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LEI Nº 881, de 01 de Outubro de 1992

Criado: Quinta, 01 de Outubro de 1992, 07h00 | Acessos: 577

AUTORIZA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder o aumento aos Servidores Públicos Municipais de 128% (cento e vinte e oito por cento) sobre seus salários-base, em todas as categorias.

Art. 2º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base no mínimo regional continuam recebendo o novo salário baseado no respectivo salário mínimo.

  • Único – Continua em vigor o salário-hora, baseado na nova tabela de vencimentos.

Art. 3º - O professorado continua seguindo a tabela de vencimentos do Estado de Minas Gerais, com exceção das leigas que têm legislação própria.

Art. 4º - Os pensionistas terão aumento de 128% nas suas pensões enquanto que, os aposentados seguem a conhecida lei municipal de paridade com os da ativa.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a 1º de Setembro de 1992 e deverá prevalecer até 31 de Dezembro de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 01 de Outubro de 1992.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Iêda Francisca Batista de Souza
Secretária Substituta

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