LEI Nº 639, de 09 de Março de 1984
DISPÕE SÔBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Estrutura Administrativa Básica
Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Cruzília compõe dos seguintes órgãos:
I – Órgão Colegiado
- Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD)
- Conselho Municipal de Conservação e Defesa ao Meio Ambiente (CODEMA)
II – Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito
- Secretaria de Gabinete
III – Órgão de Assessoramento
- Assessoria Jurídica
IV – Órgãos de Atividades
- Serviço Municipal de Administração
- Serviço Municipal de Fazenda
- Serviço Municipal Financeiro e Contábil
- Serviço Municipal de Fiscalização
- Serviço Municipal de Educação e Cultura
- Serviço Municipal de Turismo e Recreação
- Serviço Municipal de Saúde, Assistência, Previdência e Bem Estar Social
- Serviço Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos
- Serviço Municipal de Transportes
Art. 2º - Aos serviços Municipais ficam subordinados unidades organizacionais de nível hierárquico denominados de setor.
CAPÍTULO II
Competência dos Órgãos
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD – órgão consultivo e de assessoramento do prefeito, compete formular a política de desenvolvimento do Município, em seu aspecto integral: econômico, físico, territorial, social e institucional administrativo.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa ao Meio Ambiente (DODEMA) compete formular a política ecológica do Município, bem como estudar e definir as normas e procedimentos que visem a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais do Município.
Art. 5º - À Secretaria de Gabinete compete desenvolver a política social da Prefeitura, prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os Munícipes, dirigentes empresariais, entidades e associações de classe, órgãos do sistema administrativo Municipal e demais esferas governamentais.
Art. 6º - Á Assessoria Jurídica compete programar e executar as atividades de natureza jurídica da Prefeitura, assessorado o prefeito nos assuntos jurídicos.
Art. 7º - Ao Serviço Municipal de Administração compete coordenar e executar as atividades de natureza ligados à administração geral da Prefeitura, cabendo-lhe especialmente, receber, distribuir, controlar o andamento e o arquivamento dos papéis da Prefeitura, recrutar, selecionar e treinar o pessoal, assim como incumbir-se das atividades de movimentação e registros; comprar, guardar e distribuir o material, promovendo sus padronização; tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis, imóveis, semoventes e de natureza industrial e propriedade do Município ou sob sua custódia administrar o edifício – sede da Prefeitura e outros de propriedade do Município.
Art. 8º - Ao Serviço Municipal de Fazenda compete cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas Municipais; receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município; promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária; fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e de outros valores; assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da Política financeira do Município.
Art. 9º - Ao Serviço Municipal Financeiro e Contábil compete elaborar o planejamento local em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, definindo a política global e as diretrizes setoriais do desenvolvimento Municipal, cabendo-lhe especialmente promover a realização de estudos e pesquisas sôbre problemas ligados ao desenvolvimento social econômico; promover e coordenar a elaboração orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, bem como acompanhar e controlar a execução dos mesmos; elaborar o a proposta orçamentária; executar as atividades relativas à administração financeira e contábil do Município.
Art. 10º - Ao Serviço Municipal de Fiscalização compete superintender o lançamento de impostos e taxas Municipais e suas revisão; arrecadar impostos, taxas e rendas eventuais, prestando contas diariamente ao Serviço de Arrecadação do Serviço Municipal de Fazenda; fiscalizar a observância das postura Municipais e do Código Tributário; articular-se com os demais serviços Municipais para a obtenção e fornecimento de dados relativos à fiscalização em geral; promover atos e medidas necessárias à prevenção à fraude; manter um cadastro fiscal atualizado.
Art. 11º - Ao Serviço Municipal de Educação e Cultura compete planejar e executar as atividades relativas ao sistema educacional do Município, cabendo-lhe especialmente, criar e administrar os estabelecimentos de ensino do Município; programar e executar os serviços de orientação educacional e pedagógica; programar e executar na atividade de assistência ao educando; orientar, assistir, manter e administrar as bibliotecas do Município; difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seus aspectos; promover e difundir a cultura através de programas próprios ou mediante estímulo e amparo às atividade particulares; incentivar as atividades culturais no nível comunitário; supervisionar o Mobral.
Art. 12º - Ao Serviço Municipal de Turismo e Recreação compete desenvolver as atividades relacionadas com o turismo do Município, cabendo-lhe especialmente, efetuar o levantamento e divulgação das atrações turísticas; fiscalizar as condições sanitárias das áreas turísticas; formar e/ou incentivar a capitação de pessoal especializado para serviços ligados ao turismo do Município; administrar praças de esportes ou outras centros esportivos do Município; proteger por maio de identificação, cadastramento, estudo, tombamento, conservação e/ou restauração dos bens imóveis e móveis que registrem fatos e momentos importantes na história, arte e arquitetura do Município.
Art. 13º - Ao Serviço Municipal de Saúde, Assistência, Previdência e Bem Estar Social compete desenvolver a política de saúde e coordenar a implantação dos programas correspondentes, cabendo-lhe especialmente promover levantamento sistemático e periódico dos problemas de saúde da população; manter intercâmbio permanente com órgãos federais e estaduais de saúde, visando a execução de serviços de defesa sanitária do Município; programar e executar serviços de assistência médica odontológica à população carente; realizar programas ou campanhas de medicina preventiva dirigidos ao ambiente e aos agentes das doenças; promover a fiscalização da higiene, saúde e alimentação pública; promover o levantamento dos recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro a necessitados; fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; promover o levantamento dos problemas sociais do Município, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos em função de maios ou menor incidência das necessidades; manter estreita coordenação com órgãos e entidade do ramo, visando o melhor desempenho de suas finalidades; elaborar os programas anuais de assistência e em estar social; fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de convênios; desenvolver programas de assistência ao menos abandonado e as pessoas carentes; opinar sobre pedidos de subvenções e auxílios a entidades assistenciais do Município e fiscalizar sua aplicação quando concedidas; realizar estudos sobre os problemas sociais do Município, assessorando a administração; prestar assistência social à comunidade e coordenar a aplicação de recursos destinados à promoção social; articular com as demais secretarias e órgãos federais e estaduais em tudo o que disser respeito às suas finalidades assistenciais; administrar a cantina dos operários.
CAPÍTULO III
Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 14º - São membros do conselho:
I – O Prefeito;
II – O Vice-Prefeito;
III – O Secretário de Gabinete;
IV – O Assessor Jurídico;
V – Os Secretários.
- Único – Podem participar de reunião do conselho, a convite do Prefeito, vereador, dirigente de órgãos ou entidade pública, técnico e pessoa da comunidade.
Art. 15º - O exercício da função de membro do conselho é obrigatório, considerado de relevante interesse público e tem prioridade sôbre qualquer outra atividade decorrente de outra função, de cargo ou emprego público Municipal.
Art. 16º - No caso de afastamento por mais de 30 (trinta) dias a função de membro de conselho poderá ser exercida por substituto previamente indicado pelo titular.
Art. 17º - As reuniões do conselho serão convocadas e presididas pelo prefeito.
Art. 18º - O conselho elegerá dentre seus membros, um vice-presidente, um secretário e um relator.
Art. 19º - O conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei, e o submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, observando-se o mesmo procedimento no caso de alteração regimental.
Art. 20º - O conselho se reunirá ordinariamente me data a ser fixada no regimento e extraordinária sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
Diretrizes do Desenvolvimento Municipal
Art. 21º - As atividades da administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob orientação e supervisão do Prefeito.
Art. 22º - A ação administrativa do poder Executivo Municipal, obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, programas e projetos, elaborado pelo órgão de planejamento, sob a orientação e coordenação superior do Prefeito.
Art. 23º - Na elaboração e na execução do planejamento Municipal, guardar-se-á perfeita consonância com os planos, programas e projetos da união e do estado.
Art. 24º - As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
- 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante a atuação de cada órgão e das chefias subordinadas.
- 2º - Os assuntos submetidos ao Prefeito, deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, mediante consultas, entendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizarem com o plano do governo traçado para o Município.
Art. 25º - Os serviços Municipais deverão ser permanentemente atualização, visando à modernização e racionalização dos métodos, de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 26º - Com o objetivo de acelerar a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle deverão ser observados os seguintes princípios de racionalidade:
I – Todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico;
II – A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso, à consideração de outra autoridade;
III – Os contatos entre as unidades administrativa, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgão com o devido controle de órgãos competente.
Art. 27º - Na elaboração e na execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundos a essencialidade da obra ou serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.
Art. 28º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 29º - Quando qualquer função de responsabilidade da administração Municipal for realizada por entidade público ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e controle das atividades em causa, estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 30º - A prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de seleção vigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31º - Ficam criados todos os órgãos competentes da estrutura administrativa básica mencionados nesta lei, os quais serão instalados e implantados de acôrdo com a necessidade e conveniência da administração.
- 1º - A medida que forem implantados os novos órgãos previstos, serão automaticamente extintos aqueles da estrutura anterior que a eles corresponderem, passado a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.
- 2º - O pessoal lotado nos órgãos em extinção, será remanejado de acordo com a necessidade dos servidores e segundo o plano de lotação de pessoal estabelecido pela secretaria de administração.
Art. 32º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Prefeito regulamentará esta lei mediante a expedição do regimento interno que disporá sôbre a estrutura operacional dos órgãos previstos nos incisos II a IV do Art. 1º, da competência das diversas unidades organizacionais e as atribuições dos servidores investidos em função de direção.
Art. 33º - A estrutura, a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) de que trata o Art. 4º, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser aprovado por decreto do Prefeito.
Art. 34º - As funções dos membros do conselho, são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o serviço a ele prestado como colaboração relevante ao Município.
Art. 35º - O regime jurídico do pessoal e a organização do quadro de servidores da Prefeitura serão estabelecidos em lei especial.
Art. 36º - O prefeito poderá delegar atribuições aos secretários e autoridades de igual nível hierárquico para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, as atribuições delegadas.
- Único – É indelegável a atribuição decisória do Prefeito nos casos a seguir, sem prejuízo de outras que a legislação em vigor indicar:
I – Autorização de despesas;
II – Nomeação, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III – Concessão de aposentadoria;
IV – Concessão contratual de serviços públicos ou de utilidade pública.
V – Permissão ou autorização para uso de bens Municipais a título precário;
VI – Permissão ou autorização para execução de serviços públicos a título precário;
VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal;
VIII – Aquisição de bens móveis;
IX – Celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 37º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 38º - Esta lei entrará em vigor a partir de 09 (nove) de março de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades, a aquém o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 09 de Março de 1984.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária