LEI Nº 710, de 26 de Setembro de 1986
AUTORIZA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO SOB REGIME DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a realizar obras de pavimentação asfáltica, na cidade, mediante concessão dos serviços a firma especializada.
Art. 2º - A outorga da concessão se processará mediante licitação, com observância dos preceitos legais constantes do Decreto Lei Nº 200, da Lei Complementar Nº 03, e demais disposições vigentes.
Art. 3º - Só se admitirá participação de licitantes, que além de outros requisitos determinados no respectivo edital, satisfaçam os seguintes:
I – possuam tradição no ramo, comprovada por atestado de Órgãos Públicos de preferência municipais, de no mínimo 3 (três) anos;
II – provar ser proprietário da maquinaria pesada a ser utilizada na obra;
III – demonstrem efetiva idoneidade técnica e financeira.
Art. 4º - A concessão, de que trata esta lei, terá por objeto a pavimentação em logradouros a serem determinados pelo poder Executivo, a qual, para isso considerará:
I – o interesse dos proprietários;
II – as normas do Plano Diretor;
III – as exigências do Projeto Técnico.
- Único – Comprovar-se-á o interesse no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários das áreas a serem beneficiadas aquiescerem com a consulta que lhes for formulada.
Art. 5º - A concessão, que não será onerosa para o Município, terá validade por prazo indeterminado.
- 1º - Os serviços da pavimentação asfáltica serão necessariamente precedido de:
- Levantamento planimétrico;
- Terraplanagem, sub-base e base.
- 2º - Fará parte do contrato cláusula para revogação sumária da concessão a qualquer tempo, desde que o poder Executivo entenda conveniente aos interesses da coletividade, a cessação ou modificação das condições contratadas.
Art. 6º - O pagamento da pavimentação asfáltica constitui encargo financeiro exclusivo do proprietário do imóvel beneficiado com quem a Concessionária firmará contrato particular.
Art. 7º - No contrato, entre a concessionária e o proprietário, serão estabelecidas as condições de preço e forma de pagamento que poderão ser à vista ou com financiamento em até 6 9seis) meses, de acordo com a plantilha elaborada para esse fim.
- 1º - Para efeito de pagamento, as áreas das vias públicas beneficiadas serão divididas em partes exatamente iguais e proporcionais às frentes dos imóveis, cuja medição será feita pela concessionária.
- 2º - A Municipalidade efetuará o pagamento da pavimentação asfáltica que incidir sobre os imóveis de sua propriedade e cruzamentos, responsabilizando-se ainda, perante a concessionária, pelas contribuições que gravarem os próprios do estado, da união e seus órgãos de Administração indireta, sem prejuízo e ressarcimento futuro.
- 3º - Em caso de mora, excedente a 60 (sessenta) dias, imputável ao proprietário, ou quando este não quiser firmar o contrato particular com a Concessionária, a Prefeitura efetuará os pagamentos respectivos àquele mediante transferências, sob endosso, dos títulos e sub-rogação dos direitos.
- 4º - Aos proprietários pelos quais tenha a Prefeitura assumido a responsabilidade do pagamento, aplicar-se-ão as seguintes medidas:
- Serão notificados para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentarem justificativas por não firmarem contrato com a concessionária ou as razões por que estão em atraso;
- Se procedentes as alegações, a juízo da Administração, serão concedidas ao proprietário condições especiais de parcelamento, mediante garantias creditícias;
- Se julgadas improcedentes as alegações, ou não se manifestando o notificado dentro do prazo, seus direitos serão inscritos em Dívida Ativa, passando a incidir sobre seu valor originais as despesas bancárias, se houver, além dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, juros, multas e correção monetária.
Art. 8º - Os dispêndios que couberem ao Município serão custeados por dotação próprio de Orçamento anual e mediante destaque no orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 26 de Setembro de 1986.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária