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LEI Nº 534, de 26 de Novembro de 1979

Criado: Segunda, 26 de Novembro de 1979, 07h01 | Acessos: 509

ISENTA DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS O IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS EX-PREFEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isento de quaisquer impostos, tarifas, taxas ou ônus Municipais, o imóvel próprio, onde residem todos Ex-Prefeitos do Município de Cruzília, durante toda sua vida.

Parágrafo 1º - A isenção a que se refere o Art. 1º se estende ao imóvel da viúva do ex-prefeito, enquanto durar este estado, desde que nele ela resida.

Parágrafo 2º - Também se estende a isenção do Art. 1º ao imóvel alugado para residência do ex-prefeito, ou sua viúva, no que tange às obrigações dos inquilinos.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 26 de Novembro de 1979.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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