LEI Nº 877, de 10 de Junho de 1992
AUMENTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 115.372,26 até Cr$ 196.134,00 terão aumento de 140%.
Art. 2º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 219.203,00 até Cr$ 261.508,00 terão aumento de 120%.
Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 287.659,00 até Cr$ 546.043,00 terão aumento de 100%.
Art. 4º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base no salário mínimo regional continuam recebendo o novo salário baseado no respectivo salário mínimo.
- Único – Continua em vigor o salário-hora, baseado na nova tabela de vencimento.
Art. 5º - Os pensionistas terão aumento de 104% nas suas pensões enquanto que, os aposentados seguem a conhecida lei municipal de paridade com os da ativa.
Art. 6º - O professorado continua seguindo a tabela de vencimentos do Estado de Minas Gerais, com exceção das leigas que têm legislação própria.
Art. 7º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder adiantamento de salários (vales) aos servidores que, por justa causa, o solicitarem.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de Maio de 1992 e deverá prevalecer até 31 de Agosto de 1992.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 10 de Junho de 1992.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
José Roberto Guimarães Andrade
Secretário