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LEI Nº 1.027, de 29 de Dezembro de 1994

Criado: Quinta, 29 de Dezembro de 1994, 14h08 | Acessos: 554

 ACRESCENTA UM § E QUATRO INCISOS NO ARTIGO 061, ALTERA OS ARTIGOS 162, 167 E 168 DA LEI Nº 424, DE 13 DE AGOSTO DE 1973 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG), ACRESCENTA INCISOS E §§ NO ART. 062, REDUZ DE 06 PARA 02 OS §§ DO ARTIGO 167 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS MESMOS SUPRIMINDO TAMBÉM A TABELA DO ARTIGO 168, QUE PASSA A TER OUTRA, COM NOVA REDAÇÃO.

 A Câmara Municipal de Cruzília, MG, decreta:

Art. 1º - O artigo 161 da Lei Nº 424 (Código Tributário Municipal de Cruzília - MG) passa a ter o § 3º e seus quatro incisos, com as seguintes redações:

“§ 3º - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na forma e condições do regulamento, quando:

I – o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário ou órgão competente;

II – o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III – a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestado não estabelecido no município;

IV – as alíquotas para retenção na fonte são as constantes na tabela do artigo 168;

V – quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo serão aplicadas alíquotas constantes da tabela do artigo 168, limitando-se cada retenção aos valores previstos nos incisos do 162.”

Art. 2º - O art. 162 passa a ter a seguinte redação, acrescido de incisos e § Único:

“Art. 162º - Quando prevista em Lei complementar, forma exceptiva de cálculo do Imposto incidente sobre serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será exigido anualmente à razão de:

I – Profissionais de Nível Superior = 0,4 UFPPC

II – Demais Profissionais = 0,5 UFPPC

  • Único – Exceto o disposto no art. 162, a base de cálculo do Imposto será sobre o valor cobrado pelo contribuinte pela prestação de serviço.”

Art. 3º - Altera o art. 167, reduz de 06 para 02 os seus §§, dando nova redação aos mesmos:

“Art. 167º - Exceto o disposto no art. 162, o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), será feito mensalmente de uma só vez, com base nas alíquotas da tabela constante no artigo 16.

  • 1º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza não arrecadado no prazo estabelecido na forma do artigo 167 será acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, quando o atraso não exceder de 90 dias.
  • 2º - Nos casos de atraso superior a 90 dias, a multa prevista no § anterior será cobrada, a razão de 10% ao mês, até o máximo de 30%, além dos juros de mora do § anterior.”

Art. 4º - Altera e dá nova redação ao artigo 168:

“Art. 168º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, acrescido das sanções mencionadas nos §§ do artigo anterior poderá ser inscrito desde logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrada, independentemente do término do exercício.”

Art. 5º - Dá nova redação, à tabela do art. 168, referida no artigo 164:

Itens da Tabela de Serviço

Serviço de:

Alíquotas

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres...

5%

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres...

5%

3

Bancos de Sangue, Leire, Pele, Olhos, Sêmem e congêneres...

5%

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

5%

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, e e 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

5%

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5%

8

Médicos Veterinários

5%

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres...

5%

10

Guarda, tratamento, adestramento, alojamento, embelezamento e congêneres, relativos a animais.

5%

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres...

5%

12

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres...

5%

13

Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

5%

14

Limpeza e drenagem de protos, rios e canais.

5%

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5%

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres...

5%

17

Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza de agentes físicos e biológicos

5%

18

Incineração de resíduos qualquer

5%

19

Limpeza de chaminé

5%

20

Saneamento ambiental e congêneres

5%

21

Assistência técnica

5%

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

5%

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5%

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

5%

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5%

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos

5%

27

Tradução e interpretações

5%

28

Avaliação de bens

5%

29

Datilografia, estonagrafia expediente, secretaria em geral e congêneres

5%

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5%

31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras

2%

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

5%

33

Demolição

5%

34

Reparação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM)

5%

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

5%

36

Florestamento e reflorestamento

5%

37

Escoramento e construção de encostas e serviços congêneres

5%

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM)

5%

39

Raspagem, dalfetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

5%

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

42

Organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

5%

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio

5%

44

Administração de fundos mútuos

5%

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5%

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

5%

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade, industrial, artística ou literária

5%

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de francis (franchise) e de faturação – factorino

5%

49

Agenciamento, corretagem digo organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

2%

50

Agenciamento ou intermediação de bem móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47, 48.

5%

51

Despachantes

5%

52

Agentes da prop. Industrial

5%

53

Agentes da propriedade artística ou literária

5%

54

Leilão

1%

55

Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e ferência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2%

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do município

5%

60

Diversões públicas:

a)    Cinemas, “taxi dancings” e congêneres

b)    Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

c)    Exposições com cobrança de ingressos

d)    Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio

e)    Jogos eletrônicos

f)     Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

g)    Execução de música, individualmente ou por conjunto

h)    Apresentação de peça teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos

 

3%

10%

 

5%

10%

 

 

 

 

10%

10%

 

 

 

10%

 

2%

61

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, carnês, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5%

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tape

5%

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM)

5%

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

5%

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5%

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congênere, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

5%

73

Lustração de bens móveis quando o serviço por prestado para usuário final do objeto lustrado

5%

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

5%

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e fotolitografia

5%

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

80

Funerais

5%

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento

5%

82

Tinturaria e lavanderia

5%

83

Taxidermia

5%

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5%

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

5%

87

Advogados

5%

89

Engenheiros, arquitetos, mecanistas, agrônomos

5%

90

Dentistas

5%

91

Economistas

5%

92

Psicólogos

5%

93

Assistentes Sociais

5%

94

Relações Públicas

5%

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; c/c paralisadas, atestados em geral, extratos c/ corrente, extratos de poupança, cobrança e recebimento por conta de terceiros, protestos de títulos e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição, cobrança ou recebimento, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituição financeira, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços); outros serviços

5%

97

Transporte de natureza estritamente municipal

5%

98

Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município

5%

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

5%

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5%

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 29 de Dezembro de 1994.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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