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LEI Nº 710, de 26 de Setembro de 1986

Criado: Sexta, 26 de Setembro de 1986, 07h00 | Acessos: 554

AUTORIZA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO SOB REGIME DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a realizar obras de pavimentação asfáltica, na cidade, mediante concessão dos serviços a firma especializada.

Art. 2º - A outorga da concessão se processará mediante licitação, com observância dos preceitos legais constantes do Decreto Lei Nº 200, da Lei Complementar Nº 03, e demais disposições vigentes.

Art. 3º - Só se admitirá participação de licitantes, que além de outros requisitos determinados no respectivo edital, satisfaçam os seguintes:

I – possuam tradição no ramo, comprovada por atestado de Órgãos Públicos de preferência municipais, de no mínimo 3 (três) anos;

II – provar ser proprietário da maquinaria pesada a ser utilizada na obra;

III – demonstrem efetiva idoneidade técnica e financeira.

Art. 4º - A concessão, de que trata esta lei, terá por objeto a pavimentação em logradouros a serem determinados pelo poder Executivo, a qual, para isso considerará:

I – o interesse dos proprietários;

II – as normas do Plano Diretor;

III – as exigências do Projeto Técnico.

  • Único – Comprovar-se-á o interesse no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários das áreas a serem beneficiadas aquiescerem com a consulta que lhes for formulada.

Art. 5º - A concessão, que não será onerosa para o Município, terá validade por prazo indeterminado.

  • 1º - Os serviços da pavimentação asfáltica serão necessariamente precedido de:
  1. Levantamento planimétrico;
  2. Terraplanagem, sub-base e base.
  • 2º - Fará parte do contrato cláusula para revogação sumária da concessão a qualquer tempo, desde que o poder Executivo entenda conveniente aos interesses da coletividade, a cessação ou modificação das condições contratadas.

Art. 6º - O pagamento da pavimentação asfáltica constitui encargo financeiro exclusivo do proprietário do imóvel beneficiado com quem a Concessionária firmará contrato particular.

Art. 7º - No contrato, entre a concessionária e o proprietário, serão estabelecidas as condições de preço e forma de pagamento que poderão ser à vista ou com financiamento em até 6 9seis) meses, de acordo com a plantilha elaborada para esse fim.

  • 1º - Para efeito de pagamento, as áreas das vias públicas beneficiadas serão divididas em partes exatamente iguais e proporcionais às frentes dos imóveis, cuja medição será feita pela concessionária.
  • 2º - A Municipalidade efetuará o pagamento da pavimentação asfáltica que incidir sobre os imóveis de sua propriedade e cruzamentos, responsabilizando-se ainda, perante a concessionária, pelas contribuições que gravarem os próprios do estado, da união e seus órgãos de Administração indireta, sem prejuízo e ressarcimento futuro.
  • 3º - Em caso de mora, excedente a 60 (sessenta) dias, imputável ao proprietário, ou quando este não quiser firmar o contrato particular com a Concessionária, a Prefeitura efetuará os pagamentos respectivos àquele mediante transferências, sob endosso, dos títulos e sub-rogação dos direitos.
  • 4º - Aos proprietários pelos quais tenha a Prefeitura assumido a responsabilidade do pagamento, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
  1. Serão notificados para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentarem justificativas por não firmarem contrato com a concessionária ou as razões por que estão em atraso;
  2. Se procedentes as alegações, a juízo da Administração, serão concedidas ao proprietário condições especiais de parcelamento, mediante garantias creditícias;
  3. Se julgadas improcedentes as alegações, ou não se manifestando o notificado dentro do prazo, seus direitos serão inscritos em Dívida Ativa, passando a incidir sobre seu valor originais as despesas bancárias, se houver, além dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, juros, multas e correção monetária.

Art. 8º - Os dispêndios que couberem ao Município serão custeados por dotação próprio de Orçamento anual e mediante destaque no orçamento Plurianual de Investimento.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 26 de Setembro de 1986.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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