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LEI Nº 975, de 28 de Março de 1994

Criado: Segunda, 28 de Março de 1994, 15h55 | Acessos: 194

 ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA-MG E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 1º - A Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Cruzília é composta das seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Secretaria Municipal da Administração;

IV - Secretaria Municipal da Fazenda;

V - Secretaria Municipal da Educação;

VI - Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;

VII - Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Secretaria Municipal da Agricultura;

IX - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes;

X - Secretaria Municipal de Fiscalização.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Complementar

Art. 2º - As Secretarias Municipais são organizadas em Departamentos, a saber:

I - Secretaria Municipal de Administração:

  1. Departamento de Pessoal;
  2. Departamento de Cidadania (Serviço Militar, Ministério do Trabalho e Assistência Eleitoral);
  3. Departamento de Engenharia, Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;
  4. Departamento de Licitação e Contrato;
  5. Departamento de Secretaria e Protocolo;
  6. Departamento de Acervo e Patrimônio;
  7. Departamento de Trânsito.

II – Secretaria Municipal da Fazenda:

  1. Departamento da Fazenda e Arrecadação;
  2. Departamento de Contabilidade;
  3. Departamento de Tesouraria;
  4. Departamento de Compras.

III – Secretaria Municipal da Educação:

  1. Departamento da Educação;
  2. Departamento da Merenda Escolar;
  3. Departamento de Creches e Ensino Profissionalizante;
  4. Departamento de Biblioteca e Audiovisuais.

IV – Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

  1. Departamento de Atividades Culturais e Turísticas;
  2. Departamento de Atividades Esportivas e de Lazer;
  3. Departamento de Administração da Casa da Cultura e Museu;
  4. Departamento de Administração do Complexo Humano da Ventania.

V – Secretaria Municipal da Saúde:

  1. Departamento de Saúde;
  2. Departamento da Ação Social;
  3. Departamento da Saúde Mental;
  4. Departamento de Controle, Avaliação e Administração do SUS.

VI – Secretaria Municipal de Agricultura:

  1. Departamento de Agricultura;
  2. Departamento de Comércio e Abastecimento.

VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes:

  1. Departamento de Limpeza Pública e Calcetagem;
  2. Departamento de Obras Urbanas;
  3. Departamento de Obras Rurais;
  4. Departamento de Transportes e Almoxarifado;
  5. Departamento de Páteo e Manutenção;
  6. Departamento de Administração do Terminal Rodoviário;
  7. Departamento de Parques, Jardins e Cemitérios;
  8. Departamento de Águas e Esgotos.

VIII – Secretaria Municipal de Fiscalização

  1. Departamento de fiscalização.

Art. 3º - Os titulares das unidades administrativas da Estrutura Organizacional Básica serão sempre de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 4º - Os titulares dos Departamentos serão preferencialmente servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, devendo ocupar conjuntamente pelo menos dois departamentos correlatos.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades Administrativas

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 5º - A coordenação das atividades do Gabinete do Prefeito é exercida pelo Chefe de Gabinete, cujo cargo é de provimento em comissão, de recrutamento amplo.

Art. 6º - Compete ao Gabinete do Prefeito:

I – assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições de representação no relacionamento com a Câmara Municipal e com o público;

II – acompanhar a tramitação dos projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal;

III – promover a divulgação de atos, programas e projetos do Executivo Municipal;

IV – organizar o cerimonial da Prefeitura;

V – incumbir-se em conjunto com a Secretaria Municipal da Administração, da correspondência oficial do Prefeito;

VI – encarregar-se do intercâmbio da Prefeitura Municipal com outras prefeituras, Assembleia Legislativa, Órgãos Estaduais, Federais e entidades;

VII – atender o público que demanda ao Gabinete do Prefeito, selecionando os assuntos a serem tratados com o Prefeito e dar encaminhamento devido aos demais;

VIII – secretariar, quando convocado, as reuniões do Prefeito;

IX – exercer assessoria parlamentar a outras atividades que forem atribuídas.

SEÇÃO II

Procuradoria Jurídica

Art. 7º - Compete à Procuradoria Jurídica:

I – representar o município perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Prefeito, em qualquer ato;

II – defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do município e promover a execução de dívida ativa de natureza tributária;

III – elaborar informações ao poder Judiciário em mandados de segurança impetrado contra os atos do Prefeito;

IV – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas;

V – opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração;

VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Prefeito, por seus assessores e por entidades municipais;

VIII – exercer a defesa dos interesses da Administração junto à órgãos de todas as esferas e matizes;

IX – sugerir sobre a jurisprudência Administrativa;

X – exercer atividades correlatas às anteriores e outras que lhe venham a ser delegadas.

SEÇÃO III

Da Secretaria Municipal da Administração

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração assessorar o Prefeito em assunto de administração interna da Prefeitura, cabendo-lhe ainda:

I – coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

II – organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, bem como o controle de cargos e funções;

III – gerir atividades inerentes a administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;

IV – analisar expedientes e lavrar aros administrativos de qualquer natureza;

V – programar concursos públicos, elaborar os editais, supervisionar a realização das provas para seleção e recrutamento de pessoal;

VI – coordenar a aplicação dos critérios de estágio probatório e avaliação de desempenho;

VII – exercer a correição administrativa;

VIII – organizar e manter as atividades de arquivo e protocolos geral de entrada, saída e tramitação de documentos;

IX – cadastrar fornecedores de bens materiais e de prestadores de serviços;

X – promover, controlar e executar as atividades de licitação de material permanente, de consumo, equipamentos e de prestação de serviços;

XI – examinar, opinar e lavrar convênios e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços e locações;

XII – zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação dos prédios municipais;

XIII – coordenar as atividades de faxina e manutenção no âmbito interno da Prefeitura;

XIV – coordenar atividades e iniciativas no campo da informática;

XV – elaborar e executar o plano de urbanização municipal;

XVI – orientar desenvolvimento de atividades de engenharia, topografia e desenho técnico;

XVII – desenvolver, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política urbana estabelecidas no plano diretor;

XVIII – desenvolver atividades, valorização da cidadania, tais como: serviço militar, ministério do trabalho e serviço eleitoral;

XIX – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Municipal da Fazenda

Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda assessorar o Prefeito em assuntos fazendários, cabendo-lhe ainda:

I – executar a contabilidade, a tomada e prestação de contas municipais;

II – administrar os recursos financeiros do município, propondo ao Prefeito aplicações compatíveis e medidas de contenção de despesas;

III – elaborar a proposta orçamentária e executar o orçamento municipal;

IV – proceder ao registro de dados e fatos contábeis;

V – manter estreito contato com o Tribunal de Contas do Estado, no sentido de se inteirar das súmulas, julgamentos e orientações daquela Corte;

VI – promover, conjuntamente com a Secretaria da Administração, as atividades de movimentação, baixa, tombamento e inventário de bens móveis e imóveis do município;

VII – promover o pagamento das despesas efetuadas pela Prefeitura, após a autorização do Prefeito;

VIII – lançar e arrecadar impostos, taxas e outras receitas do município, observada a legislação pertinente;

IX – cadastrar os contribuintes;

X – controlar e cobrar dívidas ativas;

XI – fiscalizar atividades geradoras de tributos;

XII – cumprir e fazer cumprir o Código Tributário Municipal;

XIII – coordenar, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de material permanente, de consumo e equipamentos;

XIV – elaborar a folha de pagamento dos servidores e manter atualizadas as fichas financeiras individuais;

XV – expedir alvará após parecer da Secretaria da Administração, para início e termo de baixa de construção;

XVI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

SEÇÃO V

Da Secretaria Municipal da Educação

Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal da Educação assessorar o Prefeito em assuntos educacionais, na difusão do trabalho educativo, cabendo-lhe ainda:

I – planejar, executar e supervisionar as atividades do sistema municipal de educação;

II – aferir e controlar o rendimento escolar dos educandos;

III – preparar e executar planos, programas e projetos técnico-pedagógicos;

IV – exercer o controle técnico-administrativo das escolas públicas municipais e propor a criação de novos estabelecimentos de ensino;

V – programar e executar os serviços de supervisão educacional e inspeção escolar na rede escolar municipal;

VI – selecionar o material didático, de comum acordo com os agentes educacionais, providenciando sua aquisição e distribuição;

VII – coordenar as atividades da merenda escolar;

VIII – promover o aperfeiçoamento dos agentes educacionais, mediante cursos, palestras e encontros periódicos;

IX – administrar o funcionamento das bibliotecas municipais;

X – propugnar pela disseminação dos meios alternativos de educação, tais como áudio-visuais, concursos e excursões educacionais;

XI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

SEÇÃO VI

Da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer

Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer a difusão das iniciativas culturais, esportivas, turísticas e de lazer, cabendo-lhe ainda:

I – promover as artes plásticas, escritas, teatrais, cinematográficas, folclóricas, fotográficas em todos os meandros de seus respectivos alcances;

II – promover atividades teatrais, registrando seus resultados;

III – promover atividades musicais, preservando a Corporação Musical João Carlos Filho e o Festival Cruziliense de Música Popular;

IV – promover atividades folclóricas e de produção artesanal, mantendo obrigatoriamente a Exposição e Feira de Artesanato Cruziliense;

V – promover atividades de lazer, mantendo obrigatoriamente a realização do “Mês da Expressão Livre”, anualmente em Julho e a “Feira da Paz”, anualmente, em Outubro;

VI – promover atividades esportivas diversas e, obrigatoriamente, ao “Jogos Abertos”, em Julho, e o “Campeonato Interno” no decorrer do ano;

VII – administrar atividades de documentação, zelando pelo acervo bibliográfico e pelos documentos relativos à memória do município;

VIII – promover eventos culturais diversos, artísticos e comemorativos do município;

IX – promover, incentivar e executar atividades de apoio ao desporto e ao lazer da comunidade;

X – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delgadas.

SEÇÃO VII

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde assessorar o Prefeito em assuntos de saúde pública e de assistência, ação e apoio social, cabendo-lhe ainda:

I – executar a política de saúde do município;

II – coordenar a implantação dos programas de saúde;

III – manter intercâmbio com órgãos governamentais e outras entidades, visando à execução de serviços de defesa sanitária do município;

IV – programar e executar serviços de atendimento médico-odontológico à população;

V – realizar campanhas e programas de medicina preventiva;

VI – promover a fiscalização das atividades que possam comprometer a saúde pública;

VII – participar do Conselho Municipal de Saúde e gerir o Fundo Municipal de Saúde;

VIII – exercer as atividades de exame de sanidade mental e capacitação física para fins de admissão, licença, reversão, readaptação e aposentadoria de servidores públicos municipais;

IX – exercer perícia médica e fiscalizar as atividades que envolvam risco de vida, saúde e insalubridade;

X – estabelecer e executar programas e projetos voltados para a área de ação e de assistência social;

XI – manter e patrocinar obras de assistência social;

XII – dar assistência ao menor abandonado, ao idoso, ao deficiente físico ou mental carente;

XIII – emitir parecer sobre pedidos de subvenção de auxílio a entidades assistenciais do município;

XIV – analisar pedidos de pessoas físicas carentes;

XV – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Bem Estar Social;

XVI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

SEÇÃO VIII

Da Secretaria Municipal da Agricultura

Art. 13º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura promover atividades na sua área, cabendo-lhe ainda:

I – desenvolver iniciativas de valorização da produção agropecuária;

II – estimular, através de cursos e palestras, o produtor rural e seus familiares;

III – realizar anualmente, a “Semana do produtor Rural” e o “Torneio Leiteiro de Jovens”, em parceria com a EMATER;

IV – gerir, juntamente com a EMATER, os meios da produção agropecuária no município;

V – coordenar os serviços de aração e manutenção dos tratores da Prefeitura bem como o Programa de Apoio ao Pequeno e Micro Produtor Rural;

VI – estimular e efetivar a criação de viveiros e programas de disseminação de sementes e mudas;

VII – coordenar as ações de saúde animal do município;

VIII – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

SEÇÃO IX

Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes

Art. 14º - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes toda a ação referente a realização de obras no município, bem como desenvolvimento das ações de transporte, cabendo-lhe ainda:

I – programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura de terraplanagem e conservação de ruas, construção de meio-fios, muros de arrimo, pontes, jardins, bueiros, canalização de córregos, prédios públicos e de interesse público, através de convênios;

II – zelar pela observância das posturas municipais;

III – dirigir, controlar, programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas com limpeza pública, cemitério, iluminação pública, rodoviária e redes-de-esgoto;

IV – zelar pelo uso e controlar a movimentação, utilização e manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;

V – controlar gastos de gasolina e reposição de peças;

VI – programar e executar as atividades relativas à conservação de estradas municipais e caminhos vicinais;

VII – acompanhar toda e qualquer obra pública, seja de que natureza for, em todos os seus estágios;

VIII – acompanhar toda e qualquer iniciativa no âmbito das ações de transportes;

IX – desenvolver ações relativas à produção e distribuição de águas e escoamento de esgotos;

X – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegas.

SEÇÃO X

Da Secretaria Municipal da Fiscalização

 Art. 15º - Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização desenvolver ações no sentido de coordenar e orientar toda a fisiologia comunitária administrativa do município, cabendo-lhe ainda:

I – fiscalizar estabelecimentos comerciais;

II – fiscalizar a construção de obras particulares com os projetos aprovados na Prefeitura;

III – fiscalizar excessos no consumo de água e manutenção de redes públicas de distribuição;

IV – fiscalizar e orientar no âmbito da saúde pública;

V – emitir multas e punições cabíveis;

VI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos, números, vencimentos e lotação.

Art. 17º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 18º - Na medida em que forem implantadas as unidades administrativas das estruturas básicas e complementar previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e providos os correspondentes cargos em Comissão, ficam automaticamente extintos os cargos e unidades da Estrutura Organizacional anterior.

Art. 19º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Cruzília é o que consta desta Lei.

Art. 20º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional serão estabelecidas em decreto.

Art. 21º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário e principalmente nos textos legais de Nº 718/86, 719/86 e 837/90.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1994.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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