LEI Nº 719, de 22 de Dezembro de 1986
CRIA CARGOS E REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL, FIXA VENCIMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar cargos e reorganizar o Quadro de Pessoal, bem como fixar seus vencimentos e salários de acordo com as unidades administrativas, como se segue:
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1. Legislativo |
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1.1 Gabinete e Secretaria da Câmara |
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0.1 Secretário da Câmara |
Cz$ 1.206,00 |
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2. Executivo |
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2.1 Gabinete e Secretaria da Prefeitura (Serviço Municipal de Administração) |
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01 Chefe de Gabinete |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Secretário |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Auxiliar de Secretaria |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Contínuo |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Zelador |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Secretário da JSM e SIRP |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Telefonista |
Cz$ 1.608,00 |
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02 Almoxarifes a Cz$ 1.608,00 c/ |
Cz$ 3.216,00 |
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01 Auxiliar do IESA |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Encarregado do FMIA |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Técnico de Repetidor de TV |
Cz$ 1.608,00 |
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2.2 Administração Financeira (Serviço Municipal de Fazenda) |
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01 Exator Municipal |
Cz$ 4.820,00 |
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01 Auxílio de Exatoria |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Contador |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Auxiliar de Contador |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Encarregado de Cadastro |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Auxiliar do SIAT |
Cz$ 2.412,00 |
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02 Fiscais de Rendas a 1.206,00 |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Fiscal de Rendas |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Aux. De Fiscal de Renda |
Cz$ 1.206,00 |
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2.3 Serviço de Educação e Cultura |
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01 Diretor dos Serviços de Educação |
Cz$ 2.010,00 |
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01 Secretário |
Cz$ 2.010,00 |
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02 Coordenadores Pedagógicos (salário equivalente ao fixado pelo Estado) |
Cz$ ... |
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05 Professoras Rurais leigas a 804,00 cada |
Cz$ 4.020,00 |
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10 Professoras Habilitadas equivalente salário fixado pelo Estado |
Cz$ ... |
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01 Bibliotecária |
Cz$ 2.412,00 |
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03 Bibliotecárias 2 a 1.206,00 cada |
Cz$ 3.618,00 |
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01 Supervisora de Creche |
Cz$ 1.608,00 |
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06 Crechistas a 804,00 cada |
Cz$ 4.824,00 |
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08 Auxiliares de Creches 415,00 salário hora |
Cz$ 3.320,00 |
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11 Cantineiras a 402,00 cada salário hora |
Cz$ 4.422,00 |
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02 Inspetores de alunos a 804,00 cada |
Cz$ 1.608,00 |
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02 Serventes a 804,00 cada |
Cz$ 1.608,00 |
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08 Professores do Curso Técnico Agropecuária, equivalente salário fixado pelo Estado |
Cz$ ... |
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01 Diretor do Serviço de Turismo e Recreação |
Cz$ 2.010,00 |
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01 Auxiliar do Serviço de Turismo e Recreação |
Cz$ 1.206,00 |
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2.4 Saúde e Assistência Social |
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01 Diretor do Serviço |
Cz$ 2.010,00 |
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01 Assistência Social |
Cz$ 2.010,00 |
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01 Auxiliar de Assistência Social |
Cz$ 1.206,00 |
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02 Médicos a 4.020,00 cada |
Cz$ 8.040,00 |
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03 Dentistas a 3.216,00 cada |
Cz$ 9.648,00 |
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01 Enfermeiro Padrão |
Cz$ 3.216,00 |
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02 Atendentes de Saúde 1 a 1.206,00 c/ |
Cz$ 2.412,00 |
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02 Atendentes de Saúde 2 a 804,00 c/ |
Cz$ 1.608,00 |
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2.5 Serviços Urbanos |
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01 Diretor do Serviço |
Cz$ 3.216,00 |
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01 Jardineiro 1 |
Cz$ 2.010,00 |
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03 Jardineiros 2 a 1.206,00 cada |
Cz$ 3.618,00 |
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02 Motoristas 1 a 2.010,00 cada |
Cz$ 4.020,00 |
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02 Motoristas 2 a 1.608,00 cada |
Cz$ 3.216,00 |
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05 Pedreiros a 2.412,00 cada |
Cz$ 12.060,00 |
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03 Pedreiros a 1.608,00 cada |
Cz$ 4.824,00 |
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01 Carpinteiro |
Cz$ 2.412,00 |
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02 Carpinteiros a 1.206,00 cada |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Bombeiro a 2.010,00 |
Cz$ 2.010,00 |
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02 Bombeiros a 1.608,00 cada |
Cz$ 3.216,00 |
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01 Pintor |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Pintor |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Auxiliar de Pintor |
Cz$ 804,00 |
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01 Magarefe |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Auxiliar de Magarefe |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Armador |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Auxiliar de Armador |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Coveiro |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Auxiliar de Coveiro |
Cz$ 804,00 |
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01 Guarda Noturno 1 |
Cz$ 1.608,00 |
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01 Guarda Noturno 2 |
Cz$ 1.206,00 |
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01 Guarda Noturno 3 |
Cz$ 804,00 |
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2.6 Serviços de Obras Públicas |
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01 Diretor do Serviço |
Cz$ 3.216,00 |
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01 Chefe do Serviço de Água e Esgoto |
Cz$ 3.216,00 |
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01 Secretário do SAE |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Aux. Secretário do SAE |
Cz$ 1.206,00 |
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05 Operários do SAE a 1.206,00 cada |
Cz$ 6.030,00 |
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05 Operários do SAE a 1.608,00 cada |
Cz$ 8.040,00 |
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03 Operários do SAE a 2.010,00 cada |
Cz$ 6.030,00 |
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05 Encarregados da ETA a 2.010,00 cada |
Cz$ 10.050,00 |
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03 Encarregados da ETA a 1.608,00 cada |
Cz$ 4.824,00 |
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04 Auxiliares de Serviços 1.206,00 cada |
Cz$ 4.824,00 |
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02 Auxiliares de Serviços a 804,00 cada |
Cz$ 1.608,00 |
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2.7 Serviço Municipal de Estradas de Rodagem |
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01 Diretor do Serviço |
Cz$ 2.412,00 |
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02 Motoristas a 2.010,00 cada |
Cz$ 4.020,00 |
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02 Motoristas a 1.206,00 cada |
Cz$ 2.412,00 |
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01 Patrolista |
Cz$ 2.010,00 |
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01 Patrolista |
Cz$ 2.412,00 |
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02 Tratoristas a 1.608,00 cada |
Cz$ 3.216,00 |
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02 Tratoristas a 2.010,00 cada |
Cz$ 4.020,00 |
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02 Operários de Pá Carreg. a 2.010,00 c/ |
Cz$ 4.020,00 |
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03 Conservas de Estradas a 1.206,00 |
Cz$ 3.618,00 |
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02 Mecânicos a 2.010,00 cada |
Cz$ 4.020,00 |
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02 Auxiliares de Mecânicos a 1.206,00 c/ |
Cz$ 2.412,00 |
Art. 2º - Os operários coletistas passarão a perceber mensalmente o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo.
Art. 3º - Os cargos de Diretoria e Serviços serão exercidos em comissão, de livre escolha e contratação do executivo.
Art. 4º - As professoras que tenham curso completo de magistério, ficam seus salários fixados no mesmo nível fixado pelo Estado para as professoras contratadas.
- Único – Sempre que houver reajusta para as professoras contratadas pelo Estado, as professoras municipais de que trata o artigo 4º, desta lei, terão seus salários reajustados autorizados e automaticamente.
Art. 5º - Os cargos de coordenador pedagógico e o de professor de curso técnico, terão seus salários fixados no valor correspondente a valor de salário equivalente ao fixado pelo Estado.
Art. 6º - As cantineiras e as auxiliares de creche, serão contratadas por salário hora, que será como base o salário mínimo regional.
Art. 7º - O pessoal contratado no regime da CLT, e que for designado para exercer função ou cargo constante do art. 1º, desta lei, continuará no mesmo regime de contrato sem prejuízo de seus salários.
- Único – Nos cargos e funções constantes desta lei serão aproveitados os servidores já em exercício e que apresentarem aptidões no desempenho das tarefas concernentes ao cargo ou função e a sua designação se formalizará por portaria a ser baixada pelo Executivo.
Art. 8º - Serão automaticamente reajustados os vencimentos dos servidores estatutários do município de acordo com a média inflacionária verificada durante o ano, podendo ainda ser o reajuste concedido em duas parcelas, uma no 1º trimestre e a 2º no 3º trimestre do exercício.
- Único – Excetuam-se destes dispositivos os servidores que já percebem salário mínimo.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 22 de Dezembro de 1986.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto justifica-se pela necessidade de atualizar o quadro de pessoal, junto das normas vigentes e dar aos ocupantes dos cargos e funções o amparo legal de lei.
Nobres Edis, algumas pequenas modificações se fazem necessárias para corrigir a classificação e remuneração, criada em administrações anteriores, que visava beneficiar apenas determinados cargos e funções.
Foi feito um pequeno reajuste em alguns cargos, e uma especificação de função a fim de evitar que continuem servidores com funções acumuladas, e, que recebiam os salários das mesmas, como se sabe, é proibido por lei o corte de salários, ao especificar função por função, e, determinar seu valor, deparamos ai, com a necessidade de proceder o reajuste, a fim de que os ocupantes destes cargos e funções não tenham seus salário reduzidos.
Apresento assim, a esta Nobre Casa, o projeto-de-lei, a fim de que seja submetido a apreciação dos Nobres Edis e aprovação.
Certo de merecer a atenção, com a qual sempre fui atendido, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal