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LEI Nº 583, de 26 de Novembro de 1981

Criado: Quinta, 26 de Novembro de 1981, 07h01 | Acessos: 594

ESTABELECE CRITÉRIO DE VECIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

             O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a fixar novos níveis de vencimentos para os servidores Municipais, tanto da ativa, como os inativos, quer os estatutários ou os regidos pela CLT a partir de Janeiro de 1982.

Art. 2º - Os cálculos para efeito do Art. 1º desta lei terão como base o salário mínimo regional.

Art. 3º - Os inativos perceberão os mesmos vencimentos que percebem atualmente seus substitutos, e, em não havendo o salário mínimo regional.

  • Único – No cálculo se computarão as vantagens que o servidor já tiha, de modo que, no total do vencimento, o servidor receba exatamente o que o seu substituto ganha na atualidade.

Art. 4º - Os pensionistas terão aumento de 100% em seus vencimentos, sedo: 50% em Janeiro de 1982, e 50% em Julho de 1982.

Art. 5º - Os novos níveis de vencimentos a que se refere o Art. 1º desta lei, obedecerão o seguinte quadro:

  1. Diretor do serviço municipal de água e esgoto: dois salários de vencimento e meio salário de gratificação pelo cargo de chefia;
  2. Os servidores municipais que exercem funções burocráticas, ou sejam: secretária e encarregada do serviço da fazenda, coletor municipal e secretario da Câmara, encarregado do serviço militar e da SIRP (Carteira de Trabalho), encarregado do cadastro e atendimento ao público, bibliotecário em encarregada da UMC, diretora do serviço municipal de educação e cultura, saúde e assistência social, perceberão 2 (dois) salários mínimos mensais e mais os quinquênios;
  3. Cargo de chefia: patroleiro: dois salários mínimos mensais;
  4. Servidor especializado, isto é: pedreiro, carpinteiro, bombeiro, pintor, motorista, tratorista, pessoal que serve na estação de tratamento de água, perceberão um salário mínimo e meio mensais;
  5. Prestação serviços de terceiros, com duas horas de serviço por dia, o contador e o auxiliar de contabilidade, percebendo o 1º (primeiro) um salário e meio mensal, e o segundo, meio salário mínimo mensal;
  6. Chefe de serviços de obra ou encarregado do pessoal externo: dois salários mínimos mensais, sendo: um salário e meio pelo serviço prestado, e meio salário de gratificação de chefia;
  7. Auxiliar do SMCSAS perceberá um salário mínimo mensal;
  8. Os demais servidores perceberão um salário mínimo mensal;
  9. Os professores de 1º e 2º graus, bem como os funcionários do 2º grau seguirão legislação própria.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1982.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 26 de Novembro de 1981.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário

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