LEI Nº 883, de 24 de Novembro de 1992
AUTORIZA RECEBER IMPOSTOS, TAXAS E TARIFAS SEM MAJORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber impostos, taxas e tarifas de contribuintes em atraso sem nenhum acréscimo.
- Único – Esta autorização valerá até o dia 30-12-92 e visa dar ao contribuinte a oportunidade de estar em dia com a Prefeitura, diante da nova Administração Municipal que se instalará dia 1º-01-93.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a assinar convênio com a Fundação Centro Municipal de Assistência à Infância e à Maternidade, pelo qual a Prefeitura se compromete a ceder 12 servidores, o prédio e complementação alimentar sempre que for preciso.
- Único – Esta autorização visa a tornar de direito uma situação que já existe de fato desde 1983 e também para satisfazer uma exigência do LBA.
Art. 3º - Ficam ratificados e referendados todos os atos do Executivo de ajuda concedida a pessoas carentes, servidores públicos municipais, entidades religiosas, esportivas, educacionais ou culturais, e beneficentes, referente a mão de obra, material ou serviços, durante a presente gestão.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 24 de Novembro de 1992.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
José Roberto Guimarães Andrade
Secretário