LEI Nº 1.089, de 29 de Agosto de 1995
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Diretrizes Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos que terá suas fontes constituídas pelo Art. 6º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento municipal.
Art. 2º - O plano de desenvolvimento municipal será elaborado com a finalidade de:
I – Diagnosticar as potencialidades do município;
II – Definir prioridades e necessidades da população;
III – Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento autossustentado da comunidade seguindo suas potencialidades.
Art. 3º - Respeitadas as disposições do plano de desenvolvimento municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I – concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do município;
II – tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população;
III – conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV – elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;
V – apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI – preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das Modalidades
Art. 4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I – financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;
II – concessão de aval digo financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
III – concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.
- Único – O fundo de desenvolvimento municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avals por ele concedidos.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do fundo de desenvolvimento municipal as microempresas e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços.
- Único – Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S. A. em sua carteira de crédito comercial e industrial.
CAPÍTULO III
Dos Recursos e Aplicações
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do fundo de desenvolvimento municipal:
- 40 (quarenta) UFPPC mensais, objetivando cumprir o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal. O referido percentual só será repassado ao Fundo a partir de Janeiro de 1996;
- recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais utilidades nacionais e internacionais de fomento;
- doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
- retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo.
Art. 7º - Os recursos do fundo serão aplicados em:
I – fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II – apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III – incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
IV – treinamento e capacitação dos empresários do sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnolo0gias relativas ao processo produtivo.
- Único – Para fim no disposto no inciso IV, o fundo de desenvolvimento municipal poderá celebrar convênio com instituições, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 8º - As liberações, pelo município, dos valores destinados ao fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S. A.
Art. 9º - O Fundo de Desenvolvimento municipal assumirá todos os riscos operacionais dos funcionamentos concedidos com os seus recursos.
CAPÍTULO V
Dos Limites, Prazos, Garantias e Encargos Financeiros
Art. 10º - Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto.
- Único – Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S. A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 11º - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e dá capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando-se os seguintes prazos máximos:
I – investimento fixo – até 5 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
II – capital de giro associado – até 2 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
Art. 12º - Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S. A..
Art. 13º - Os financiamentos concedidos com recursos do fundo de desenvolvimento municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 14º - A atualização monetária será feita com base na taxa de referencial – TR – ou qualquer índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 15º - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
I – microempresas – 3% (três por cento) ao ano;
II – pequenas empresas – 4% (quatro por cento) ano.
Art. 16º - Os encargos financeiros para os casos de inadimplente obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art. 17º - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do fundo.
Art. 18º - Cabe ao Conselho Desenvolvimento Municipal:
I – elaborar o plano de desenvolvimento municipal;
II – estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo;
III – analisar e enquadrar os projetos no plano de desenvolvimento municipal;
IV – acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V – avaliar os resultados obtidos;
VI – fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII – delegar parte de suas funções ao Bando do Brasil S. A.;
VIII – autorizar o Banco do Brasil S. A. até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
IX – definir os demais encargos que poderão ser debitados ao fundo pelo Banco do Brasil S. A.;
X – elaborar seu Regimento Interno;
XI – aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 19º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal srá composto por representantes:
I – da Prefeitura Municipal;
II – de Associações patronais;
III – de Associações de empregados;
IV – de cooperativas;
V – de sindicatos;
VI – do Banco do Brasil S. A.;
VII – de outras entidades representativas da sociedade, que tornem o Conselho tripartite e paritário, com representantes do governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
- 1º - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do conselho.
- 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
- 3º - O Banco do Brasil S. A. será representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da agência do fundo de desenvolvimento municipal.
- 4º - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 20 (vinte) dias.
- 5º - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidade a que se refere o § anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
- 6º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
- 7º - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 06 (seis) membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
- 8º - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.
Art. 20º - Compete ao presidente do conselho de desenvolvimento municipal:
I – dirigir as sessões plenárias do conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
II – convocar as reuniões extraordinárias do conselho;
III – fixar a pauta dos trabalhos;
IV – submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do conselho;
V – resolver as questões de ordem suscitadas no anexo das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
VI – emitir voto de qualidade, se necessário;
VII – proclamar o resultado das votações;
VIII – cumprir e fazer as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX – cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do conselho com os objetivos do plano de desenvolvimento municipal e suas diretrizes e prioridades;
X – representar o conselho e o funcho de desenvolvimento municipal, em juízo e fora dele;
XI – assinar a correspondência do conselho, bem como as atas das reuniões e fora dele.
CAPÍTULO VII
Do Agente Financeiro
Art. 21º - Cabe ao Banco do Brasil S. A. a gestão financeira do fundo de desenvolvimento municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:
I – gerir os recursos do funcho, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II – examinar a viabilidade econômica-financeira dos projetos;
III – enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os critérios;
IV – controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
V – colocar à disposição do conselho de desenvolvimento municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do funcho;
VI – exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do fundo;
VII – propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
VIII – submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do Art. 18.
Art. 22º - O Banco do Brasil S. A. fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
- 1º - A remuneração citada no “caput” deste artigo será paga mensalmente.
- 2º - Como parte da remuneração, o Banco fará jus à diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do fundo e a taxa de referencial (TR) ou outro indexador que legalmente venha a substituí-la.
CAPÍTULO VIII
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 23º - O fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S. A. para elaboração inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
- Único – O Conselho fará publicar os balanços anuais do fundo de desenvolvimento municipal.
Art. 24º - O Banco do Brasil S. A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do fundo.
CAPÍTULO IX
Da Dissolução do Fundo
Art. 25º - O município, através do conselho de desenvolvimento municipal, e com antecedência mínima de 90 dia, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 26º - Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações inclusive para com o Banco do Brasil S. A. que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo.
Art. 27º - O saldo apurado na conta corrente do fundo junto ao Banco do Brasil S. A. terá sua destinação destinada pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art. 29º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 29 de Agosto de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária