |
5% |
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79 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio de emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas a terminar eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, recebimento de tributos diversos, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste caso não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços) |
5% |
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80 |
Transporte de natureza estritamente municipal |
3% |
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81 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
3% |
|
ITEM |
GRUPO B |
UF POR ANO |
|
01 |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas, assistente social, agrônomos, urbanistas |
2,75 |
|
02 |
Enfermeiras, ortopicos, fonoaudiólogos, proteteicos |
0,5 |
|
03 |
Relações públicas |
0,5 |
|
04 |
Despachantes |
0,5 |
|
05 |
Técnicos em contabilidade |
0,5 |
|
06 |
Técnicos em eletrônica |
0,4 |
|
07 |
Decoradores |
0,5 |
|
08 |
Veterinários |
2,75 |
|
09 |
Contadores |
2,75 |
|
10 |
Construtores. Agrimensores, topógrafos, desenhistas |
2,75 |
|
11 |
Alfaiate, costureira, modista e congêneres |
0,4 |
|
12 |
Barbeiros, cabelereiro, manicure, pedicure e congêneres |
0,4 |
|
13 |
Agente de propriedade industrial |
1 |
|
14 |
Agente de propriedade artística ou literária |
1 |
|
15 |
Leiloeiro temporário ou estabelecido no Município |
1 |
|
16 |
Peritos |
1 |
|
17 |
Artista plástico |
1 |
|
18 |
Artesão |
0,4 |
|
19 |
Pedreiro, carpinteiro, marceneiro |
0,4 |
|
20 |
Descarregador de mercadorias |
0,4 |
|
21 |
Doceira, confeiteira |
0,4 |
|
22 |
Eletricista |
0,4 |
|
23 |
Lavadeira |
0,4 |
|
24 |
Mecânico |
0,4 |
|
25 |
Motorista |
0,4 |
|
26 |
Músico |
0,4 |
|
27 |
Sapateiro |
0,4 |
|
28 |
Professor |
0,4 |
|
29 |
Serralheiro, calceteiro |
0,4 |
|
30 |
Técnico em aparelhos domésticos |
0,4 |
|
31 |
Técnico em eletrônica |
0,4 |
|
32 |
Corretor de seguros |
0,4 |
|
33 |
Representantes comerciais |
0,4 |
|
34 |
Demais atividades, por profissionais sob a forma de trabalhos pessoal a) De nível universitário b) outras |
2,75 1 |
|
ITEM |
GRUPO C |
(%) DA RECEITA BRUTA |
|||
|
DIA |
MÊS |
SEMST |
ANO |
||
|
1 |
Diversões públicas |
|
|
|
|
|
|
a) cinemas, “taxidancings” e congêneres |
- |
2% |
10% |
30% |
|
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
|
2% |
10% |
20% |
|
|
c) exposição com cobrança de ingressos |
2% |
|
|
|
|
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio |
3% |
- |
- |
- |
|
|
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão |
2% |
- |
- |
- |
|
|
f) execução de música, individualmente ou por conjunto |
2% |
|
|
|
|
|
g) jogos eletrônicos e similares |
- |
2% |
10% |
20% |
CAPÍTULO V
Do imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
a Título Oneroso
TÍTULO I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 19º - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 50º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
IV – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 63º;
V – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VI – tornas ou exposições que ocorram:
- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que o da parcela que lhe caberia no totalidade desses imóveis;
- nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal.
VII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII – instituição de fideicomissão;
IX – efitense ou subenfitense;
X – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI – concessão real de uso;
XII – cessão de direitos ou usufruto;
XIII – cessão de direitos ao usucapião;
XIV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificados neste artigo importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
- 1º - Será devido no imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de preferência;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
- 2º - Equipara-se ao contrato de compra venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO I
Das Imunidades e Da Não Incidência
Art. 51º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua incorporação do patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V – decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
- 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
- 3º - Verificada a preponderância a que se referem os §§ anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
- 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 52º - São isentos do ITBI:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicão decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agraria.
SEÇÃO III
Do Contribuinte e Do Responsável
Art. 53º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 54º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 55º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
- 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a ase de cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
- 2º - Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal.
- 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.
- 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel.
- 5º - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
- 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
- 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido se maior.
- 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
- 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 56º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);
II – demais transmissões – 2% (dois por cento)
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 57º - O imposto será pago até a data do fato translativo exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendentes;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente.
Art. 58º - Nas promessas ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
- 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificando no momento da escritura definitiva.
- 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
- 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consequência, lavrada a escritura;
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 59º - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – recessão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil;
IV – recolhimento a maior;
V – reconhecimento posterior da não incidência ou o direito a isenção;
VI – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago.
Art. 60º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 61º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 62º - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escritura ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 63º - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 64º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 65º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 66º - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator as multas e acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.
- Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 62º.
Art. 67º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitara o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
- Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 68º - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por Decreto, normas regulamentares, para lançamento e cobrança deste tributo.
Art. 69º - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeita a atualização monetária.
Art. 70º - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta Lei, e demais Leis complementares.
TÍTULO II
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 71º - A taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador, o exercício regular do poder da polícia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto a disposição.
Art. 72º - As taxas municipais são:
I – pelo exercício regular do poder de polícia; e
II – de serviços.
Art. 73º - As taxas de serviços são cobradas:
I – pela prestação de um serviço público Municipal;
II – pela disponibilidade de serviço público Municipal; e
III – cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal.
CAPÍTULO II
Das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia
Art. 74º - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividade sujeitas à fiscalização.
Art. 75º - O fato gerador da taxa de fiscalização, funcionamento é a atividade da polícia administrativa Municipal concernente à fiscalização da localização de estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviços bem como de funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio ambiente.
- 1º - Contribuinte da taxa de fiscalização e funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior:
I – licença para publicidade;
II – licença para execução de obras particulares;
III – licença para ocupação de logradouros públicos;
IV – licença para o comércio eventual ou ambulante;
V – licença de “habite-se”; e
VI – permissão para exploração de serviços de transporte coletivo.
- 2º - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VI, serão válidos para o exercício em que forem concedidos, ficando sujeito a renovação nos exercício seguintes.
- 3º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
- 4º - Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
- 5º - São isentos do pagamento da taxa a que se refere neste artigo os profissionais autônomos, sem estabelecimento fixo.
CAPÍTULO III
Das Alíquotas das Taxas de Poder de Polícia
Art. 76º - As taxas pelo exercício regular do poder da polícia serão cobradas de acordo com a Tabela de Valores incidente sobre a Unidade Fiscal (UF), vigente no Município.
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I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
UNIDADE FICAL POR SEMESTRE |
|
a) Comércio: 1 – Supermercados 2 – Panificadoras 3 – Atacadistas, estivas em geral 4 – Empórios e similares 5 – Casas de eletrodomésticos 6 – Casas de louças ou congêneres 7 – Casa de ferragens e mat. de construção 8 – Casas de tecidos 9 – Armarinhos e congêneres 10 – Farmácias, drogarias e similares 11 – Restaurantes 12 – Lanchonetes e congêneres 13 – Hotéis, motéis e congêneres 14 – Pensões e similares 15 – Prestadores de serviços em eletrônica 16 – Quaisquer outro ramo de atividades comerciais, não previstos nos itens anteriores |
5UF 3UF 5UF 2UF 5UF 3UF 5UF
4UF 2UF 5UF 4UF 3UF 5UF 3UF 3UF
5UF |
|
b) Industria (por ano) - Área de 100m² ou fração - Área de 100m² e até 150m² - Área de 150m² e até 200m² - Área de 200m² até 250m² - Área de 250m² até 350m² - Área de 350m² até 500m² - Área acima de 500m² |
7UF 8UF 12UF 16UF 20UF 25UF 30UF |
|
c) Estabelecimentos bancários de crédito; financiamento e investimento |
7UF |
|
d) Concessionárias de veículos e similares |
5UF |
|
e) Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares |
2UF |
|
f) Casas de loterias |
3UF |
|
g) Oficinas de concertos 1 oficinas mecânicas 2 pequenas oficinas |
3UF 1UF |
|
h) Recauchutagem de pneumáticos |
5UF |
|
i) Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
6UF |
|
j) Tinturarias e lavanderias |
2UF |
|
k) Barbearias, salões de beleza e congêneres |
2UF |
|
l) Alfaiates, costureiros e modistas |
2UF |
|
m) Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
2UF |
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n) Ensino de qualquer grau ou natureza |
1UF |
|
o) Laboratórios de análise |
5UF |
|
p) Hospitais, clínicas e casas de saúde (p/ ano) |
2UF |
|
q) Distribuição e locação de filmes e vídeo-tapes |
3UF |
|
r) Empresa de extração, beneficiamento e comércio de minério em geral |
3UF |
|
s) Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Tabela de que trata o artigo 24º desta Lei (p/ semestre) |
3UF |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
UNIDADE FISCAL POR SEMESTRE |
|
1 – Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares |
2UF |
|
2 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) |
1UF |
|
3 – Boliches, por pista |
1UF |
|
4 – Circos e parques de diversões (por dia) |
0,7% UF |
|
5 – Bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja renda se destina a fins assistenciais p/ dia) |
4UF |
|
6 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itenas anteriores (por dia) |
2UF |
|
7 – Bares, lanchonetes e similares Pequeno porte Médio porte Grande porte |
2UF 3UF 5UF |
II TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 77º - O fato gerador da taxa e atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização ou exploração de anúncio publicitário, em observância à legislação pertinente.
- Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza – 50%
- Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e simulares, colocados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos de esportes, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais (p/ ano) – 20%
- Publicidade em cinemas, por meio de projeção (p/ mês) – 15%
- Propaganda falada através de veículos, por veículos (p/ dia) – 50%
- Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via ou logradouro público (p/ publicidade) – 50%
III – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 78º - O fato gerador da taxa é a atividade de polícia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação pertinentes.
|
a) Construção e Demolição |
UNIDADE FICAL |
|
1- Edificações com até 70m² 2- Edificações acima de 70m² até 100m² 3- Edificações acima de 100m² até 200m² 4- Edificações acima de 200m² até 500m² 5- Edificações acima de 500m² |
3 4 6 8 10 |
|
b) Reconstrução de imóveis |
|
|
1- Edificações com até 70m² 2- Edificações acima de 70m² até 100m² 3- Edificações acima de 100m² até 200m² 4- Edificações acima de 200m² até 500m² 5- Edificações acima de 500m² |
1 2 3 4 5 |
|
c) Arruamento e loteamento |
% da unidade fiscal |
|
1- Aprovação de arruamento (p/ metro linear testada) 2- Aprovação de loteamento (p/ lote) |
5%
10% |
IV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
- Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras, ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta (p/ ano) – 1UF
- Espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação (p/ mês) – 1UF
- Espaço ocupado por circos e parques de diversão (p/ dia) – 1UF
- Espaço ocupados por veículos de aluguel (taxi e outros) (p/ ano) – 1UF
- Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados – por mês 1UF – por ano 3UF
- Espaço ocupado em logradouro públicos por ocasião de festividades no município (por dia) – 1UF
V TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
- Ambulante (p/ dia) – 50%
VI TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE”
- Edificações com até 70m² - 50%
- Edificações acima de 70m² até 100m² - 75%
- Edificações acima de 100m² até 200m² - 100%
- Edificações acima de 200m² até 500m² - 150%
- Edificações acima de 500m² - 200%
VII TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
- Por veículo (p/ semestre) - 3UF
CAPÍTULO IV
Das Taxas de Serviços e Seu Fato Gerador
Art. 79º - São fatos geradores das taxas de serviços:
I – Taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições e ou emissões de outros papéis;
II – Taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados;
III – Taxa de Serviços Diversos: cemitérios, apreensão e depósito de animais abandonados, numeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento, e a prestação e disponibilidade do serviço público;
IV – Taxa de Serviços Urbanos: iluminação pública para lotes vagos; conservação de calçamento, coleta de lixo, pela prestação e a disponibilidade do serviço público.
CAPÍTULO V
Das Alíquotas das Taxas de Serviços
Art. 80º - As taxas de serviços serão cobradas de acordo com a tabela incidente sobre a unidade fiscal do Município:
|
I TAXA DE EXPEDIENTE |
% DA UNIDADE FISCAL |
|
a) Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para: 1- Emissão de documentos diversos, inclusive de arrecadação 2- Averbação |
40% 60% |
|
b) Emissão de 2ª via de guia de recolhimento de tributos |
10% |
|
II TAXA DE CERTIDÃO |
|
|
a) Pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações 1- Uma folha |
50% |
|
III TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
a) Cemitérios 1- Sepultamento de criança 2- Sepultamento de adulto 3- Desenterramento (exumação) 4- Translação de ossos 5- Perpetualidade (jazigo) |
Isento 50% 150% 150% 34UF |
|
b) Apreensão e depósito de animais abandonados (p/ cabeça e p/ dia) |
25% |
|
c) Numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada a parte) |
20% |
|
III TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
d) Abate de gado no matadouro municipal 1- gado bovino ( por cabeça) 2- Suínos (por cabeça) 3- Outras espécies (por cabeça) |
10% 10% 5% |
|
e) Alinhamento e nivelamento 1- Alinhamento (por metro linear de testada) 2- Nivelamento (por metro linear de testada) |
10%
10% |
|
f) Coleta de entulho (regulamentada a cobrança através de Decreto do Executivo Municipal) |
|
CAPÍTULO VI
Das Taxas de Serviços Urbanos
Art. 81º - A hipótese de incidência das Taxas de serviços públicos é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública (para lotes vagos) conservação de vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição, com a regularidade necessária.
- 1º - Entende-se por Serviço de Coleta de Lixo, a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita à referida taxa a remoção especial de lixo, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado que estarão sujeitos ao pagamento de Preço Público fixado pelo Executivo.
- 2º - Entende-se por Serviço de Iluminação Pública o fornecimento de Iluminação em vias e logradouros públicos.
- 3º - Entende-se por Serviço de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a reparação e a manutenção de ruas, estradas e caminhos municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I – raspagem, capina e reparos em logradouros públicos;
II – recuperação do meio fio e sarjetas;
III – conservação e reparação de calçamento;
IV – manutenção e melhoramento de estradas e caminhos vicinais, bueiros, bocas de lobos, galerias pluviais, valar e similares;
V – desobstrução, aterros e serviços correlatos;
VI – sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras;
VII – varreção, lavagem e irrigação.
Art. 82º - As taxas e preços públicos, definidos no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços.
- Único – A taxa de serviços será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, com aplicação a seguir na forma e prazo dispostos em regulamento.
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% UNIDADE FISCAL |
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a) Iluminação pública – p/ lotes vagos (por metro linear de testada) |
0,3% |
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b) Conservação de calçamento (por metro linear de testada) |
0,2% |
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c) Coleta de lixo: I RESIDÊNCIAS/SERVIÇOS: 1- Edificação com 70m² 2- Edificação acima de 70m² até 100m² 3- Edificação acima de 100m² até 200m² 4- Edificação acima de 200m² até 500m² 5- Edificação acima de 500m² II COMÉRCIO: 1- Edificação com 70m² 2- Edificação acima de 70m² até 100m² 3- Edificação acima de 100m² até 200m² 4- Edificação acima de 200m² até 500m² 5- Edificação acima de 500m² III INDUSTRIA: 1- Edificação com 70m² 2- Edificação acima de 70m² até 100m² 3- Edificação acima de 100m² até 200m² 4- Edificação acima de 200m² até 500m² 5- Edificação acima de 500m² IV HOSPITAL, CLÍNICAS E SIMILARES a) Para esta coleta de lixo seletiva serão atribuídos por Decreto do Executivo, valores diferenciados. |
10% 15% 20% 30% 40%
15% 20% 25% 30% 40%
20% 25% 30% 35% 40% |
TÍTULO III
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 83º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua cona de influência.
Art. 84º - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 85º - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou Entidades Federal ou Estadual.
Art. 86º - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art. 87º - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.
TÍTULO IV
Das Imunidades e Das Isenções
CAPÍTULO I
Das Imunidades
Art. 88º - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 89º - São imunes dos impostos predial e territorial urbano:
I – imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios;
II – imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – templos de qualquer culto;
IV – prédios pertencentes a partidos políticos a instituição de educação e assistência social.
- 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.
- 2º - As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo, e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 90º - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 91º - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
- Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
- Os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalação que visem à prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos nas mesmas condições, à instituições de ensino gratuito;
- Imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou recreação;
- São isentos os ex-pracinhas que comprovadamente tenha apenas um imóvel urbano ou rural e que seja para sua própria moradia no município.
- Estão isentos os imóveis cujo valor final do imposto e taxas incidentes sobre o imóvel que não ultrapasse a 02 (duas) Unidades Fiscais vigentes na época do lançamento, cujo uso seja exclusivo do proprietário aposentado, para sua moradia e que este não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural no município.
II SÃO ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
- A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
- Promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico;
- Profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residência por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitários e de nível técnico de qualquer grau;
- As pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente pobres;
- Jogos de futebol.
Art. 92º - Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento das taxas de:
I SÃO ISETOS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:
- Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
- Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatório, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
- Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;
- Placas nos locais de construção das mesmas de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou particulares ou públicas;
- Dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e profissional.
II SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA:
- Obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do estado e das autarquias e fundações;
- A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
- A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.
III SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO:
- Cegos e mutilados que exerçam o comercio em pequena escala;
- Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
IV SÃO ISENTOS DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
- Profissionais autônomos registrados no órgão de classe e devidamente inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 93º - As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deva ser apresentado até o dia 30 de Janeiro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal do respectivo ano.
Art. 94º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentada as provas relativas ao novo exercício.
Art. 95º - Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de industrias no Município.
Art. 96º - A concessão de isenção não prevista neste código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do município e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 97º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Princípios da Aplicação da Lei Tributária
Art. 98º - As leias tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federa, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 99º - Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais.
Art. 100º - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 101º - Os prazos fixados na legislação tributária contar-se pela seguinte forma:
I – os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;
II – quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o ultimo.
- Único – Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 102º - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO II
Dos Regulamentos
Art. 103º - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta lei.
- 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
- 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
- 3º - O regulamento não poderá dispor sobre a matéria não tratada em lei, não poderá criar tributos; estabelecer formas de extinção e obrigações.
- 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 104º - Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
Art. 105º - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
CAPÍTULO III
Das Certidões Negativas
Art. 106º - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.
Art. 107º - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos em que tenham sido requerida.
- Único – A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior com a Fazenda Pública Municipal, observado o que dispõe o art. 162 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Solidariedade e Da Responsabilidade
Art. 108º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e copossuidores ou comunheiros.
Art. 109º - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores à qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registra alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
CAPÍTULO V
Do Domicílio Tributário
Art. 110º - É domicilio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos.
- 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.
- 2º - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, como seu domicílio tributário.
CAPÍTULO VI
Da Administração Tributária
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 111º - Administração tributária ou fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária cobrir os deveres que a lei impõe ao município e exercer os direitos a ele atribuídos.
- 1º - A estes órgãos incube manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder o levantamento, à cobrança à escrituração e à contabilidade de arrecadação, bem como a fiscalização dos fatos geradores.
- 2º - Também incumbe à Administração Tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
TÍTULO VII
Do Lançamento
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 112º - São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 113º - É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 114º - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador ainda que revogadas no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art. 115º - feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, todos os dados relevantes para o lançamento do qual dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento.
- 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento.
- 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.
Art. 116º - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 117º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um ainda que contíguas, ou visinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 118º - A Administração Tributária poderá utilizar mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
- Único – As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da testada ideal de acordo com o regulamento.
Art. 119º - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
- 1º - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
- 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.
- 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante à Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
- 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre – estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
- 5º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 120º - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
Art. 121º - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 122º - O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 123º - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo do vencimento do imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto Sobre Serviço
Art. 124º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art. 125º - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste código.
- Único – A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la.
Art. 126º - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura a forma e prazos previstos em regulamento.
- Único – Antes de proceder o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferência.
TÍTULO VIII
Dos Deveres Acessórios
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 127º - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com Administração tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e noticias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.
Art. 128º - Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I – inscrever-se nos cadastros;
II – proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;
III – prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
IV – cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.
Art. 129º - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 130º - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art. 131º - Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada a certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsáveis.
Art. 132º - Devem tolera fiscalização, inspeção visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 133º - As instituições de que cuida o artigo 91º, Inciso I, alínea “b” e “c”, prestarão declaração anual, da qual constarão:
I – as modificações na sua direção;
II – as alterações estatutárias; e
III – seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
Art. 134º - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO IX
Do Cadastro e Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
CAPÍTULO I
Do Cadastro Fiscal
Art. 135º - A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
I – imobiliário;
II – de prestadores de serviços;
III – de produtores, industriais e comerciantes.
- 1º - O cadastro imobiliário corresponderá:
I – os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e
II – as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município.
- 2º - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
- 3º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio habituais e lucrativos, exercido no âmbito do Município.
Art. 136º - A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 137º - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários.
Art. 138º - A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma de estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 139º - Na apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos Distritos, o Executivo Municipal utilizará os valores venais dos terrenos, das glebas e das edificações, com base em trabalho realizado pela Comissão Municipal de Valores, especialmente constituída para este fim, utilizando índices de correção para a construção civil, levando em conta ainda os seguintes elementos:
I QUANTO AO TERRENO:
- Áreas;
- Forma e dimensões;
- Localização;
- Condições físicas;
- Equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
- Valor do imóvel, segundo mercado imobiliário local.
II QUANTO A EDIFICAÇÃO:
- Área construída;
- Localização do imóvel;
- Padrão ou tipo de construção;
- Estado de conservação;
- O valor do imóvel, segundo mercado imobiliário local.
Art. 140º - Fixados os valores do metro quadrado de terreno e de construção, o Executivo municipal encaminhará a Planta de Valores a Câmara de Vereadores para análise e aprovação.
- Único – Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão tributário Municipal para efetivarem o lançamento do tributo.
Art. 141º - Com base na Planta de Valores, o Órgão Tributário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, a vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 142º - As funções dos membros da Comissão de Valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município.
TÍTULO X
Das Infrações e Das Multas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 143º - Constituem infrações passíveis de multa:
I – de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 161º.
II – de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF), se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;
III – de 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF):
- Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
- Negar-se a prestar esclarecimento e informações;
- Fornecer por escrito ao fisco dados de informações inverídica.
IV – ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeito a licença previa da Prefeitura.
TÍTULO XI
Do Processo Tributário
CAPÍTULO I
Do Processo de Aplicação de Penalidades
Art. 144º - Diante de notícias ou índices de pratica de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 145º - O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificação necessárias e elaborará o acerto de infração, do qual constarão os seguintes dados:
I – nome e domicílio do infrator;
II – descrição da infração;
III – disposições legais infringidas; e
IV – aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 146º - A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 147º - feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.
Art. 148º - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
- Único – A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (dias), ordenando as diligências e pericias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 149º - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
Art. 150º - O pagamento da multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
Da Reconsideração e Do Recurso
Art. 151º - O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.
- 1º - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária.
- 2º - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recursos de revisão.
Art. 152º - O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Único – Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar.
Art. 153º - As reconsiderações e os recursos, não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 151º e 152º, deste Código.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 154º - Os contribuintes poderão dirigir consultas a autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
- Único – As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma sugestão de solução.
Art. 155º - Não será recebida consulta, quando o contribuinte estiver no processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 156º - A decisão, em resposta à consulta, e vinculante para o fisco e para o contribuinte.
CAPÍTULO IV
Da Restituição do Pagamento
Art. 157º - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Art. 158º - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidos as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
CAPÍTULO V
Da Divida Ativa
Art. 159º - Os tributos e seus acréscimos, assim como quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Art. 160º - O órgão tributário municipal inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos.
- 1º - Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
- 2º - Sobre os débitos devidamente inscritos em divida ativa incidirão multas e juros e demais encargos previstos em lei, a contar da data de vencimento dos mesmos.
- 3º - A inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
- O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um de outros;
- A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos;
- A origem e natureza do crédito, mencionada, especialmente a disposição da Lei em que seja fundado;
- A data em que foi inscrita;
- Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
- A indicação do livro e da folha da referida inscrição, quando a cobrança por via judicial.
- 4º - O não pagamento de quaisquer das prestações que foram concedidas para a divida ativa, importará no vencimento antecipado das demais, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 161º - Os débitos, não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 143, à cobrança de juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês e aplicação dos coeficientes de correção utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa.
- 1º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês mediato ao vencimento do débito, considerando-se com mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Art. 162º - Os contribuintes que estiverem em débito com tributo, multas e outros encargos com a Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, obter certidões, autorizações para emissão de documentos fiscais, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 163º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento de débitos, em até 06 (seis) prestações mensais.
- 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida.
- 2º - A concessão de parcelamento de que trata este artigo poderá sofrer descontos de até 20% (vinte por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do total do débito até o vencimento da 1ª prestação.
- 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista dos tributos lançados no exercício.
Art. 164º - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos Fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimam valores;
III – que originarem de erro ou ignorância acusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
IV – que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art. 165º- E criada a Unidade Fiscal de Cruzília – MG (UFC), que servirá de base de cálculo de tributos e multas arrecadadas pelo Município em bases fixas ou variáveis.
Art. 166º - A Unidade Fiscal de Cruzília – MG (UFC) é fixada em R$ 15,00 (quinze reais), a partir de 1º de Janeiro de 1996.
Art. 167º - A Unidade Fiscal (UFC), de que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário atualizado monetariamente, mensalmente, segundo os índices de correção estabelecidos pelo Governo Federal, verificado no mês anterior ao que preceder ao do reajustamento.
Art. 168º - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Nº 424 de 13 de Agosto de 1973.
Art. 169º - Aos casos omisso ou contraditórios serão aplicados os dispositivos da Lei Federal e a jurisprudência atinentes à espécie.
Art. 170º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 11 de Dezembro de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária