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LEI Nº 872, de 24 de Março de 1992

Criado: Terça, 24 de Março de 1992, 07h03 | Acessos: 210

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 

A Câmara Municipal decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cruzília será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e á convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

  • Único – è vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Município deverá oferecer um Serviço de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão, através do Serviço Municipal de Saúde e do Serviço Social.

Art. 5º - O Serviço Social da prefeitura será responsável pela identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio do Serviço Municipal de Assistência Jurídica.

Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização dos serviços a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º.

TÍTULO II

Da Política de Atendimento

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Titular dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho

Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida, das crianças e dos adolescentes;

IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quando se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantem programas de:

  1. Orientação e apoio sócio-familiar;
  2. Apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. Colocação sócio-familiar;
  4. Abrigo;
  5. Liberdade assistida;
  6. Semiliberdade;
  7. Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei Federal Nº 8.069).

VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a indicação dos membros do Conselho Tutela do Município;

VIII – dar posse aos membros do Conselho Titular, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

SEÇÃO III

Dos Membros do Conselho

Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:

I – 08 (oito) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Serviço Municipal de Educação, Serviço Municipal de Saúde, Serviço Municipal de Esporte e Lazer, Serviço Municipal de Assistência Jurídica, Câmara Municipal de Vereadores, Serviço Social da Prefeitura, Polícia Militar e Polícia Civil;

II – 08 (oito) membros representantes das entidades civis e legalmente constituídas envolvidas com a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, quais sejam: Escola estadual Mons. João Câncio, Escola Estadual D. Leonina Nunes Maciel, Escola Estadual D. Benvinda Imaculada Conceição, Escola Estadual São Sebastião, Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles, Centro Municipal de Assistência a Infância e à Maternidade, Creche Municipal “Cantinho do Sol” e Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Cruzília.

Art. 12º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

SEÇÃO II

Da Competência do Fundo

Art. 14º - Compete ao Fundo Municipal:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

Art. 15º - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I

Da Criança e Natureza do Conselho

Art. 16º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos.

SEÇÃO II

Dos Membros e da Competência do Conselho

Art. 17º - O Conselho tutela será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 03 (três) anos, permitido uma recondução.

Art. 18º - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

Art. 19º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 20º - São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município.

Art. 21º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

SEÇÃO IV

Do Exercício da Função do Conselheiro

Art. 22º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

SEÇÃO V

Da Perda do Mandato e Dos Impedimentos dos Conselheiros

Art. 23º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

  • Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho do Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.

Art. 24º - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

  • Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito local.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunião para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 26º - Essa Lei revoga todas as disposições contidas na Lei 839/90.

Art. 27º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 24 de Março de 1992.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

José Roberto Guimarães Andrade
Secretário

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