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LEI Nº 870, de 18 de Fevereiro de 1992

Criado: Terça, 18 de Fevereiro de 1992, 07h00 | Acessos: 174

AUMENTA VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos do Servidor Público do Município de Cruzília, da seguinte forma:

  1. Para os que ganham de Cr$ 57.686,00 até Cr$ 76.916,00 mensais de salário base, aumento de 100% (cem por cento), sore o salário base de dezembro de 1991;
  2. Para os que ganham acima de Cr$ 76.916,00 até Cr$ 115.370,00 mensais de salário base, aumento de 90% (noventa por cento), sobre o salário base de dezembro de 1991;
  3. Para os que ganham acima de Cr$ 115.370,00 até Cr$ 153.828,00 aumento de 70% (setenta por cento) sobre o salário base de dezembro de 1991;
  4. Para os que ganham acima de Cr$ 153.828,00 aumento de 60% (sessenta por cento), sobre o salário base de dezembro de 1991.

Art. 2º - Os vencimentos do professorado continuam seguindo os vencimentos do professorado do Estado de Minas Gerais, com as restrições da Lei e do Estatuto do Magistério.

Art. 3º - Os vencimentos dos inativos (aposentados e pensionistas) continuam seguindo lei municipal sobre o assunto.

Art. 4º - Em virtude da mudança do Regime Jurídico desta Prefeitura, fica revogada toda legislação sobre vencimentos do Servidor Público existente até a data da lei acima referida, com exceção para os inativos (aposentados e pensionistas), sendo que as vantagens do Servidor continuam sendo as contidas no estatuto do Servidor Público Municipal (Funcionário Público Municipal).

Art. 5º - Continua em vigor o salário-horas para o Servidor que não atinge a jornada semanal de 44 horas de trabalho, devendo ser corrigido de acordo com a tabela do art. 1º desta lei, na letra em que ele se enquadrar.

Art. 6º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a promover a isonomia salarial para o Servidor Público que desempenhar a mesma função ou serviço, no mesmo espaço de tempo.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, no mês de Janeiro de 1992, em virtude do recesso parlamentar regimental.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 18 de Fevereiro de 1992.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

José Roberto Guimarães Andrade
Secretário

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