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LEI Nº 877, de 10 de Junho de 1992

Criado: Quarta, 10 de Junho de 1992, 07h00 | Acessos: 621

AUMENTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 115.372,26 até Cr$ 196.134,00 terão aumento de 140%.

Art. 2º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 219.203,00 até Cr$ 261.508,00 terão aumento de 120%.

Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base de Cr$ 287.659,00 até Cr$ 546.043,00 terão aumento de 100%.

Art. 4º - Os Servidores Públicos Municipais de Cruzília que tinham seu salário-base no salário mínimo regional continuam recebendo o novo salário baseado no respectivo salário mínimo.

  • Único – Continua em vigor o salário-hora, baseado na nova tabela de vencimento.

Art. 5º - Os pensionistas terão aumento de 104% nas suas pensões enquanto que, os aposentados seguem a conhecida lei municipal de paridade com os da ativa.

Art. 6º - O professorado continua seguindo a tabela de vencimentos do Estado de Minas Gerais, com exceção das leigas que têm legislação própria.

Art. 7º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder adiantamento de salários (vales) aos servidores que, por justa causa, o solicitarem.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de Maio de 1992 e deverá prevalecer até 31 de Agosto de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 10 de Junho de 1992.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

José Roberto Guimarães Andrade
Secretário

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