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LEI Nº 596, de 29 de Novembro de 1982

Criado: Segunda, 29 de Novembro de 1982, 07h00 | Acessos: 526

ESTABELECE CRITÉRIO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

             O Povo de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a fixar novos níveis de vencimentos para os servidores Municipais, tanto da ativa, como os inativos, quer estatutários ou os regidos pela CLT a partir de Janeiro de 1983.

Art. 2º - Os cálculos para efeito do Art. 1º desta Lei, terão como ase o salário mínimo regional.

Art. 3º - Os inativos perceberão os mesmo vencimentos que percebem atualmente seus substitutos, e, em não havendo o salário mínimo regional.

  • Único – No cálculo se computarão as vantagens que o servidor já tinha, de modo que, no total de vencimento, o servidor receba exatamente o que seu substituto ganha na atualidade.

Art. 4º - Os pensionistas terão aumento de 100% em seus vencimentos, sendo: 50% em janeiro de 1989, e 50% em julho de 1983.

Art. 5º - Os novos níveis de vencimento a que se refere o Art. 1º desta lei, obedecerão o seguinte quadro:

  1. Diretor do serviço municipal de água e esgôtos – 03 salários de vencimento.
  2. Os servidores municipais que exercem funções burocráticas, ou sejam: secretária encarregada do serviço militar, digo, secretária e encarregada do serviço da fazenda, coletor municipal e secretário da Câmara, encarregada do serviço militar e da SIRP (carteira de trabalho) encarregado do cadastro e atendimento ao público, bibliotecária e encarregado da UMC, diretora do serviço municipal de educação e cultura, saúde e assistência social, perceberão dois salários mínimos e meio mensais e mais os quinquênios.
  3. Patroleiro – dois salários mínimos mensais, digo, dois salários mínimos e meio mensais.
  4. Tratorista – dois salários mínimos.
  5. Servidor especializado, isto é: pedreiro, carpinteiro, bombeiro, pintor, motorista, jardineiro chefe, pessoal que serve na estação de tratamento de água e escriturária do mesmo serviço, dois salários mínimos mensais.
  6. Auxiliar do SIAT, dois salários mínimos e meio mensais.
  7. Prestação de serviços de terceiros, com duas horas de serviço por dia, o contador e o auxiliar de contabilidade, percebendo o 1º (primeiro) dois salários mínimos mensais; e o segundo, um salário mínimo mensal.
  8. Zelador do prédio da Prefeitura Municipal – um salário e meio mensais.
  9. Chefe do serviço de oras ou encarregado do pessoal externo: dois salários mínimos e meio mensais.
  10. Auxiliar e diretor do SMECSAS perceberão dois salários mínimos mensais; horário integral.
  11. Auxiliar de bombeiro – um salário e meio mensal.
  12. Servente que trabalha no prédio da Prefeitura, com mais de 08 horas por dia, um salário mínimo e meio mensais.
  13. Os professores de 1º e 2º graus, bem como os funcionários do 2º grau, seguirão legislação própria; sendo que os normalistas que lecionam nas Escolas Rurais, ganharão o mesmo que as Estaduais; e as leigas, um salário mínimo regional.
  14. Os demais servidores perceberão um salário mínimo.
  15. Os guardas-noturnos perceberão um salário mínimo e meio mensais.
  16. Telefonista – um salário e meio mensais.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 29 de Novembro de 1982.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário

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