LEI Nº 975, de 28 de Março de 1994
ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA-MG E DÁ PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 1º - A Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Cruzília é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria Jurídica;
III – Secretaria Municipal da Administração;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Secretaria Municipal da Educação;
VI - Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
VII - Secretaria Municipal da Saúde;
VII - Secretaria Municipal da Agricultura;
IX - Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes;
X - Secretaria Municipal de Fiscalização.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Complementar
Art. 2º - As Secretarias Municipais são organizadas em Departamentos, a saber:
I - Secretaria Municipal de Administração:
- Departamento de Pessoal;
- Departamento de Cidadania (Serviço Militar, Ministério do Trabalho e Assistência Eleitoral);
- Departamento de Engenharia, Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;
- Departamento de Licitação e Contrato;
- Departamento de Secretaria e Protocolo;
- Departamento de Acervo e Patrimônio;
- Departamento de Trânsito.
II – Secretaria Municipal da Fazenda:
- Departamento da Fazenda e Arrecadação;
- Departamento de Contabilidade;
- Departamento de Tesouraria;
- Departamento de Compras.
III – Secretaria Municipal da Educação:
- Departamento da Educação;
- Departamento da Merenda Escolar;
- Departamento de Creches e Ensino Profissionalizante;
- Departamento de Biblioteca e Audiovisuais.
IV – Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
- Departamento de Atividades Culturais e Turísticas;
- Departamento de Atividades Esportivas e de Lazer;
- Departamento de Administração da Casa da Cultura e Museu;
- Departamento de Administração do Complexo Humano da Ventania.
V – Secretaria Municipal da Saúde:
- Departamento de Saúde;
- Departamento da Ação Social;
- Departamento da Saúde Mental;
- Departamento de Controle, Avaliação e Administração do SUS.
VI – Secretaria Municipal de Agricultura:
- Departamento de Agricultura;
- Departamento de Comércio e Abastecimento.
VII – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes:
- Departamento de Limpeza Pública e Calcetagem;
- Departamento de Obras Urbanas;
- Departamento de Obras Rurais;
- Departamento de Transportes e Almoxarifado;
- Departamento de Páteo e Manutenção;
- Departamento de Administração do Terminal Rodoviário;
- Departamento de Parques, Jardins e Cemitérios;
- Departamento de Águas e Esgotos.
VIII – Secretaria Municipal de Fiscalização
- Departamento de fiscalização.
Art. 3º - Os titulares das unidades administrativas da Estrutura Organizacional Básica serão sempre de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Os titulares dos Departamentos serão preferencialmente servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, devendo ocupar conjuntamente pelo menos dois departamentos correlatos.
CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades Administrativas
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 5º - A coordenação das atividades do Gabinete do Prefeito é exercida pelo Chefe de Gabinete, cujo cargo é de provimento em comissão, de recrutamento amplo.
Art. 6º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições de representação no relacionamento com a Câmara Municipal e com o público;
II – acompanhar a tramitação dos projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal;
III – promover a divulgação de atos, programas e projetos do Executivo Municipal;
IV – organizar o cerimonial da Prefeitura;
V – incumbir-se em conjunto com a Secretaria Municipal da Administração, da correspondência oficial do Prefeito;
VI – encarregar-se do intercâmbio da Prefeitura Municipal com outras prefeituras, Assembleia Legislativa, Órgãos Estaduais, Federais e entidades;
VII – atender o público que demanda ao Gabinete do Prefeito, selecionando os assuntos a serem tratados com o Prefeito e dar encaminhamento devido aos demais;
VIII – secretariar, quando convocado, as reuniões do Prefeito;
IX – exercer assessoria parlamentar a outras atividades que forem atribuídas.
SEÇÃO II
Procuradoria Jurídica
Art. 7º - Compete à Procuradoria Jurídica:
I – representar o município perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Prefeito, em qualquer ato;
II – defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do município e promover a execução de dívida ativa de natureza tributária;
III – elaborar informações ao poder Judiciário em mandados de segurança impetrado contra os atos do Prefeito;
IV – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas;
V – opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração;
VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Prefeito, por seus assessores e por entidades municipais;
VIII – exercer a defesa dos interesses da Administração junto à órgãos de todas as esferas e matizes;
IX – sugerir sobre a jurisprudência Administrativa;
X – exercer atividades correlatas às anteriores e outras que lhe venham a ser delegadas.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração assessorar o Prefeito em assunto de administração interna da Prefeitura, cabendo-lhe ainda:
I – coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;
II – organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, bem como o controle de cargos e funções;
III – gerir atividades inerentes a administração de pessoal e orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
IV – analisar expedientes e lavrar aros administrativos de qualquer natureza;
V – programar concursos públicos, elaborar os editais, supervisionar a realização das provas para seleção e recrutamento de pessoal;
VI – coordenar a aplicação dos critérios de estágio probatório e avaliação de desempenho;
VII – exercer a correição administrativa;
VIII – organizar e manter as atividades de arquivo e protocolos geral de entrada, saída e tramitação de documentos;
IX – cadastrar fornecedores de bens materiais e de prestadores de serviços;
X – promover, controlar e executar as atividades de licitação de material permanente, de consumo, equipamentos e de prestação de serviços;
XI – examinar, opinar e lavrar convênios e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços e locações;
XII – zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação dos prédios municipais;
XIII – coordenar as atividades de faxina e manutenção no âmbito interno da Prefeitura;
XIV – coordenar atividades e iniciativas no campo da informática;
XV – elaborar e executar o plano de urbanização municipal;
XVI – orientar desenvolvimento de atividades de engenharia, topografia e desenho técnico;
XVII – desenvolver, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política urbana estabelecidas no plano diretor;
XVIII – desenvolver atividades, valorização da cidadania, tais como: serviço militar, ministério do trabalho e serviço eleitoral;
XIX – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda assessorar o Prefeito em assuntos fazendários, cabendo-lhe ainda:
I – executar a contabilidade, a tomada e prestação de contas municipais;
II – administrar os recursos financeiros do município, propondo ao Prefeito aplicações compatíveis e medidas de contenção de despesas;
III – elaborar a proposta orçamentária e executar o orçamento municipal;
IV – proceder ao registro de dados e fatos contábeis;
V – manter estreito contato com o Tribunal de Contas do Estado, no sentido de se inteirar das súmulas, julgamentos e orientações daquela Corte;
VI – promover, conjuntamente com a Secretaria da Administração, as atividades de movimentação, baixa, tombamento e inventário de bens móveis e imóveis do município;
VII – promover o pagamento das despesas efetuadas pela Prefeitura, após a autorização do Prefeito;
VIII – lançar e arrecadar impostos, taxas e outras receitas do município, observada a legislação pertinente;
IX – cadastrar os contribuintes;
X – controlar e cobrar dívidas ativas;
XI – fiscalizar atividades geradoras de tributos;
XII – cumprir e fazer cumprir o Código Tributário Municipal;
XIII – coordenar, controlar e executar as atividades de aquisição e alienação de material permanente, de consumo e equipamentos;
XIV – elaborar a folha de pagamento dos servidores e manter atualizadas as fichas financeiras individuais;
XV – expedir alvará após parecer da Secretaria da Administração, para início e termo de baixa de construção;
XVI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal da Educação assessorar o Prefeito em assuntos educacionais, na difusão do trabalho educativo, cabendo-lhe ainda:
I – planejar, executar e supervisionar as atividades do sistema municipal de educação;
II – aferir e controlar o rendimento escolar dos educandos;
III – preparar e executar planos, programas e projetos técnico-pedagógicos;
IV – exercer o controle técnico-administrativo das escolas públicas municipais e propor a criação de novos estabelecimentos de ensino;
V – programar e executar os serviços de supervisão educacional e inspeção escolar na rede escolar municipal;
VI – selecionar o material didático, de comum acordo com os agentes educacionais, providenciando sua aquisição e distribuição;
VII – coordenar as atividades da merenda escolar;
VIII – promover o aperfeiçoamento dos agentes educacionais, mediante cursos, palestras e encontros periódicos;
IX – administrar o funcionamento das bibliotecas municipais;
X – propugnar pela disseminação dos meios alternativos de educação, tais como áudio-visuais, concursos e excursões educacionais;
XI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer a difusão das iniciativas culturais, esportivas, turísticas e de lazer, cabendo-lhe ainda:
I – promover as artes plásticas, escritas, teatrais, cinematográficas, folclóricas, fotográficas em todos os meandros de seus respectivos alcances;
II – promover atividades teatrais, registrando seus resultados;
III – promover atividades musicais, preservando a Corporação Musical João Carlos Filho e o Festival Cruziliense de Música Popular;
IV – promover atividades folclóricas e de produção artesanal, mantendo obrigatoriamente a Exposição e Feira de Artesanato Cruziliense;
V – promover atividades de lazer, mantendo obrigatoriamente a realização do “Mês da Expressão Livre”, anualmente em Julho e a “Feira da Paz”, anualmente, em Outubro;
VI – promover atividades esportivas diversas e, obrigatoriamente, ao “Jogos Abertos”, em Julho, e o “Campeonato Interno” no decorrer do ano;
VII – administrar atividades de documentação, zelando pelo acervo bibliográfico e pelos documentos relativos à memória do município;
VIII – promover eventos culturais diversos, artísticos e comemorativos do município;
IX – promover, incentivar e executar atividades de apoio ao desporto e ao lazer da comunidade;
X – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delgadas.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 12º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde assessorar o Prefeito em assuntos de saúde pública e de assistência, ação e apoio social, cabendo-lhe ainda:
I – executar a política de saúde do município;
II – coordenar a implantação dos programas de saúde;
III – manter intercâmbio com órgãos governamentais e outras entidades, visando à execução de serviços de defesa sanitária do município;
IV – programar e executar serviços de atendimento médico-odontológico à população;
V – realizar campanhas e programas de medicina preventiva;
VI – promover a fiscalização das atividades que possam comprometer a saúde pública;
VII – participar do Conselho Municipal de Saúde e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VIII – exercer as atividades de exame de sanidade mental e capacitação física para fins de admissão, licença, reversão, readaptação e aposentadoria de servidores públicos municipais;
IX – exercer perícia médica e fiscalizar as atividades que envolvam risco de vida, saúde e insalubridade;
X – estabelecer e executar programas e projetos voltados para a área de ação e de assistência social;
XI – manter e patrocinar obras de assistência social;
XII – dar assistência ao menor abandonado, ao idoso, ao deficiente físico ou mental carente;
XIII – emitir parecer sobre pedidos de subvenção de auxílio a entidades assistenciais do município;
XIV – analisar pedidos de pessoas físicas carentes;
XV – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal do Bem Estar Social;
XVI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal da Agricultura
Art. 13º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura promover atividades na sua área, cabendo-lhe ainda:
I – desenvolver iniciativas de valorização da produção agropecuária;
II – estimular, através de cursos e palestras, o produtor rural e seus familiares;
III – realizar anualmente, a “Semana do produtor Rural” e o “Torneio Leiteiro de Jovens”, em parceria com a EMATER;
IV – gerir, juntamente com a EMATER, os meios da produção agropecuária no município;
V – coordenar os serviços de aração e manutenção dos tratores da Prefeitura bem como o Programa de Apoio ao Pequeno e Micro Produtor Rural;
VI – estimular e efetivar a criação de viveiros e programas de disseminação de sementes e mudas;
VII – coordenar as ações de saúde animal do município;
VIII – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes
Art. 14º - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes toda a ação referente a realização de obras no município, bem como desenvolvimento das ações de transporte, cabendo-lhe ainda:
I – programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura de terraplanagem e conservação de ruas, construção de meio-fios, muros de arrimo, pontes, jardins, bueiros, canalização de córregos, prédios públicos e de interesse público, através de convênios;
II – zelar pela observância das posturas municipais;
III – dirigir, controlar, programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas com limpeza pública, cemitério, iluminação pública, rodoviária e redes-de-esgoto;
IV – zelar pelo uso e controlar a movimentação, utilização e manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;
V – controlar gastos de gasolina e reposição de peças;
VI – programar e executar as atividades relativas à conservação de estradas municipais e caminhos vicinais;
VII – acompanhar toda e qualquer obra pública, seja de que natureza for, em todos os seus estágios;
VIII – acompanhar toda e qualquer iniciativa no âmbito das ações de transportes;
IX – desenvolver ações relativas à produção e distribuição de águas e escoamento de esgotos;
X – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegas.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal da Fiscalização
Art. 15º - Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização desenvolver ações no sentido de coordenar e orientar toda a fisiologia comunitária administrativa do município, cabendo-lhe ainda:
I – fiscalizar estabelecimentos comerciais;
II – fiscalizar a construção de obras particulares com os projetos aprovados na Prefeitura;
III – fiscalizar excessos no consumo de água e manutenção de redes públicas de distribuição;
IV – fiscalizar e orientar no âmbito da saúde pública;
V – emitir multas e punições cabíveis;
VI – exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser delegadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos, números, vencimentos e lotação.
Art. 17º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura é a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 18º - Na medida em que forem implantadas as unidades administrativas das estruturas básicas e complementar previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e providos os correspondentes cargos em Comissão, ficam automaticamente extintos os cargos e unidades da Estrutura Organizacional anterior.
Art. 19º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Cruzília é o que consta desta Lei.
Art. 20º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional serão estabelecidas em decreto.
Art. 21º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário e principalmente nos textos legais de Nº 718/86, 719/86 e 837/90.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1994.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária