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LEI Nº 701, de 28 de Fevereiro de 1986

Criado: Sexta, 28 de Fevereiro de 1986, 07h00 | Acessos: 255

CONTÉM O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 TÍTULO I

Das Disposições Propedêuticas

CAPÍTULO I

Dos Objetos do Estatuto

            Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Público do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:

I – Estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;

II – Incentivar a profissionalização do pessoal do Magistério mediante a criação de condições que amparam e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha;

III – Assegurar que a remuneração do professor e dos técnicos de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;

IV – Garantir a promoção na carreira do professor e do técnico de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade em que atuem.

CAPÍTULO II

Do Magistério como Profissão

Art. 2º - O Exercício do Magistério, inspirados no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I – Amor à Liberdade;

II – Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;

IV – Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V – Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII – Respeito à personalidade do educado;

VIII – Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo seu aprimoramento;

IX – Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e processo do ambiente social;

X – Consciência cívica e respeito as tradições e ao patrimônio cultural do país.

Art. 3º - Integra a docência, a supervisão técnica pedagógica administrativa do Órgão Municipal de Educação (OME) e a coordenação de escolar no Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

Disposições Preliminares

Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Sistema – o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder Público Municipal;

II – Turno – o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

III – Turma – o conjunto de alunos sob a regência de um professor;

IV – Regência de Atividade – a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum e outras atividades especializadas de educação.

TÍTULO II

Da Estrutura do Magistério

CAPÍTULO I

Do Quadro do Magistério

Art. 5º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Cargo – o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei e pagamento pelos cofres do Município;

II – Classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

III – Série de Classes – o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.

Art. 6º - O Quadro do Magistério compõe-se da classe de professor – P.

  • Único – Integram igualmente o Quadro do Magistério os cardos em comissão de:

I – Coordenador de Escola – CE;

II – Técnico Pedagógico – TP;

III – Técnico Administrativo – TA.

Art. 7º - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.

  • 1º - Os cargos do Magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da letra correspondente ao grau.

Art. 8º - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

Art. 9º - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo baseada em proposta da Comissão Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

  • Único – Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as necessidades decorrentes da expansão do Sistema.

CAPÍTULO II

Da Carreira do Magistério

Art. 10º - A carreira do pessoal do Magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal.

Art. 11º - São atribuições específicas:

I – de Professor, o exercício de atividades de docência, a elaboração de programas e planos de trabalho, o controle e a avaliação do rendimento escolar, a recuperação dos alunos, o auto aperfeiçoamento, a participação em reuniões e a participação ativa na vida comunitária da escola;

II – de Técnico Pedagógico – no âmbito do sistema e da escola, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;

III – de Técnico Administrativo – no âmbito do sistema, controle do funcionamento das escolas e da atuação do pessoal;

IV – de Coordenador de Escola – no âmbito da escola, responder pelo seu funcionamento e atuação do pessoal.

TÍTULO III

Do Regime Funcional

CAPÍTULO I

Do Ingresso no Quadro do Magistério

SECÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 12º - A nomeação para o cargo de professor depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

SECÇÃO II

Do Concurso

Art. 13º - O concurso será de âmbito municipal e destinará ao preenchimento de vagas nas escolas do Município.

Art. 14º - O edital de concurso indicará as vagas existentes.

Art. 15º - Configura-se vaga quando o número de docentes na escola ou no sistema, for insuficiente para atender as necessidades do ensino ou da administração educacional.

  • Único – Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 16º - O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades.

Art. 17º - As provas do concurso para o cargo de professor versarão sobre o conteúdo e a didática de:

I – Atividades de educação geral;

II – Atividades especializadas de educação artística e de educação física;

Art. 18º - Os programas das provas do concurso a que de refere o art. 17º constituem parte integrante do edital.

  • Único – O conteúdo dos programas e das provas será elaborado por comissão especialmente indicada pelo sistema.

Art. 19º - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I – ter habitação para o exercício do cargo;

II – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

  • 1º - A comprovação de registro do diploma poderá ser feita até o dia da posse.
  • 2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidas.

Art. 20º - Nos concursos a que se refere esta secção poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica.

Art. 21º - No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de Magistério a graus e conclusões de cursos reconhecidos pelo Sistema.

  • Único – O tempo de exercício de Magistério em Zona Rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito deste artigo.

Art. 22º - O resultado do concurso será homologado pela Comissão Especial, tornando-se pública e relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 23º - A homologação do concurso deverá dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal, divulgado no Município.

Art. 24º - dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação.

  • 1º - O ato de nomeação será expedido no prazo de 90 (noventa dias) contados na homologação do concurso.
  • 2º - Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no caput deste artigo, defere-se aos demais aprovados, respeitada a ordem de classificação, o direito atribuindo aqueles.

SECÇÃO III

Da Nomeação

Art. 25º - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso conforme as condições estabelecidas nos editais.

Art. 26º - Nenhum concurso terá efeito de vinculação permanente do professor à escola.

Art. 27º - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda a habilitação mínima exigida.

Art. 28º - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o funcionário ao estágio probatório.

Art. 29º - Durante o estágio probatório o professor no exercício das atribuições específicas do cargo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – Assiduidades;

II – Pontualidade;

III – Pontualidade;

IV – Eficiência.

  • 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será da segundo normas expedidas pela Prefeitura Municipal e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
  • 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

Art. 30º - Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício, o professor que satisfazer os requisitos do estágio probatório.

CAPÍTULO II

Da Readmissão

Art. 31º - Readmissão é o reingresso do professor exonerado a pedido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.

Art. 32º - A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado para todos os efeitos legais.

Art. 33º - Para a readmissão, que será feita sempre no interesse do ensino, serão necessários os seguintes requisitos:

I – que haja cargo vago e para o qual não exista candidado classificado em concurso;

II – que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.

  • Único – As exigências do artigo 19 serão observadas para a readmissão.

CAPÍTULO III

Da Progressão Horizontal

Art. 34º - A progressão horizontal é a promoção do professor ao grau imediato da mesma classe.

Art. 35º - A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 4 (quatro) anos bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.

  • 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser considerados ainda:

1 – a regência de turma de 1ª série no ensino de 1º grau;

2 – o efetivo exercício do Magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria;

3 – o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema de interesse da administração ou do ensino;

4 – o exercício de cargos de chefia de natureza técnico – pedagógica ou coordenação de escola.

  • 2º - O professor com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de Magistério ser automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho no respectivo período.

TÍTULO IV

Da Posse e do Exercício

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 36º - Haverá posse, em cargos do Magistério nos casos de:

I – nomeação;

II – readmissão.

Art. 37º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão.

  • Único – Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Art. 38º - Se, por omissão do interessado a posse não de der por tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado, do direito a nova nomeação.

  • Único – Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Prefeitura.

Art. 39º - É permitida a posse por procuração.

Art. 40º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

Art. 41º - São competentes para dar posse:

I – O Prefeito Municipal ou elemento por ele indicado;

II – O técnico administrativo do Órgão Municipal de Edução (OME).

CAPÍTULO II

Do Exercício

Art. 42º - A fixação do local onde o professor exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação.

Art. 43º - O ocupante de cargo de Magistério deverá entrar em exercício:

I – no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da posse, quando nomeado ou readmitido;

II – no prazo estabelecido no respectivo ato de até 5 (cinco) dias contados da sua divulgação, quando mudado de lotação.

  • 1º - Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do sistema, por período igual ao fixado no inciso respectivo.
  • 2º - Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões, enumeradas no artigo 77, ou da licença para tratamento de saúde.

Art. 44º - É competente para dar o exercício a autoridade que o for para a posse.

Art. 45º - São considerados de efetivos exercício, para todos os efeitos, os períodos previstos no artigo 43, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.

Art. 46º - A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do Magistério, o direito à progressão horizontal, à contagem de tempo de serviço para adicionais de Magistério e outras vantagens instituídas neste lei.

Art. 47º - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Prefeitura, o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo de Magistério.

Art. 48º - É proibido o abono de faltas.

  • Único – Não tendo ocorrido abandono de cargo, é permitido o abono de faltas exclusivamente para fins disciplinares.

TÍTULO V

Da Movimentação do Pessoal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 49º - A movimentação do pessoal do Magistério deste Sistema é feita mediante lotação e mudança de lotação.

Art. 50º - Entende-se por:

I – Lotação – a indicação na localidade, de escola em que o ocupante de cargo do Magistério deva ter exercício;

II – Mudança de Lotação – determinação de deslocamento de ocupante de cargo do Magistério de uma escola para outra.

Art. 51º - O ato de mudança de lotação quando a pedido, será processado e efetivado nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 52º - É vedada a movimentação e disposição do professor:

I – quando se tratar de funcionário não estável;

II – quando solicitada por ocupante de cargo do Ministério que, nos 2 (dois) últimos aos, houver faltado injustificamente por 15 (quinze) dias no mesmo ano letivo;

III – ex-offício, para cargo ou função que deca exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e nos 3 (três) posteriores às eleições.

CAPÍTULO II

Da Mudança de Lotação

Art. 53º - A mudança de lotação pode ser feita:

I – a pedido do funcionário;

II – ex-offício, por conveniência do ensino, apurada na forma prevista em regulamento.

Art. 54º - Para o efeito de mudança de lotação o Órgão Municipal de Educação (OME) divulgará entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição.

Art. 55º - Os requerimentos de mudança de lotação devem ser protocolados no Órgão Municipal de Educação (OME) até 30 de Novembro de cada ano devidamente instruídos.

Art. 56º - Os candidatos à mudança de lotação para determinada escola serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I – o casado, para localidade onde reside o cônjuge;

II – o arrimo, para a localidade em que reside a família.

  • Único – Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:

1 – o de mais tempo de efetivo exercício do Magistério Municipal, na localidade de onde requer mudança de lotação;

2 – o de grau maior na classe;

3 – o mais antigo no Magistério;

4 – o de idade maior.

CAPÍTULO III

Da Lotação

Art. 57º - O ocupante de cargo do Magistério será lotado como professor.

TÍTULO VI

Do Regime de Trabalho

CAPÍTULO I

Do Regime Básico e do Especial

Art. 58º - As atribuições específicas do professor e dos Técnicos de Educação, nos termos do artigo II, serão desempenhadas:

I – obrigatoriamente em regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho por cargo;

II – facultativamente para os Técnicos de Educação e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, em regime especial de até 40 (quarenta) horas.

Art. 59º - O regime especial de trabalho para técnico de Educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço no Órgão Municipal de Educação (OME) o justificar.

Art. 60º - As turmas não excederão de 30 (trinta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de classe:

I – 1ª série, turma única: mínimo de 15 (quinze), máximo de 25 (cinte e cinco);

II – outras séries, turma única: mínimo de 25 (cinte e cinco), máximo 30 (trinta);

III – classe multisseriada: mínimo de 15 (quinze), máximo de 20 (vinte).

Art. 61º - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau, será permitido por turno a função de um professor disponível para substituição eventual de docentes, reforço e auxílio à alfabetização.

CAPÍTULO II

Da Suplência

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 62º - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas do cargo do Magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

Art. 63º - A suplência dar-se-á:

I – por substituição;

II – por convocação.

Art. 64º - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SECÇÃO II

Da Substituição

Art. 65º - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escala.

Art. 66º - Nos casos de regência a substituição será exercida por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho.

Art. 67º - É vedado ao ocupante de 2 (dois) cargos do Magistério o exercício de substituição.

SECÇÃO III

Da Convocação

Art. 68º - A convocação é o chamamento de pessoas pertencente ou não ao quadro do Magistério para assumir regência de turma.

Art. 69º - Do ato de convocação deverá constar:

I – a atividade;

II – o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;

III – a remuneração.

  • Único – O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável, se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação.

Art. 70º - A convocação de regente habilitado para a regência de turma, far-se-á na forma de regulamentação própria observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:

I – classificado em concurso para a localidade e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;

II – portador de diploma de Magistério devidamente registrado;

III – portador de diploma de Magistério.

Art. 71º - Na falta de professor legalmente habilitado poderá haver convocação:

I – no ensino de 1º grau, até a 4ª série, certificado de conclusão de 2º grau;

II – no ensino de 1º grau até a 3ª série o candidato que haja 8ª série concluído e venha ser preparado em cursos intensivos.

Art. 72º - A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem convertidas.

TÍTULO VII

Dos Direitos

CAPÍTULO

Das Férias

Art. 73º - O ocupante de cargo de Magistério gozará de férias, anualmente, quando em exercício nas escolas 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares.

  • Único – Não é permitido acumular férias ou levar ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 74º - Aplica-se ao ocupante do cargo do Magistério o disposto na legislação Municipal referente a férias anuais e de férias prêmio.

Art. 75º - Os períodos de férias anuais e de férias prêmio são contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

CAPÍTULO II

Das Licenças e Concessões

Art. 76º - Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o regime de licenças estabelecido na legislação estadual, observado o disposto neste Capítulo.

  • Único – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do curso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior.

Art. 77º - São contados como de efetivo exercício do Magistério os períodos de:

I – licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;

II – licença a funcionária gestante;

III – afastamento por motivo de casamento;

IV – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai ou irmãos;

V – férias prêmio.

  • Único – O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço e aposentadoria.

CAPÍTULO III

Da Acumulação de Cargos e Funções

Art. 78º - É vedado ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I – a de 2 (dois) cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

  • 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
  • 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 79º - A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Município.

TÍTULO VIII

Do Vencimento, Vantagens e Incentivos

Art. 80º - O vencimento do pessoal do Magistério será fixado por lei de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Municipal.

  • Único – O poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução deste artigo.

Art. 81º - O Técnico de Educação sujeito ao regime especial de até 40 (quarenta) horas de trabalho, terá gratificação correspondente a até 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.

Art. 82º - Ao professor e ao Técnico de Educação enquanto no exercício das atribuições específicas de seus cargos será atribuída gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento a título de incentivo à produtividade.

  • 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida também nas hipóteses de:

1 – exercícios da função de coordenador de escola;

2 – exercício das funções de substituição eventual de docente e auxiliar a alfabetização;

3 – licenças de afastamentos enumerados nos incisos I e V no artigo 77;

4 – período de hospitalização ou de licença para tratamento de saúde motivada por moléstias infecto-contagiosa, ou período de afastamento da gestante em virtude de surto da rubéola.

  • 2º - Se o servidor estiver em regime especial de trabalho o percentual do incentivo à produtividade incidirá ainda sobre o valor da gratificação no art. 81.
  • 3º - A gratificação de incentivo à produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria do professor à razão de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, na regência de classe.
  • 4º - Aplica-se o disposto no § anterior ao Técnico de Educação quando no exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 83º - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público dá direito ao servidor e adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

Art. 84º - O ocupante de cargo do Magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 85º - Os adicionais a que se refere os artigos 83 e 84 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.

TÍTULO IX

Da Direção das Escolas

Art. 86º - O coordenador de escola será designado pelo órgão de educação competente, dentre os professores do quadro do Magistério, assegurada a preferência aos habilitados em Magistério de 1ª a 4ª série, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I – maior tempo de serviço no Magistério Municipal;

II – experiência em função de coordenação de escola;

III – idade maior.

Art. 87º - O professor designado para o exercício da função de coordenador da escola poderá ser afastado das atribuições específicas de seu cargo quando a escola contar com mais de 120 (cento e cinte) alunos.

  • Único – Ao coordenador de escola poderá ser atribuída gratificação de até 40 % (quarenta por cento).

TÍTULO X

Do Regime Disciplinar

Art. 88º - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

  • Único – O regime disciplinar do pessoal do Magistério compreende, ainda as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 89 – Além do disposto no artigo anterior e seu § único, constituem deveres do pessoal do Magistério:

I – elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

III – ocupar-se com zelo durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

V – comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VI – participar das atividades escolares;

VII – zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

VIII – respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 90º - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do Magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:

I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V – a prática de descriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

  • Único – As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber em cada caso.

Art. 91º - Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de:

I – repreensão, os coordenadores de escola aos professores e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;

II – advertência, os técnicos de educação ao pessoal do Magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição;

III – suspensão, o Prefeito Municipal aos professores técnicos de educação e servidores administrativos do Sistema Municipal.

Art. 92º - No caso do inciso III poderá ser interposto recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Único – Durante o período de recurso será sustada a execução do ato até sua apreciação pela autoridade competente.

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 93º - As tarefas de conservação e limpeza do prédio, material e equipamento, preparo e distribuição de merenda escolar serão atribuídas ao servente escolar.

Art. 94º - O ingresso para função de servente escolar far-se-á através de nomeação, após estágio probatório de 2 (dois) anos.

  • Único – A nomeação de que trata este artigo estará condicionada a existência de vaga.

Art. 95º - São condições para admissão ao estágio probatório:

I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – comprovante de conclusão de 4ª série do 1º grau;

III – atestado de saúde.

Art. 96º - O desempate entre vários candidatos à mesma vaga de servente escolar far-se-á com base nos seguintes critérios:

I – residência na localidade onde se sitia a escola;

II – experiência anterior na função;

III – idade maior.

Art. 97º - Durante o estágio probatório o servente escolar, no exercício de suas atribuições específicas, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – eficiência;

V – cortesia no trato com o pessoal;

VI – boas condições de saúde e higiene;

VII – frequência a treinamento e reciclagem.

  • 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida através de instrumento de avaliação de desempenho expedido pelo Órgão Municipal de Educação (OME) e pela Supervisora Municipal do PEAE.
  • 2º - Será nomeado o servente escolar que satisfazer os requisitos do estágio probatório.

Art. 98º - São atribuições específicas do servente escolar:

I – manutenção e limpeza de todas as dependências do prédio;

II – conservação de todo o material e equipamento da escola;

III – preparo e distribuição da merenda escolar;

IV – manutenção da horta escolar;

V – zelo pelo terreno e prédio da escola, bem como comunicação à autoridade municipal sobre necessidade de reparos;

VI – participação em reuniões, treinamentos e reciclagem;

VII – participação da vida comunitária da escola;

VIII – atendimento a professores e alunos quando solicitado.

Art. 99º - As atribuições específicas do servente escolar serão desempenhadas obrigatoriamente em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 100º - Aplicam-se ao servente escolar os direitos e vantagens nos artigos 80, 81, 82, 83, 84 e 85 deste Estatuto.

  • Único – Aplicam-se também as penalidades constantes no art. 91.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 101º - Na falta de habilitação específica, o servidor será classificado:

I – como Regente de Ensino 1 (um), grau A, quando portador de certificado de conclusão de 8ª série de 1º grau;

II – como Regente de Ensino 2 (dois), grau A, quando portador de certificado de conclusão de 2º grau.

 Art. 102º - O Regente de Ensino não terá direito à progressão horizontal.

Art. 103º - O Regente de Ensino será classificado como Professor Grau A quando vier alcançar habilitação específica.

Art. 104º - O Cargo de regente de Ensino extingue-se com a vacância.

Art. 105º - O atual Regente de Ensino terá direito a efetivação com regente de Ensino I (um) grau A, caso comprove 2 (dois) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal na data desta lei.

  • Único – Aplicam-se ao Regente de Ensino a que se refere este artigo, os direitos e vantagens atribuídas ao Professor, nos artigos 80, 81, 82, 83, 84 e 85, bem como as penalidades constantes do art. 91.

Art. 106º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Fevereiro de 1986.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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