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LEI Nº 582, de 26 de Novembro de 1981

Criado: Quinta, 26 de Novembro de 1981, 07h00 | Acessos: 597

ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASOS DE FATOS ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

            O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, considerando o §1º do Art. 3º, do Decreto Federal Nº 67.347, de 05 de Outubro de 1970, que estabelece responsabilidade de socorro, em primeiro escalão, ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas.  

            Considerando que as atividades de socorro, de apoio, de recuperação e reabilitação da população, atingida por fato adverso, somete serão eficazes se pré-existir um sistema de defesa civil no Município.

            Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do poder público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias.

            Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humano que se verificar durante a ocorrência de um fato adverso.

            Considerando, finalmente, a necessidade de se criar, no Município, um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando à sua vida normal a população, no menor espaço de tempo possível.

            Decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A ação administrativa Municipal de defesa permanente, contra qualquer fato anormal e adverso, obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta lei.

Art. 2º - Fica criada a comissão Municipal de defesa civil – Condec – na forma estabelecida pela presente lei.

Art. 3º - A comissão Municipal de defesa civil – Condec – constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição Municipal, além de articula-se com a coordenadoria Estadual de defesa civil - REDEC – e com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – CEDEC – na qualidade de integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.

  • 1º - Será sempre em regime de cooperação a atuação da Condes, junto à entidades públicas e privadas existentes, na jurisdição do Município.
  • 2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Civis e Militares, das esferas Federais e Estaduais, existentes na área e, também, das entidades privadas, que participarão da Condec.

Art. 4º - A Condec ficará diretamente subordinada ao prefeito Municipal ou seu eventual substituto.

Art. 5º - A comissão de defesa Civil – Codec – integra o gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Conselho de entidades não governamentais;

III – Secretaria Executiva

1 – Posto de Comunicação

2 – Grupo de Vistoria

IV – Áreas de defesa e apoio

V – Áreas de comunicação social.

  • 1º - Os funcionários componentes da Condec serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para a receita Municipal.
  • 2º - O coordenador Municipal de defesa civil poderá constituir grupos e trabalhos especiais, em função de objetivo específico pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.
  • 3º - No conselho de entidades não governamentais (CENG) serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificadas as suas reais potencialidades.

Art. 6º - Fica o coordenador Municipal de defesa Civil encarregado de elaborar um regimento interno de funcionamento da Condec, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao senhor Prefeito Municipal, para aprovação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 26 de Novembro de 1981.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário

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