LEI Nº 865, de 05 de Novembro de 1991
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO VII, ART. 159, ITEM I E II (DA LEI Nº 717/86) DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 159, item I e II, da Lei Nº 717/86, como segue:
Art. 2º - O item I do artigo 159, da Lei Nº 717/86, passará a ter a seguinte redação: o funcionário da Prefeitura Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aposentará compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e 60 (sessenta) anos de idade para mulheres.
Art. 3º - O item II do artigo 159, da Lei Nº 717/86, passará a ter a seguinte redação: o funcionário da Prefeitura Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aposentará a pedido aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (com salário integral), ou aos 30 (trinta) anos de serviço com 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 05 de Novembro de 1991.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
José Roberto Guimarães Andrade
Secretário