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LEI Nº 719, de 22 de Dezembro de 1986

Criado: Segunda, 22 de Dezembro de 1986, 07h02 | Acessos: 600

CRIA CARGOS E REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL, FIXA VENCIMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar cargos e reorganizar o Quadro de Pessoal, bem como fixar seus vencimentos e salários de acordo com as unidades administrativas, como se segue:

1.    Legislativo

 

1.1 Gabinete e Secretaria da Câmara

 

0.1 Secretário da Câmara

Cz$ 1.206,00

 

2.    Executivo

 

2.1 Gabinete e Secretaria da Prefeitura (Serviço Municipal de Administração)

 

01 Chefe de Gabinete

Cz$ 2.412,00

01 Secretário

Cz$ 2.412,00

01 Auxiliar de Secretaria

Cz$ 1.206,00

01 Contínuo

Cz$ 1.608,00

01 Zelador

Cz$ 1.608,00

01 Secretário da JSM e SIRP

Cz$ 2.412,00

01 Telefonista

Cz$ 1.608,00

02 Almoxarifes a Cz$ 1.608,00 c/

Cz$ 3.216,00

01 Auxiliar do IESA

Cz$ 2.412,00

01 Encarregado do FMIA

Cz$ 1.206,00

01 Técnico de Repetidor de TV

Cz$ 1.608,00

2.2 Administração Financeira (Serviço Municipal de Fazenda)

 

01 Exator Municipal

Cz$ 4.820,00

01 Auxílio de Exatoria

Cz$ 1.206,00

01 Contador

Cz$ 2.412,00

01 Auxiliar de Contador

Cz$ 1.206,00

01 Encarregado de Cadastro

Cz$ 2.412,00

01 Auxiliar do SIAT

Cz$ 2.412,00

02 Fiscais de Rendas a 1.206,00

Cz$ 2.412,00

01 Fiscal de Rendas

Cz$ 1.608,00

01 Aux. De Fiscal de Renda

Cz$ 1.206,00

2.3 Serviço de Educação e Cultura

 

01 Diretor dos Serviços de Educação

Cz$ 2.010,00

01 Secretário

Cz$ 2.010,00

02 Coordenadores Pedagógicos (salário equivalente ao fixado pelo Estado)

Cz$ ...

05 Professoras Rurais leigas a 804,00 cada

Cz$ 4.020,00

10 Professoras Habilitadas equivalente salário fixado pelo Estado

Cz$ ...

01 Bibliotecária

Cz$ 2.412,00

03 Bibliotecárias 2 a 1.206,00 cada

Cz$ 3.618,00

01 Supervisora de Creche

Cz$ 1.608,00

06 Crechistas a 804,00 cada

Cz$ 4.824,00

08 Auxiliares de Creches 415,00 salário hora

Cz$ 3.320,00

11 Cantineiras a 402,00 cada salário hora

Cz$ 4.422,00

02 Inspetores de alunos a 804,00 cada

Cz$ 1.608,00

02 Serventes a 804,00 cada

Cz$ 1.608,00

08 Professores do Curso Técnico Agropecuária, equivalente salário fixado pelo Estado

Cz$ ...

01 Diretor do Serviço de Turismo e Recreação

Cz$ 2.010,00

01 Auxiliar do Serviço de Turismo e Recreação

Cz$ 1.206,00

2.4 Saúde e Assistência Social

 

01 Diretor do Serviço

Cz$ 2.010,00

01 Assistência Social

Cz$ 2.010,00

01 Auxiliar de Assistência Social

Cz$ 1.206,00

02 Médicos a 4.020,00 cada

Cz$ 8.040,00

03 Dentistas a 3.216,00 cada

Cz$ 9.648,00

01 Enfermeiro Padrão

Cz$ 3.216,00

02 Atendentes de Saúde 1 a 1.206,00 c/

Cz$ 2.412,00

02 Atendentes de Saúde 2 a 804,00 c/

Cz$ 1.608,00

2.5 Serviços Urbanos

 

01 Diretor do Serviço

Cz$ 3.216,00

01 Jardineiro 1

Cz$ 2.010,00

03 Jardineiros 2 a 1.206,00 cada

Cz$ 3.618,00

02 Motoristas 1 a 2.010,00 cada

Cz$ 4.020,00

02 Motoristas 2 a 1.608,00 cada

Cz$ 3.216,00

05 Pedreiros a 2.412,00 cada

Cz$ 12.060,00

03 Pedreiros a 1.608,00 cada

Cz$ 4.824,00

01 Carpinteiro

Cz$ 2.412,00

02 Carpinteiros a 1.206,00 cada

Cz$ 2.412,00

01 Bombeiro a 2.010,00

Cz$ 2.010,00

02 Bombeiros a 1.608,00 cada

Cz$ 3.216,00

01 Pintor

Cz$ 1.608,00

01 Pintor

Cz$ 1.206,00

01 Auxiliar de Pintor

Cz$ 804,00

01 Magarefe

Cz$ 1.608,00

01 Auxiliar de Magarefe

Cz$ 1.206,00

01 Armador

Cz$ 2.412,00

01 Auxiliar de Armador

Cz$ 1.206,00

01 Coveiro

Cz$ 1.608,00

01 Auxiliar de Coveiro

Cz$ 804,00

01 Guarda Noturno 1

Cz$ 1.608,00

01 Guarda Noturno 2

Cz$ 1.206,00

01 Guarda Noturno 3

Cz$ 804,00

2.6 Serviços de Obras Públicas

 

01 Diretor do Serviço

Cz$ 3.216,00

01 Chefe do Serviço de Água e Esgoto

Cz$ 3.216,00

01 Secretário do SAE

Cz$ 2.412,00

01 Aux. Secretário do SAE

Cz$ 1.206,00

05 Operários do SAE a 1.206,00 cada

Cz$ 6.030,00

05 Operários do SAE a 1.608,00 cada

Cz$ 8.040,00

03 Operários do SAE a 2.010,00 cada

Cz$ 6.030,00

05 Encarregados da ETA a 2.010,00 cada

Cz$ 10.050,00

03 Encarregados da ETA a 1.608,00 cada

Cz$ 4.824,00

04 Auxiliares de Serviços 1.206,00 cada

Cz$ 4.824,00

02 Auxiliares de Serviços a 804,00 cada

Cz$ 1.608,00

2.7 Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

 

01 Diretor do Serviço

Cz$ 2.412,00

02 Motoristas a 2.010,00 cada

Cz$ 4.020,00

02 Motoristas a 1.206,00 cada

Cz$ 2.412,00

01 Patrolista

Cz$ 2.010,00

01 Patrolista

Cz$ 2.412,00

02 Tratoristas a 1.608,00 cada

Cz$ 3.216,00

02 Tratoristas a 2.010,00 cada

Cz$ 4.020,00

02 Operários de Pá Carreg. a 2.010,00 c/

Cz$ 4.020,00

03 Conservas de Estradas a 1.206,00

Cz$ 3.618,00

02 Mecânicos a 2.010,00 cada

Cz$ 4.020,00

02 Auxiliares de Mecânicos a 1.206,00 c/

Cz$ 2.412,00

Art. 2º - Os operários coletistas passarão a perceber mensalmente o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo.

Art. 3º - Os cargos de Diretoria e Serviços serão exercidos em comissão, de livre escolha e contratação do executivo.

Art. 4º - As professoras que tenham curso completo de magistério, ficam seus salários fixados no mesmo nível fixado pelo Estado para as professoras contratadas.

  • Único – Sempre que houver reajusta para as professoras contratadas pelo Estado, as professoras municipais de que trata o artigo 4º, desta lei, terão seus salários reajustados autorizados e automaticamente.

Art. 5º - Os cargos de coordenador pedagógico e o de professor de curso técnico, terão seus salários fixados no valor correspondente a valor de salário equivalente ao fixado pelo Estado.

Art. 6º - As cantineiras e as auxiliares de creche, serão contratadas por salário hora, que será como base o salário mínimo regional.

Art. 7º - O pessoal contratado no regime da CLT, e que for designado para exercer função ou cargo constante do art. 1º, desta lei, continuará no mesmo regime de contrato sem prejuízo de seus salários.

  • Único – Nos cargos e funções constantes desta lei serão aproveitados os servidores já em exercício e que apresentarem aptidões no desempenho das tarefas concernentes ao cargo ou função e a sua designação se formalizará por portaria a ser baixada pelo Executivo.

Art. 8º - Serão automaticamente reajustados os vencimentos dos servidores estatutários do município de acordo com a média inflacionária verificada durante o ano, podendo ainda ser o reajuste concedido em duas parcelas, uma no 1º trimestre e a 2º no 3º trimestre do exercício.

  • Único – Excetuam-se destes dispositivos os servidores que já percebem salário mínimo.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação,

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 22 de Dezembro de 1986.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

            JUSTIFICATIVA:

            O presente projeto justifica-se pela necessidade de atualizar o quadro de pessoal, junto das normas vigentes e dar aos ocupantes dos cargos e funções o amparo legal de lei.

            Nobres Edis, algumas pequenas modificações se fazem necessárias para corrigir a classificação e remuneração, criada em administrações anteriores, que visava beneficiar apenas determinados cargos e funções.

            Foi feito um pequeno reajuste em alguns cargos, e uma especificação de função a fim de evitar que continuem servidores com funções acumuladas, e, que recebiam os salários das mesmas, como se sabe, é proibido por lei o corte de salários, ao especificar função por função, e, determinar seu valor, deparamos ai, com a necessidade de proceder o reajuste, a fim de que os ocupantes destes cargos e funções não tenham seus salário reduzidos.

            Apresento assim, a esta Nobre Casa, o projeto-de-lei, a fim de que seja submetido a apreciação dos Nobres Edis e aprovação.

            Certo de merecer a atenção, com a qual sempre fui atendido, antecipo meus agradecimentos.

                                                           Atenciosamente,

 

Adolfo Maurício Pereira

Prefeito Municipal

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