LEI Nº 679, de 24 de Maio de 1985
DÁ ISENÇÃO A MICROEMPRESA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto Municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISS), as empresas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 1.400 (um mil e quatrocentos) ORTNS.
- 1º - Para os efeitos previstos no “caput” deste art., tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.
- 2º - No primeiro ano de atividade o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º - Ficam ainda as empresas caracterizadas acima, isentas das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
Art. 3º - São considerados extintos os débitos das empresas de que trata o art. 1º, para com a Fazenda Municipal, de natureza tributária, vencidas até a data da vigência desta lei, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizadas ou não.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 24 de Maio de 1985.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária