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LEI Nº 876, de 19 de Maio de 1992

Criado: Terça, 19 de Maio de 1992, 07h02 | Acessos: 593

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1992. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento – anual do exercício de 1991.

Art. 2º - São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

  • Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:

I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 1992;

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – a receita do serviço, quando este for remunerado;

IV – a projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus servidores estatutários;

V – a importância das obras para a administração e os administrados;

IV – o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.

Art. 3º - O orçamento anual do Município e de suas autarquias conterá obrigatoriamente:

I – recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e §§, da Constituição Federal;

III – recursos para o pagamento de seu pessoal e seus encargos.

Art. 4º - Constituem receitas do Município as provenientes de:

I – tributos e contribuições de sua competência;

II – atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;

III – transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados;

IV – empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da receita.

Art. 5º - A estimativa da receita considerará:

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos; das taxas e das contribuições de melhoria;

IV – as alterações da legislação tributária.

  • Único – No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis, vigentes em Maio de 1991.
  • 2º - A lei do orçamento anual, explicitando os critérios adotados:

I – corrigirá seus valores segundo a variação de preços previstos para período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1991;

II – estimará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1992 ou outro critério que vier a ser estabelecido;

III – autorizará a contratação de empréstimos por antecipação de receita.

Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria.

  • 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado.
  • 2º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária, será revista e de máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1992.

Art. 8º - O Pode Executivo fica obrigado a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influencias as suas respectivas produtividade.

Art. 10º - O Município executará com prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:

I – Administração, Planejamento e Finanças:

  1. Reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de secretarias, órgãos e cargos;
  2. Criação do cargo de auditor interno e instalação da Procuradoria Geral do Município;
  3. Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
  4. Treinamento de recursos humanos;
  5. Edificação do Centro Administrativo Municipal, com instalações para o Poder Legislativo e Poder Executivo;
  6. Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
  7. Plano de cargos e salários dos servidores municipais;
  8. Criação da Previdência Municipal;
  9. Reestrutura da guarda municipal.

II – Social:

  1. Construção de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na área de competência municipal, da pré-escola e do ensino fundamental;
  2. Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados;
  3. Reciclagem e treinamento escalonado do Magistério;
  4. Reforma de prédios, móveis, e utensílios das escolas municipais;
  5. Prosseguimento de obras e equipamentos do hospital municipal e do laboratório central;
  6. Convênios com o SUDS e programa de vacinações;
  7. Constituição de equipamentos e postos médicos – odontológicos;
  8. Aquisição de ambulâncias e unidades móveis;
  9. Saneamento básico da cidade;
  10. Drenagem e pavimentação da cidade;
  11. Edificação e instalação de centros comunitários;
  12. Construção de praças esportivas e parques infantis;
  13. Construção de casas populares, incluídas desapropriações, material de construção, distribuição de lotes e urbanização pelo sistema de consórcio;
  14. Mutirão para a construção do parque da cidade;
  15. Construção do parque da cidade;
  16. Convênios para saneamento, iluminação pública, água e esgoto;
  17. Convênios para manutenção de creches e pré-escola.

III – Econômico:

  1. Abertura e manutenção de estradas municipais;
  2. Duplicação da ligação da cidade e o trevo;
  3. Aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos produtores;
  4. Reforma da Praça 7 de Setembro;
  5. Recolocação, por permuta, de áreas para indústria localizada fora do polo industrial;
  6. Publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município;

IV – Urbano:

  1. Reurbanização de ruas e praças da área central da cidade;
  2. Pavimentação de 10.000 metros quadrados de vias públicas, mediante contribuição de melhoria;
  3. Drenagem de águas pluviais na área central da cidade;
  4. Construção de praças e jardins.
  • Único – As obras e serviços que ultrapassarem, na sua execução, o exercício de 1992, constarão obrigatoriamente no plano plurianual.

Art. 11º - O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da administração e direta e indireta, de modo a evidencias as políticas e programas do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

  • 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
  • 2º - Compreenderão o orçamento do Município os órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto desta lei.
  • 3º - As estimativas dos gastos e receitas de serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local.

Art. 12º - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1991, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes gastos:

  1. De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 25% (cinte e cinco por cento);
  2. Pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados e, no caso da contribuição de melhoria, até 10% (dez por cento), quando remunerados e, no caso da contribuição de melhoria, até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será recuperado por essa receita;
  3. Transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
  4. Imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar:

1 – 8% (oito por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados;

2 – 20% (vinte por cento) da receita do serviço remunerado;

3 – 100% (cem por cento) da receita de contribuição de melhoria.

Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo inclusive reuniões com o Secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.

Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 19 de Maio de 1992.

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

José Roberto Guimarães Andrade
Secretário

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