LEI Nº 851, de 30 de Abril de 1991
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E TARIFAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E OUTROS.
O Povo de Cruzília, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer emolumentos municipais, todos os servidores municipais, da ativa ou aposentados, e que contarem mais de 01 (um) ano de casa da data desta lei.
- Único – Esta isenção recai somente sobre o imóvel onde o(a) servidor(a) mora, mesmo que o referido imóvel esteja em nome do cônjuge que não seja servidor público.
Art. 2º - Ficam isentos do IPTU os aposentados que ganhem menos que um salário mínimo e que tenham um único imóvel, bem como os assistidos pelas Conferências Vicentinas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 30 de Abril de 1991.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
José Roberto Guimarães Andrade
Secretário