LEI Nº 843, de 05 de Março de 1991
ESTABELECE A POLÍTICA AGRÍCOLA MUNICIPAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a Política Agrícola do Município de Cruzília, nos termos do Art. 134 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em consonância com os artigos 184 e seguintes da Constituição Federal e 247 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O uso da terra no Município de Cruzília obedecerá os critérios da Função Social da mesma, visando a maior produtividade possível com aplicação de técnicas racionais e modernas.
Art. 3º - Para efeito deste artigo, os proprietários rurais do Município de Cruzília se obrigam a usar suas terras da seguinte forma:
- Até 12km da Sede do Município: 20% da área com culturas permanentes e/ou temporárias de cereais e/ou congêneres; 10% da área em reflorestamento; e o restante em pastagens formadas;
- De 12 a 20km da Sede do Município: 15% da área com culturas permanentes e/ou temporárias de cereais ou congêneres; 10% da área em reflorestamento; o restante em pastagens formadas;
- Depois de 20km da Sede do Município: 10% da área com culturas permanentes e/ou temporárias; 10% em reflorestamento e o restante em pastagens formadas.
- 1º - Os proprietários rurais, terão 5 (cinco) anos de prazo para cumprirem as exigências do Art. 3º desta lei, a começar no dia 1º de Maio de 1991 para terminar no dia 1º de Maio de 1996.
- 2º - Findo este prazo, a prefeitura encaminhará ao Órgão competente o relatório das propriedades do Município que não cumpriram a presente lei para as penalidades cabíveis de acordo com o Estatuto da terra e com o Art. 184 da Constituição Federal.
Art. 4º - A Prefeitura fará o Cadastro preliminar das propriedades rurais do Município até dia 30 de abril de 1991, gratuitamente, devendo os proprietários procurar o órgão competente da Prefeitura, munidos de seus documentos.
Art. 5º - Ainda para efeitos do Art. 3º desta lei, a Prefeitura se obriga a ajudar os proprietários, na medida do possível, com seus maquinários, ou em convênios com outros órgãos públicos com a mesma finalidade.
Art. 6º - Cabe ainda aos proprietários rurais melhorar a qualidade de seus rebanhos, bem como melhorar e adequar suas instalações no sentido de se conseguir a maior produtividade possível.
- Único – A Prefeitura se obriga a ajudar os proprietários, na medida do possível, com assistência técnica, condução, material e mão de obra disponível, a cumprirem o Art. anterior.
Art. 7º - À Prefeitura se reserva o direito de Fiscalizar o cumprimento desta lei, por si ou em convênio com os demais órgãos públicos ou particulares, devendo os proprietários facilitar esta fiscalização, fornecendo todos os dados da Propriedade e do que foi feito até então.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, nos termos do Art. 136 da Lei Orgânica Municipal, composto de 09 membros.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária, nos termos do § 1º do Art. 136 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º - Fica criado o Serviço Municipal de Assistência Rural – SMAR –que coordenará e executará todos os programas da Política Agrícola Municipal e tudo que se relacione com a vida rural Cruziliense.
Art. 11º - Os problemas que surgirem em decorrência desta lei e cujas soluções não estão enquadradas na mesma, serão solucionados pelos órgãos superiores e pelo Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 05 de Março de 1991.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Sebastião Arantes de Souza
Secretário