LEI Nº 581, de 10 de Novembro de 1981
DISPENSA DE ALVARÁ E BAIXA E HABITE-SE DE CONSTRUÇÃO OS IMÓVEIS FINANCIADOS ATRAVÉS DO CONVÊNIO PRODECON.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários, situados no território deste Município, financiados pelos sistema financeiro da habitação, através do convênio PRODECO Associações Comunitárias, até o limite de 650 (seiscentos e cinquenta) UFCs do BNH, ficam dispensadas de:
- Alvará de construção;
- Baixa e habite-se de construção.
Art. 2º - Considerar-se-á concluída a habitação a efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário, quando a partir de tal data deverá ser feito o cadastramento do imóvel para fins de lançamento do imposto predial urbano.
Art. 3º - Para comprovação das disposições contidas nos art. 1º e 2º adotar-se-á os seguintes procedimentos:
- Para efeito do Art. 1º provar-se mediante a apresentação do contrato de financiamento;
- Para efeito do art. 2º provar-se mediante declaração da associação comunitária.
Art. 4º - Fica aprovado o conjunto de projetos a que se refere o único desta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 10 de Novembro de 1981.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário